TJCE - 0200066-89.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 13:07
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155419917
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155419917
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20/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155419917
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20/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 12:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 145087131
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23/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisca Julyana Paiva Melo de Sousa em face de NAOMI CARIDAD ORTA BORCELA e Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que possui conta digital junto ao requerido Nubank, e utiliza para transferência, cartão de crédito e outros.
Assevera que recebeu e-mail informando ser do banco requerido, o qual alertava sobre uma compra e caso ela não reconhecesse, foi disponilizado um número "0800".
Acreditando no alerta da mensagem, entrou em contato com o número supracitado, oportunidade em que foi indagada sobre o limite de seu cartão de crédito e informada que era necessário efetuar uma transferência pix no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante disso, acreditou no que lhe foi repassado e efetuou a transação, após constatou que se tratava de uma fraude.
Contestação da requerida Nu Pagamentos em id. 125239538.
Termo de audiência de conciliação em id. 125239546, sem êxito.
Na ocasião a requerida Nu pagamentos pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica em id. 125239547, oportunidade que requereu o julgamento antecipado da lide.
Quanto a primeira requerida, NAOMI CARIDAD ORTA BORCELA, a autora requereu a exclusão do polo passivo (id. 125239554). É o relatório.
Decido.
De início, observa-se que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito, sendo que a relação de ordem fática está suficientemente esclarecida com os documentos apresentados, o que possibilita o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras medidas de prova.
DA EXCLUSÃO DA REQUERIDA NAOMI CARIDAD ORTA BORCELA.
Não obstante a ausência de citação da primeira requerida, a relação processual se encontra formada com citação do segundo, de modo que não há que se falar em extinção do feito.
Por outro lado, é possível a exclusão da ré não citada do polo passivo da presente demanda, prosseguindo o feito, somente, em relação ao outro requerido, de modo que defiro o pedido de id. 125239554 e determino a exclusão de NAOMI CARIDAD ORTA BORCEL do polo passivo. À secretaria para prosseguir com as alterações necessários no sistema.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação ao NU PAGAMENTOS S.A, com a qual a requerente possui conta corrente e através da qual ocorreram os eventos descritos na inicial, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que a autora é consumidora final dos serviços bancários oferecidos pela demandada como sua atividade principal.
Portanto, o banco em questão é responsável pela conta corrente da autora, evidenciando sua legitimidade para figurar no presente processo, não sendo aplicável o art. 338 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente, a alegada capacidade financeira daquela para arcar com as custas processuais, ônus que lhes competia, ao passo em que não se constata da inicial ou dos documentos que a instruem, fato ou circunstância que indique a capacidade financeira alegada, razão pela qual resta indeferida a impugnação apresentada e mantido o benefício da gratuidade judiciária a autora.
Passo ao mérito.
Pontua-se que a análise de mérito considerará as normas consumeristas, uma vez que a relação entre autora e ré se configura como relação de consumo, tendo em vista o disposto na súmula n. 297 do STJ: SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Neste passo, para o caso em debate, deve-se aplicar a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, os institutos do Código de Processo Civil, isto porque resta caracterizado os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Federal n.º 8.078/1990.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor, quando, no processo civil, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Não obstante, tal inversão não retira a responsabilidade do autor em trazer aos autos suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I).
Vale consignar que é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tema Repetitivo 466 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O referido entendimento se coaduna completamente com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que versa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor elenca os casos em que não se atribui responsabilidade ao fornecedor, conforme se verifica no art. 14, § 3°, in verbis: Art. 14. (omissis) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, verifica-se que o arcabouço probatório evidencia que houve clara falha na prestação de serviço pelo banco-réu.
Está evidenciado que a autora foi vítima do que está popularmente conhecido como "golpe da falsa central de atendimento" que, apesar de ser perpetrada por terceiros alheios ao banco, só é possível com o prévio conhecimento de informações pessoais e/ou bancárias dos correntistas.
Destaque-se não se trata nem mesmo da hipótese de entrega de cartões e/ou fornecimento de senhas pessoais.
Apesar de os consumidores serem responsáveis por cuidar da segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, também é responsabilidade da instituição financeira garantir a regularidade e a legitimidade das transações realizadas, adotando medidas para prevenir fraudes, independentemente das ações dos consumidores.
O advento de novas formas de interação entre clientes e bancos, especialmente através de sistemas eletrônicos e da internet, destaca os riscos associados às operações bancárias.
Assim, é crucial que as instituições financeiras aprimorem constantemente seus mecanismos de segurança, uma vez que as táticas de fraude estão em constante evolução.
Nesse contexto, para oferecer um serviço de qualidade, a instituição financeira deve priorizar a segurança.
Portanto, é seu dever informar os correntistas de maneira eficaz sobre atividades suspeitas em suas contas, podendo até considerar, por precaução, o bloqueio do cartão até que a autenticidade das transações seja confirmada.
A vulnerabilidade do sistema bancário, assim, compromete a responsabilidade de segurança das instituições financeiras e, consequentemente, resulta em falhas na prestação dos serviços. É justamente essa falha que possibilita que golpes sofridos pelas vítimas causem prejuízos financeiros.
In casu, a autora, correntista junto ao NUBANK, recebeu um e-mail informando a realização de uma compra suspeita e fornecendo número de telefone para contato caso não reconhecesse a compra (id. 125239557).
A demandante entrou em contato com a o número informado e, durante a ligação, foi convencida, acreditando estar falando com atendente da instituição bancária, a transferir o valor via pix para terceiro desconhecido.
O pix foi realizado, conforme demonstrado em id. 125239558, e não houve estorno do valor a sua conta.
Sendo assim, nítida a falha nos sistemas de segurança da ré, de modo que esta deve reparar os danos causados.
Acerca dos danos materiais, a parte autora requereu a restituição em dobro do valor transferido, qual seja R$14.000,00 (quatorze mil reais).
A responsabilidade em questão, decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se a fraude como um fortuito interno, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça anteriormente citada. Com efeito, essa responsabilidade só pode ser afastada quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no § 3º do artigo 14 do CDC. É evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços da empresa requerida. Nesse sentido, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 4.
A responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno ao teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7.
Desse modo, os recorridos não se desincumbiram da obrigação processual quanto à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente, consoante normativa estampada no art. 373, inciso II do CPC, tendo em vista que não restou comprovada a responsabilização da consumidora. (…). 10.
Ademais, assim que constatada a fraude perpetuada, registre-se, novamente, o zelo da parte autora ao registrar boletim de ocorrência, bem como contestar as transações perante as requeridas recorridas, e ainda a tentativa de resolução junto ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, contudo, as recorridas mantiveram-se inertes. 11.
Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da consumidora, havido ainda como vulnerável, ante a evidente dificuldade para produzir prova de fato negativo, caberia as recorridas carrear elementos hábeis a demonstrar a idoneidade das transações aqui contestadas. (…). 15.
Assim, visto que as requeridas, apesar de utilizarem de sistemas modernos, não são capazes de garantir o sucesso de suas operações e de assegurar os direitos do consumidor, devendo compor os danos que deram causa.
Dessa forma, a culpa pelo ocorrido deve ser imputada solidariamente as recorridas, (…). (TJGO - Recurso Inominado nº 528XXXX-19.2023.8.09.0051, Rel.
Dr.
Roberto Neiva Borges, publicado em 23/02/2024).
Outrossim, no que tange ao pedido de devolução dos valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Destarte, o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Entretanto, o entendimento supramencionado fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
No caso dos autos, considerando que a transferência ocorreu em 07 de março de 2024, determino que a requerida proceda com a devolução em dobro dos valores descontados. No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Outrossim, o arbitramento há de se enquadrar nos parâmetros usualmente estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a aferição de prejuízo dessa ordem, na linha do que preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (op. cit., p. 98)." Em atenção à dúplice finalidade apontada acima, e levando em consideração I) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, II) a capacidade econômica do causador do dano, III) a condição econômica da ofendida, IV) a considerável, mas não irreparável ofensa à integridade psíquica da vítima, V) a consequência do ato exacerbado sofrimento psicológico e VI) o grau da ofensa proporcionada à demandante, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização pelo dano moral.
Trata-se de cifra que não levará o demandado à ruína e terá, ao mesmo tempo, o caráter pedagógico perseguido pela lei.
Igualmente, encarna valor que, dadas as condições econômico-sociais da demandante, não importará locupletamento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e declaro EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de: A) DETERMINAR a Promovida a efetuar a devolução, em dobro, dos valores pagos pela Promovente, os quais deverão ser corrigido monetariamente pelo INPC, com correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ). B) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 145087131
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22/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145087131
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21/04/2025 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:28
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 10:48
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 01:21
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803162-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 00:31
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17/10/2024 05:29
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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16/10/2024 08:50
Mov. [34] - Certidão emitida
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15/10/2024 02:51
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 08:57
Mov. [32] - Mero expediente | Intime-se a autora, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereco da requerida Naomi Caridad Orta Borcela, ou requerer a exclusao desta do polo passivo. Expedientes necessarios.
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23/07/2024 13:52
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 13:52
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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07/07/2024 09:59
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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05/07/2024 09:39
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801956-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/07/2024 09:33
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14/06/2024 15:30
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 14:42
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
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14/06/2024 11:23
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801745-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 11:20
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14/06/2024 09:11
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 01:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801740-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2024 01:55
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13/06/2024 15:12
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 14:19
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801722-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/06/2024 14:18
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13/06/2024 09:15
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 18:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801710-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/06/2024 17:46
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10/06/2024 13:21
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2024 09:48
Mov. [17] - Certidão emitida
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10/06/2024 09:47
Mov. [16] - Documento
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10/06/2024 09:45
Mov. [15] - Documento
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06/06/2024 14:23
Mov. [14] - Documento
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06/06/2024 14:23
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/06/2024 10:30
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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04/06/2024 19:02
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801583-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 14:42
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15/05/2024 09:55
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 14:22
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 15:37
Mov. [8] - Expedição de Carta
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10/05/2024 15:35
Mov. [7] - Expedição de Carta
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10/05/2024 15:33
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000604-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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10/05/2024 15:30
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 15:28
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/03/2024 12:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 12:21
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2024 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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