TJCE - 3000385-97.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2025 17:03
Alterado o assunto processual
-
15/06/2025 17:03
Alterado o assunto processual
-
15/06/2025 17:03
Alterado o assunto processual
-
15/06/2025 17:03
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158349380
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158349380
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158349380
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158349380
-
04/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158349380
-
04/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158349380
-
04/06/2025 05:18
Decorrido prazo de PIERRE CARVALHO MAGALHAES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 05:18
Decorrido prazo de LAIS CONCEICAO CASAIS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLA SANTOS JEREMIAS - CPF: *11.***.*30-33 (AUTOR).
-
03/06/2025 19:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154855456
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154855456
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154855456
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154855456
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154855456
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154855456
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000385-97.2025.8.06.0220 AUTOR: ISABELLA SANTOS JEREMIAS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e reparação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ISABELLA SANTOS JEREMIAS contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que adquiriu uma geladeira da marca Samsung em 17/06/2024, pelo valor de R$ 3.361,64, a qual apresentou defeito poucos meses após a compra, devido a um parafuso quebrado na porta do congelador.
Informa que, após visita técnica e tentativa de reparo provisório, foi autorizada a troca do produto, com prazo de 14 dias, que não foi cumprido.
Mesmo após diversos contatos e protocolos, a troca não foi realizada.
Relata ainda que o reembolso oferecido pela ré seria processado somente 18 dias após a retirada do produto, o que a deixaria sem geladeira por período indeterminado.
Ressalta que o valor reembolsado seria inferior ao preço atual do mesmo modelo, impossibilitando nova aquisição.
Acrescenta que, em fevereiro de 2025, a geladeira deixou de resfriar adequadamente, agravando ainda mais a situação.
Motivo pelo qual pugna pela concessão da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e, no mérito, requer a troca do produto ou restituição do valor pago e a condenação da ré em compensação por danos morais. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. Prazo da ré decorreu in albis. Proferida decisão interlocutória no Id. 150272203 indeferindo a tutela de urgência. Contestação apresentada pela parte ré no Id 154127792.
No mérito, defende que prestou atendimento adequado à consumidora, oferecendo a troca do produto após constatar defeito irreparável, proposta essa recusada pela autora.
Defende que o valor do produto indicado na inicial (R$ 3.361,64) está incorreto, pois inclui frete, sendo o correto R$ 3.162,64.
Sustenta a inexistência de vício oculto, pois o defeito decorre do uso natural do bem, dentro de sua vida útil.
Sustenta a ausência de danos morais e a impossibilidade de ônus da prova e, ao final pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada no Id.154485065. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução. Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. A relação estabelecida entre as partes demonstra nítido caráter consumerista, diante dos conceitos indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações bem como da hipossuficiência do requerente no caso concreto analisado, à luz do direito básico previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. A controvérsia dos autos cinge-se à pretensão da parte autora de obter a substituição do produto (geladeira modelo RT38DG6120B1FZ) por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou, alternativamente, a restituição do valor pago, além de compensação por danos morais. A parte autora, em exordial, alega que comprou uma geladeira modelo RT38DG6120B1FZ da marca Samsung em 17/06/2024, pelo valor de R$ 3.361,64.
Afirma que o produto apresentou defeito poucos meses após a compra, devido a um parafuso quebrado na porta do congelador e que, após visita técnica e tentativa de reparo provisório, foi autorizada a troca do produto, com prazo de 14 dias, que não foi cumprido.
Relata a ré ofereceu reembolso inferior ao preço atual do mercado, com prazo de 18 dias após a retirada do produto, o que a deixaria sem geladeira por período indeterminado. É incontroverso que a autora buscou solução administrativa junto à ré, sem sucesso, conforme é informado na inicial e confirmado pela ré em sede de defesa. Pois bem. Embora a empresa alegue que a substituição foi recusada pela autora, tal fato não encontra respaldo nos autos de forma suficiente para afastar sua responsabilidade, tampouco justifica a demora na resolução definitiva do problema.
A ré não demonstrou ter adotado medidas efetivas para o cumprimento de sua obrigação legal de sanar o vício no prazo legal, nem tampouco apresentou justificativa plausível para a não substituição imediata do bem defeituoso por outro da mesma espécie ou similar. Em face disso, é de ser acolhido em parte o pedido condenatório formulado pela parte promovente. É aplicável ao caso o disposto no art. 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Neste contexto, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de solução eficaz no prazo legal, mostra-se legítima a pretensão da autora à substituição do produto, conforme inciso I, do art. 18, da lei consumerista. Em caso de impossibilidade de substituição, deve a promovida restituir o valor pago pelo produto. Registre-se que o produto defeituoso deve ser devolvido pela autora e recolhido pela ré. Quanto aos prejuízos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese em questão, apesar das argumentações e documentos apresentados pela autora, observa-se a não configuração do dano moral alegado, que seria passível de reparação. Danos morais normalmente decorrem de situações que afetam de maneira significativa a dignidade, honra, imagem ou reputação de alguém, provocando aflições emocionais e psicológicas sérias.
No entanto, no caso em questão, não se identificam elementos que sugiram um transtorno anormal capaz de causar um desequilíbrio significativo no bem-estar emocional da autora.
Embora o defeito apresentado na geladeira adquirida tenha causado desconforto e insatisfação, não há nos autos evidências de que a situação tenha gerado abalo psicológico relevante ou violado a dignidade da autora a ponto de justificar compensação por danos morais.
Assim, diante da ausência de elementos que configurem lesão à dignidade da pessoa, notadamente à honra, imagem ou reputação, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de danos morais indenizáveis. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a requerida à substituição do produto por outro da mesma espécie e categoria similar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Em caso de impossibilidade, deve a ré fazer o ressarcimento a autora, da quantia paga, no valor de R$ 3.162,64, com atualização e juros devidos ao caso, a ser corrigido pelo IPCA a contar do dispêndio e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Improcedente o pedido de compensação por danos morais, formulado na inicial. Intime-se a promovida, por mandado, para recolhimento do produto que está em posse da parte autora, no prazo de 30 dias, a partir da substituição ou do ressarcimento. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154855456
-
17/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154855456
-
17/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154855456
-
16/05/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2025 14:36
Juntada de Petição de procuração
-
14/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150272203
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150272203
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000385-97.2025.8.06.0220 AUTOR: ISABELLA SANTOS JEREMIAS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e reparação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ISABELLA SANTOS JEREMIAS em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora afirma ter adquirido, em 17 de junho de 2024, uma geladeira da marca Samsung, modelo RT38DG6120B1FZ, pelo valor de R$ 3.361,64, a qual apresentou defeito após poucos meses de uso, especificamente o rompimento de um parafuso interno da porta do congelador, o que comprometeu seu funcionamento.
Após acionamento da assistência técnica em 30 de outubro de 2024, realizou-se reparo provisório, sendo informada posteriormente, em 12 de novembro de 2024, sobre a impossibilidade de substituição da peça defeituosa, com promessa de troca integral do produto no prazo de 14 dias.
Contudo, a substituição não se concretizou, tendo a autora reiterado diversos contatos sem solução efetiva, culminando na frustração do compromisso e na recusa do reembolso diante da condição imposta de devolução prévia do bem e espera de 18 dias para ressarcimento, sem atualização monetária.
Diante da continuidade da comercialização do mesmo modelo por valor superior ao originalmente pago e da ausência de solução definitiva, a autora postula tutela antecipada para imediata substituição do bem, ou, subsidiariamente, o reembolso atualizado do montante pago pelo eletrodoméstico.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação e a intimação da promovida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse sobre o pedido autoral de tutela provisória de urgência, tendo o mesmo deixado o referido prazo transcorrer in albis. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, embora a narrativa dos fatos e os documentos iniciais sugiram a existência de um vício no produto adquirido pela autora, a complexidade das alegações demanda ampla apuração probatória, com a necessária apresentação de contestação e, eventualmente, a produção de outras provas, tais como documentação complementar, eventual perícia técnica no equipamento ou esclarecimentos sobre a logística de substituição e política comercial da ré, para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos.
Ademais, não há nos autos elementos robustos que evidenciem risco de perecimento de direito ou dano irreversível.
Portanto, não se verifica, neste momento processual, a urgência real e atual, tampouco a irreparabilidade do prejuízo, de modo a justificar a concessão de tutela antes da regular tramitação da fase inicial do processo.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar.
Ressalte-se, por fim, que eventual demonstração de prejuízo à Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150272203
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150272203
-
11/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150272203
-
11/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150272203
-
11/04/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 09:35
Confirmada a citação eletrônica
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140529735
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140529735
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17/03/2025 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140529735
-
17/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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