TJCE - 3000419-71.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 16:43
Alterado o assunto processual
-
30/07/2025 16:43
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 08:00
Decorrido prazo de TAMIRIS MARIA SOUSA ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159931349
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159931349
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3000419-71.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO FARIAS SIQUEIRAREU: MUNICIPIO DE FORQUILHA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE APELADA PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORQUILA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
SOBRAL/CE, 10 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159931349
-
10/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 04/06/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO FARIAS SIQUEIRA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 150146443
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000419-71.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Curso de Formação] Requerente: DIEGO FARIAS SIQUEIRA Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência proposta por Diego Farias Siqueira em desfavor do Município de Forquilha, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que o Município de Forquilha/CE realizou concurso público para provimento de cargo efetivo para compor os quadros da Guarda Civil Municipal, regido pelo edital nº 01/2017, prevendo 20 (vinte) vagas imediatas e 60 (sessenta) vagas para o Cadastro de Reserva. Indica o promovente que na pretérita data de 03/02/2023, nos termos dispostos no regulamento do concurso, foram convocados os candidatos até a classificação 80ª para realização dos exames médicos, fase que antecede a convocação para a realização do Teste de Aptidão Física, sendo o autor considerado apto, ao passo que no final de 2022 restou criada, por lei, mais 20 (vinte) vagas para compor o quadro de servidores do retrocitado órgão municipal pela Lei nº 822 de 13/12/2022. Salienta a parte autora, entretanto, que o certame se encontra paralisado desde o ato de publicação do resultado do exame de saúde em maio de 2023, asseverando que a mora do ente municipal representa grave violação a princípios administrativos e desrespeito com os candidatos. Em sede de tutela de urgência, requereu que o ente público municipal fosse compelido a realizar a imediata convocação da parte autora para a realização do Teste de Aptidão Física e para participar do Curso de Formação, além da consequente determinação de nomeação e de posse em caso de aprovação. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, contracheque, edital nº 01/2017, convocação para o exame médico (ID 79049140), resultado do exame médico em que consta como apto (ID 79049141), Lei nº 822 de 13/12/2022 em que houve a criação de 20 (vinte) novas vagas para o cargo de Guarda Municipal Patrimonial (ID 79049142) e comprovante de endereço (ID 79049142). Despacho ID 79540857 determinando emenda à inicial devidamente atendida pelo promovente no petitório IDs 80308125-80308156 e ID 82814618. Decisão de id. 89186846 indeferindo a tutela requerida e determinando a citação do requerido. Devidamente intimado, o requerido nada apresentou (id. 102185405). Despacho de id. 124725891 intimando as partes para requererem a produção de novas provas. A parte autora requereu decretação da revelia da municipalidade e julgamento antecipado do mérito.
A parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que mesmo o município requerido tenha sido citado, quedou-se inerte. Desse modo, decreto a revelia do Município de Forquilha- CE, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, se tratado de Fazenda Pública, a revelia não incide em seu aspecto material, conforme arts. 344 e 345, II, do CPC. Cumpre destacar que a controvérsia dos autos cinge-se em verificar o direito da parte autora de ser convocado para as etapas seguintes do concurso público para o cargo de Guarda Municipal e, mediante aprovação, nomeação e posse no cargo. Cediço que, o concurso público, previsto expressamente na CF/88, art. 37, II, é o instrumento que melhor representa o sistema de mérito, na medida em que traduz um processo seletivo em que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os candidatos mais preparados, baseando-se em três postulados, a saber, princípio da igualdade, posto que permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de vedação a favorecimentos pessoais e situações de nepotismo, por fim, o princípio da competição, em que os candidatos participam do certame visando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, durante o prazo de validade do concurso público, excetuadas situações excepcionalíssimas, caracterizadas por fato superveniente à publicação do edital, devidamente comprovadas pela Administração Pública (STF, RE 598099/MS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Julgamento: 10/08/2011, DJe 03/10/2011). Cumpre destacar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 837311, em que reconhecida a repercussão geral da matéria, consignou que nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reserva, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/ 88, art. 5º, caput). (...) 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) O artigo 927 do CPC estabelece que são vinculantes os precedentes que enumera (as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados), os quais serão observados pelos juízes e tribunais. Analisando o presente caso, o autor comprovou nos autos que, conforme o edital do concurso público nº 01/2017, foi convocado para a realização do exame médico, tendo sido considerado apto, conforme documentação de id. 79049141.
Além disso, o autor também demonstrou que, em 13 de dezembro de 2022, por meio da Lei nº 822/2022, foram criadas 20 (vinte) novas vagas para a Guarda Municipal (id. 80308133), as quais, em tese, deveriam ser preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso, de acordo com a ordem de classificação. Ainda, considerando a inércia do Município e a documentação apresentada pelo autor, considero que o Município de Forquilha não trouxe aos autos fatos que possam extinguir o direito do autor ou justificar o não prosseguimento das etapas do concurso.
O autor demonstrou que foi convocado para o exame médico, foi considerado apto e que a criação de novas vagas pela Lei nº 822/2022 legitima a sua expectativa de ser convocado para a próxima etapa do concurso, pois, de 20 novas vagas criadas, o autor ocupa o 7º lugar de aprovação. Nesse sentido, destaco o entendimento deste E.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO.
FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
OCORRÊNCIA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1.
A Corte Suprema, no julgamento do RE nº 837311, em que reconhecida a repercussão geral da matéria, consignou que nos casos de candidatos aprovados fora do número de vagas (caso da promovente) ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, como também comprovada a existência de vaga;2.
Na hipótese sub oculi, a apelada logrou aprovação no certame fora do número de vagas, existindo prova nos autos de preterição arbitrária e imotivada perpetrada pelo município de Russas e a existência de vaga, posto a celebração de diversos contratos temporários com vistas a desempenhar a função de Atendente de Farmácia, de sorte que, há convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação da apelada3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00203761520198060158, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE ARACATI.
EDITAL Nº 08.01-B/2018.
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE PREENCHIMENTO DE CARGOS VAGOS.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TJCE.
VALOR DA ASTREINTES.
COMINAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.(...).4.
A matéria discutida na espécie (direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas ofertadas) foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 161), segundo o qual, ante o princípio da vinculação ao edital, a Administração Pública, ao publicar o instrumento editalício com número específico de vagas, finda por ratificar a existência e necessidade do seu preenchimento pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas, passando a constituir um dever do Poder Público e um direito subjetivo do candidato aprovado à convocação. 5.
Analisando os termos do ato de prorrogação da validade do certame (Portaria nº 01.07.05/21), tem-se que o prazo de validade do concurso expirou em maio de 2023, não merecendo prosperar qualquer tese acerca da discricionariedade e conveniência da Administração Pública municipal em proceder à nomeação e posse dos candidatos que preencham as condições do edital e que foram aprovados dentro das vagas previstas.
Precedente do STJ.6.
Analisando os termos do ato de prorrogação da validade do certame (Portaria nº 01.07.05/21), tem-se que o prazo de validade do concurso expirou em maio de 2023, não merecendo prosperar qualquer tese acerca da discricionariedade e conveniência da Administração Pública municipal quanto ao momento da nomeação, passando a constituir direito subjetivo dos candidatos que preencham as condições do edital e que foram aprovados dentro das vagas previstas.
Precedente do STJ.7.
Por sua vez, no que concerne aos candidatos aprovados além do número de vagas, a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema nº 784 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que que tais candidatos possuem mera expectativa de direito e que suas nomeações dependem da conveniência e oportunidade da Administração Pública em prover seus cargos públicos, mesmo que surjam ou sejam criadas novas vagas durante o prazo de validade do concurso, salvo na hipótese de preterição arbitrária e imotivada de candidatos por parte da Administração Pública, caracterizada pelo comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados durante o período de validade do certame.8. No caso dos autos, depreende-se da extensa documentação apresentada pelo Ministério Público estadual a existência de diversas contratações temporárias, principalmente para os cargos de "Agente Administrativo", para exercerem as mesmas funções destinadas aos aprovados no concurso público em discussão.
Ressalte-se que, em que pese as inúmeras oportunidades concedidas, o Município de Aracati não logrou êxito em demonstrar a regularidade das contratações temporárias para o exercício dos cargos previstos no Edital nº 08.01-B/2018.
Pelo contrário, durante o prazo de validade do concurso restou publicada a Lei nº 487/2020, que previu a possibilidade genérica de prorrogar os contratos temporários existentes na administração até dezembro de 2020, e a Lei nº 523/2020, que igualmente anunciou a possibilidade de novas contratações temporárias, prevendo expressamente a contratação de temporários para alguns dos cargos disponibilizados no concurso (Secretário Escolar e Técnico em Tradução e Intérprete de Libras), caracterizando evidente preterição indevida dos candidatos aprovados no cadastro reserva.9. Diante dos fatos e documentos acostados, é possível inferir que o Município de Aracati, ao contratar temporariamente diversos servidores em plena validade do certame, demonstrou a necessidade inequívoca de preenchimento das vagas ofertadas no edital, caracterizando preterição indevida dos candidatos aprovados como classificáveis, circunstância apta a promover a conversão da expectativa de direito em direito à nomeação.
Precedentes do STF, do STJ e deste eg.
TJCE.10.
Dessa forma, ao contrário do que alega o recorrente, expirado o prazo de validade do concurso público, bem como tendo havido preterição, como o caso dos autos, não há mais falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no tocante à escolha do momento no qual se realizará a nomeação, passando a constituir, em ambas as hipóteses (candidatos aprovados dentro e fora das vagas ofertadas), um direito subjetivo e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público.11.
Por fim, quanto ao valor da multa aplicada (astreintes), entendo que a cominação observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se revelando excessivamente onerosa, especialmente considerando a resistência do Município no cumprimento das medidas que foram determinadas, seja em relação ao fornecimento de informações específicas, seja quanto ao provimento das vagas do certame e à exoneração dos servidores temporários irregularmente contratados.12.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02800106520218060035, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/08/2024) Assim, restou comprovado que, à época, o autor foi convocado para o exame médico e considerado apto, estando, portanto, em condições de seguir nas demais etapas do concurso.
Contudo, o Município de Forquilha não deu seguimento ao processo seletivo, mantendo-o paralisado sem qualquer justificativa plausível para tal omissão. Dessa forma, a procedência da ação é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que o requerido promova, no prazo de 15 dias, a imediata convocação dos candidatos aprovados no exame médico, incluindo o autor, para realizarem o Teste de Aptidão Física, e em caso de aprovação, para o respectivo curso de formação. Sem Custas. Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, segundo o art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, considerando que incidem neste caso as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil, deixo de ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário desta decisão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os vertentes autos, com as cautelas de praxe.
Se houve pedido de cumprimento de sentença, intimar o Município para impugnar. Caso haja recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e após remetam-se ao E.
TJCE. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150146443
-
10/04/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150146443
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10/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124725891
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124725891
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13/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124725891
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13/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 29/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79540857
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79540857
-
15/02/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79540857
-
09/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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