TJCE - 3000328-56.2025.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO AMAURI DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22871023
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22871023
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000328-56.2025.8.06.0066 POLO ATIVO: JOAO AMAURI DA COSTA POLO PASIVO: APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO.
IMPROPRIEDADE.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por João Amauri da Costa em contrariedade a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e condenação por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido, em razão da ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença extintiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A sentença combatida não merece prosperar. 4.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em face do ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 5.
Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. 7.
Conforme bem destacado pelo eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, em processo análogo, a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos (APELAÇÃO CÍVEL - 02005826320248060056, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024). 8.
Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por João Amauri da Costa em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e condenação por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido, em razão da ausência de interesse de agir. 2.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a decisão combatida, além de impedir o exercício pleno do direito de ação, viola o direito fundamental de acesso à justiça, bem como os princípios da razoável duração do processo e da eficiência.
Afirma, ainda, que o fracionamento das ações está diretamente relacionado à diferença dos pedidos, não sendo razoável obrigar o autor a tratar de diferentes questões em uma única ação, o que, ao contrário de otimizar a solução, poderia gerar confusão e até mesmo prejuízo ao entendimento das questões envolvidas. 3.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, id 20110222, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 4.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id 20208486). 5. É o breve relatório. VOTO 5.
A sentença combatida não merece prosperar.
Explica-se. 6.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, em face do ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação. 7.
Contudo, compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio. 8.
Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Bradesco S.A. 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Nesse sentido, vislumbra-se como indevida a fundamentação utilizada na sentença de que a existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, visto que a parte deveria ajuizar somente uma demanda.
Com efeito, a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC) e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
In casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, observado que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Dessa forma, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto nos proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0201647-43.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) 9.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo réu, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos. 10.
Conforme bem destacado pelo eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, em processo análogo, a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos (APELAÇÃO CÍVEL - 02005826320248060056, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/10/2024). 11.
Dessa forma, ao prolatar a sentença, o Juízo a quo não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo, devendo, pois, os presentes autos ser devolvidos à instância de origem para regular processamento. 12.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença vergastada e, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado o regular processamento do feito. 13. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
08/06/2025 15:13
Juntada de Petição de cota ministerial
-
08/06/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22871023
-
05/06/2025 15:07
Conhecido o recurso de JOAO AMAURI DA COSTA - CPF: *45.***.*60-77 (APELANTE) e provido
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654252
-
23/05/2025 10:41
Juntada de Petição de cota ministerial
-
23/05/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654252
-
22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654252
-
14/05/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:12
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000430-28.2025.8.06.0115
Maria Euridessi Silva de Menezes
Topshoes Industria de Calcados SA
Advogado: Maxwell Alves Bezerra do Rosario
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 16:36
Processo nº 3002999-40.2025.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Ruan Aguiar Ferreira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 10:10
Processo nº 3008286-94.2025.8.06.0001
Sonia Silva de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 10:13
Processo nº 3004225-70.2024.8.06.0117
Maria de Fatima Ferreira de Almeida
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Jorge Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 18:46
Processo nº 0249217-85.2020.8.06.0001
Enel
Bit Informatica LTDA - ME
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 08:04