TJCE - 3000893-12.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 04:51
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:51
Decorrido prazo de ANA CARLA XAVIER CARNEIRO ALVES em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151213449
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 151213449
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 E-mail: [email protected].
Processo 3000893-12.2025.8.06.0101 AUTOR: ANA CARLA XAVIER CARNEIRO ALVES REU: AVON INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANA CARLA XAVIER CARNEIRO ALVES em face de AVON INDUSTRIUAL LTDA., pleiteando a declaração de inexistência de débito, reparação por danos morais e devolução em dobro do valor pago em razão de alegar já ter realizado pagamento do débito cobrado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que efetuou o pagamento de um boleto emitido pela parte requerida, mas que continuou a ser cobrada pelo referido boleto e que teve o seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.
A parte reclamada alega que não recebeu os valores e que o código de barras constante no comprovante de pagamento era diverso do comprovante do boleto.
Por fim, sustenta que o instrumento contratual acostado aos autos carrega a biometria facial da parte autora, o que obviamente denota seu conhecimento prévio acerca da contratação que pretende discutir, e de todos os descontos a esta razão.
Feitas estas considerações, passo a decidir. É possível observar no documento de ID 137424948 um boleto com vencimento em 24/08/2018, com o seguinte código de barras: 10497 04479 80000 103046 25917 423656 9 76.***.***/0566-72.
Ademais, consta neste boleto a informação de que o pagamento após esta data incidirá uma multa de R$ 17,00 (dezessete reais) mais R$ 2,55 (dois reais e cinquenta e cinco centavos) por dia de atraso).
Este boleto tinha o valor de R$ 566,72 (quinhentos sessenta e seis reais, setenta e dois centavos).
Neste mesmo documento de ID 137424948 há um comprovante de pagamento datado de 06/09/2018, com o seguinte código de barras: 10490 03922 18138 700002 02122 775972 7 76.***.***/0000-00.
Este comprovante também tem o valor de R$ 566,72 (quinhentos sessenta e seis reais, setenta e dois centavos).
De uma análise do boleto e do comprovante, é possível observar: a) O código de barras é diverso; b) O comprovante não indica ter o mesmo beneficiário que o boleto; c) A data do pagamento é diferente e posterior da data do vencimento do boleto; d) O boleto indicava que o pagamento após o vencimento incidiria a cobrança de multa e encargos; e) O comprovante de pagamento tem o mesmo valor do boleto, mesmo com a previsão no boleto da cobrança de multas e encargos após o vencimento.
Desta feita, não é possível verificar que o pagamento do boleto foi efetivamente realizado.
Ainda que os valores coincidam, a data de vencimento e o código de barras são divergentes.
Ademais, o boleto previa a cobrança de multa e encargos no caso de pagamento após a data e o comprovante trazido está exatamente com o mesmo valor do boleto, sem qualquer incidência de multa e encargos.
Logo, sem a comprovação do pagamento, não há como declarar inexistente o débito nem determinar a devolução em dobro do valor pago ou entender pela condenação em danos morais.
Ressalte-se, ainda, que a parte afirma que teve o seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, mas não há nos autos qualquer documento que indique que houve a inscrição.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve comprovação de pagamento, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151213449
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151213449
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24/04/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151213449
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24/04/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151213449
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24/04/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025. Documento: 138342564
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12/03/2025 22:47
Confirmada a citação eletrônica
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138342564
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11/03/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138342564
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11/03/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137513848
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137513848
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28/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137513848
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28/02/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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27/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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