TJCE - 0257551-69.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171150131
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15/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0257551-69.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: JOSE ROSEVALDO PERES GALVAO EXECUTADA: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO Vistos, etc.
Justiça gratuita deferida a parte exequente, conforme disposto no despacho de ID 120487194.
Intime-se a parte executada por seu patrono para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
AUGUSTO CÉZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171150131
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12/09/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171150131
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01/09/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/08/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 19:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2025 14:29
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:10
Processo Desarquivado
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04/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 07:12
Juntada de Certidão
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04/08/2025 07:12
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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25/07/2025 04:59
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:59
Decorrido prazo de ROSIVANE DE OLIVEIRA GALVAO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161381217
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161381217
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0257551-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOSE ROSEVALDO PERES GALVAO REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Dano Moral proposta por JOSÉ ROSEVALDO PERES GALVÃO em face de AAPN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos qualificados no caderno processual.
Em petição inicial no ID: 120487219 o autor relata que identificou a existência de desconto em seu benefício previdenciário realizado pela parte promovida, com quem não mantém qualquer tipo de relação jurídica.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional para obter o ressarcimento por dano material (repetição de indébito em dobro) e indenização por dano moral.
A promovida apresentou contestação no ID: 120487208 requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.
Alegou inaplicabilidade do CDC, da não repetição do indébito, inexistência de dano moral e impugnação ao valor requerido a título de dano moral.
Réplica no ID: 130518076 rechaçando a tese do promovido.
Não houve requerimento de provas. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
De início, cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a requerida, mormente configurar associação sem fins lucrativos, recebe contribuições dos associados, verbas estas mantenedoras de suas atividades, a semelhança de remuneração pelo serviço prestado.
O ponto fulcral da demanda consiste em analisar se parte autora pertence a entidade sindical ré ou se houver qualquer contração de produto ou serviço que autorizasse os descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse cenário, o promovente acosta extrato do INSS demonstrando a ocorrência das deduções em seus proventos, bem como alegando a ausência de relação jurídica entre as partes.
De outro lado, constata-se que o promovido sequer anexou o contrato entabulado entre as partes ou trouxe qualquer elemento capaz de comprovar a regular contratação pela parte promovente.
Imprescindível pontuar que incumbia ao polo passivo o ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, recaia sobre o réu a incumbência de demonstrar que o autor anuiu com o desconto que estava sendo realizado mensalmente no seu benefício previdenciário.
Ademais, sabe-se que, por se tratar de fato negativo, a prova é excessivamente difícil ou impossível de ser produzida pela parte autora.
Firmado o entendimento de que não houve legítima filiação, passa-se à análise do pleito de reparação pelos danos ocasionados em virtude da falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, percebe-se evidente falha de segurança quando da disponibilização dos serviços ao consumidor.
A situação vivenciada pelo requerente ultrapassa demasiadamente o mero dissabor, visto que fora retirado valores do seu pequeno rendimento mensal, sem qualquer justifica para o fato, ensejando a reparação por dano moral.
Desse modo, não existe um critério fixo para estabelecer o referido montante, mas tão somente diretrizes apontadas pela jurisprudência, é necessário que o valor não seja ínfimo, a fim de corresponder ao prejuízo experimentando, tampouco deve ser demasiadamente elevado, evitando o enriquecimento ilícito, e obedecendo aos critérios da proporcionalidade e do caráter pedagógico.
Assim, considerando todas as peculiaridades da lide, a título de reparação moral, fixa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). .
Por fim, no tocante à restituição do valor, indevidamente, deduzido no benefício previdenciário da promovente, uma vez declarada a ilicitude na contratação, imprescindível se faz a devolução da parcela de adimplemento oriunda de pacto ilegítimo.
Nesse cenário, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentindo de que a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor de serviço, alterando o entendimento que até então vinha sendo adotado.
Contudo, a referida tese foi publicada com modulação de efeitos, de modo que só será aplicada nas cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30/03/2021. Á propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Portanto, considerando que os descontos se deram depois da publicação do acórdão, as parcelas indevidamente deduzidas deverão ser restituídas em dobro.
Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, consoante art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar o réu a: a) restituir o valor indevidamente descontado, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde o desconto. b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
01/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161381217
-
23/06/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 05:16
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:16
Decorrido prazo de ROSIVANE DE OLIVEIRA GALVAO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154485604
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154485604
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22/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154485604
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13/05/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 03:51
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ROSIVANE DE OLIVEIRA GALVAO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144364141
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0257551-69.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOSE ROSEVALDO PERES GALVAO REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DESPACHO Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025 Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejem comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144364141
-
11/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144364141
-
10/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ROSIVANE DE OLIVEIRA GALVAO em 06/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129633464
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16/12/2024 01:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129633464
-
13/12/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129633464
-
10/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:08
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 21:22
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/10/2024 20:52
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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16/10/2024 18:10
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/10/2024 17:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380169-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2024 16:50
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17/09/2024 16:29
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 16:29
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2024 19:34
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 01:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 13:28
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/08/2024 12:22
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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19/08/2024 19:12
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 01:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 20:13
Mov. [7] - Documento Analisado
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08/08/2024 09:28
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 12:06
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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06/08/2024 08:01
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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06/08/2024 08:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 14:33
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2024 14:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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