TJCE - 3000633-60.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:40
Decorrido prazo de GLEICIANE RODRIGUES DE SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165418021
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165418021
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17/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000633-60.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: GLEICIANE RODRIGUES DE SOUSA PROMOVIDO / EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por GLEICIANE RODRIGUES DE SOUSA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, na qual a Autora alegou que sempre foi uma consumidora pontual e zelosa com suas obrigações financeiras, mantendo sua credibilidade no mercado.
Contudo, ao tentar realizar uma transação comercial, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava negativado por um suposto débito no valor de R$ 5.637,12 (cinco mil seiscentos e trinta e sete reais e doze centavos), relacionado ao contrato nº *66.***.*14-91, o que resultou na negativa de crédito e na frustração da compra pretendida.
Destacou que a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes ocorreu em 27/06/2022, sem que tivesse recebido qualquer notificação prévia sobre a existência da dívida.
Por fim, afirmou desconhecer por completo o débito e os contratos mencionados, levantando a possibilidade de erro por parte da empresa ou mesmo fraude cometida por terceiros utilizando indevidamente seus dados.
Diante do exposto, requereu seja declarada a inexistência da relação jurídica e dos débitos, bem como postulou indenização por danos morais de R$ 13.637,12 (treze mil seiscentos e trinta e sete reais e doze centavos).
Em sua defesa, a Ré declarou que a dívida discutida é oriunda da compra de um refrigerador financiado pela Autora na loja física da Via Varejo, em 03/02/2022, com valor total de R$ 6.389,91 (seis mil trezentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), parcelado em 18 vezes.
A Autora teria efetuado o pagamento parcial das parcelas, o que, segundo o Réu, afasta qualquer alegação de fraude, inclusive porque o endereço informado no cadastro é o mesmo constante na petição inicial.
Destacou que a Autora deixou de adimplir as parcelas a partir de 27/06/2022, o que ensejou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, sustentou que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e que não houve qualquer ato ilícito que justifique pedido de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré apresentou diversos documentos, inclusive contrato supostamente assinado pela Autora (ID n. 159972997).
Em sua manifestação (ID n. 161835358), a Autora negou veementemente ter celebrado o contrato que originou a dívida. Entendo, portanto, diante dessas evidências, que a presente demanda se constitui de complexidade factual, haja vista a necessidade de produção de prova técnica para os fins pretendidos, o que redunda num estado processual incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, segundo acima assinalados, com o que corrobora o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO E REJEITADO FUNDADO NA DISTINÇÃO DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA RELACIONADA À INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADO ESPECIAIS.
ARGUMENTO DE ERRO GROSSEIRO NA SENTENÇA NÃO VERIFICÁVEL.
DIFERENÇA PONTUAL E SUTIL ENTRE ASSINATURAS.
ARGUIÇÃO EX OFFICIO EM SEDE RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA EM FACE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - RECURSO INOMINADO: RI 1000538-96.2019.8.11.0007 MT") Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95.
Dessa forma, por se fazer necessária a realização de prova pericial, por tratar-se de matéria mais complexa, inclusive, com a necessidade de incidente de falsidade, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal anterior para que seja alcançada uma justa prestação jurisdicional, por meio do incidente de falsidade, instituto processual incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/07/2025 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165418021
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16/07/2025 22:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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24/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025. Documento: 151198930
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23/04/2025 04:41
Confirmada a citação eletrônica
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23/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/06/2025 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 22 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151198930
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22/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151198930
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22/04/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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