TJCE - 0200009-71.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170169668
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25/08/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168924249
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170169668
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200009-71.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA ALBINO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovido para pagamento das custas processuais finais a que foi condenado, no prazo de 05 dias, sob pena de comunicação à dívida ativa do estado, cujas guias encontram-se disponíveis nos autos.
TAMBORIL/CE, 22 de agosto de 2025.
AUCILENE CORIOLANO GONCALVES -
22/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170169668
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22/08/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/08/2025 13:01
Juntada de custas
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168924249
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22/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito o c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito proposta por Maria Albino Pereira, em face de, Banco Bradesco S/A todos qualificados nos autos.
Conforme exposto na Petição de ID. 168757660, as partes firmaram um acordo.
Eis o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito elencadas no artigo 487, III, b, do CPC/2015, encontramos o caso de homologação de transação entre as partes.
No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e passíveis de composição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, para que surta os seus efeitos jurídicos, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da Petição de ID. 168757660, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. IV - CUSTAS Compulsando a petição de acordo supracitada, verifico que em sua cláusula 4°, a parte ré ficará com o ônus de arcar com as custas remanescentes.
Portanto, determino que tal cláusula seja observada.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e comprovado o recolhimento das custas, se for o caso, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
21/08/2025 14:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168924249
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21/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:46
Processo Reativado
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14/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 07:53
Juntada de despacho
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0200009-71.2024.8.06.0170 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALBINO PEREIRA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA ALBINO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, que julgou procedente a pretensão autoral Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Restituição de Indébito, Processo n° 0200009-71.2024.8.06.0170, proposta por Maria Albino Pereira em face do Banco Bradesco S/A.
Relatou a autora, na inicial, existência de descontos em seus proventos previdenciários, oriunda de título de capitalização que afirmou não ter contratado, tendo sido deduzidas 22 parcelas, que somavam R$ 404,64 (quatrocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Disse que os descontos se iniciaram em 16/12/2020 e como último a data de 30/11/2023.
O juízo processante não acolheu a tese de prescrição, e reconheceu que a casa bancária não comprovou a contratação.
Determinou a devolução das quantias na forma simples ou dobrada, de acordo com as datas dos descontos, por força da incidência do Precedente Vinculante no acórdão paradigma 676608/RS.
Quanto ao dano moral fixou o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Assim constou do dispositivo: "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - a) declarar nulas as cobranças dos serviços bancários à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente ao autor sob a nomenclatura de "Titulo de Capitalização", com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. b) condenar o banco requerido à restituição dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente ao autor referentes ao contrato em epígrafe, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021 com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; - c) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor de R$ 500,00. -d) a empresa ré realize o pagamento de R$ 5000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação. - Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. - Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.- Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Ademais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. - Expedientes necessários. - Tamboril/CE, data da assinatura digital." A autora insurgiu-se no que pertine ao valor arbitrado em danos morais.
Em suas razões, ID 20419586 afirmou ser desproporcional ao dano sofrido, discorrendo sobre o abalo a uma pessoa idosa que recebe proventos no valor de 1 (um) salário-mínimo por mês, colocando em risco inclusive, suas condições mínimas de dignidade, tais como alimentação, saúde,etc.
Dispensado o pagamento das custas recusais, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária.
Já a promovida, no apelo juntado ao ID 0419594, arguiu prejudicial de prescrição trienal.
Para tanto, defendeu que os descontos supostamente indevidos se iniciaram m 16/12/20202 momento em que ocorreu a ciência pela parte autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação; sobre a modalidade de cobrança do título, que poderia ser resgatado no período estipulado no contrato.
Da necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da necessidade de exclusão dos danos materiais, por ter sido legítima a contratação; da inexistência dos danos morais, ou alternativamente, minoração do dano e afastada a devolução em dobro à ausência de má fé.
Discorreu ainda sobre a redução da aplicação da multa, a evitar enriquecimento sem causa, compensação de valores resgatados e ajuste dos honorários sucumbenciais.
Sobre os juros de mora pugnou que fossem contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença, pois antes da prolação desta, mesmo que quisesse, a Requerida não teria como satisfazer a obrigação, pois não havia decisão reconhecendo o dever de indenizar.
DA REMOTA ADMISSÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA Preparo recursal juntado ao ID. 20419593.
Contrarrazões da autora e banco nos Ids.14357684 e 14357686, respectivamente.
Por versar a matéria exclusivamente sobre questão patrimonial, parte maior e capaz e considerando o disposto no art. 178, caput, seus incisos e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, deixei de submeter o feito à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, em síntese.
Decido, de plano.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Face a um juízo antecedente de admissibilidade, conheço das apelações pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à apreciação recursal.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - AFASTAMENTO - TESE DA AUTORA ACOLHIDA.
Sendo, pois, a matéria atinente a negócios bancários submetida às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Este, de fato, é o entendimento excelso Superior Tribunal de Justiça que cuidando do assunto proclamou, in litteris: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Os elementos de intelecção bem delineados pelo douto magistrado de primeiro grau e sua posição são acolhidas pela jurisprudência do STJ, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela de desconto ou da quitação do contrato.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) CIVIL.
G.N.
Outro não é o entendimento manifestado pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE CARACTERIZOU.
A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS SE INICIA DA DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, convém de logo colacionar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Sendo, pois, o empréstimo bancário consignável submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Consoante se observa dos autos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Extrai-se da leitura da sentença que a magistrada utilizou como parâmetro a informação prestada pela parte autora na inicial de que o contrato celebrado teve início em 02/2010, ao passo que a peça inaugural da lide foi protocolada em 09/2017, isto é, há mais de cinco anos do início dos descontos, de modo que estaria prescrita a ação. 4.
Não obstante razoáveis os elementos de intelecção bem delineados pelo Juízo a quo, sua posição não é acolhida pela jurisprudência pátria, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela do empréstimo ou da quitação do contrato. 5.
Assim, na data do protocolo da ação ainda não havia escoado o prazo de cinco anos para seu manejo.
Há que se observar, sim, caso culmine o feito na procedência, pela existência de parcelas prescritas, de modo que o valor a ser devolvido pelo réu deverá sofrer redução. 6.
Por não haver que se falar em causa madura uma vez que a sentença foi proferida sem o encerramento da fase de instrução, determina-se o retorno dos autos para regular processamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº 0009681-98.2017.8.06.0084, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0009681-98.2017.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023) G.N.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição no presente caso, devendo a sentença ser afastada a tese preliminar.
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O mencionado código também preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
DA NULIDADE DO CONTRATO - NÃO COMPROVAÇÃO DO PACTO.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o banco requerido, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto dos descontos por título de capitalização, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada.
Nesse viés, prevê o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências; Com efeito, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Preceitua a lei consumerista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bem como que deve comprovar a ocorrência das excludentes a fim de se eximir do dever de arcar com os danos ocasionados ao consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (g.N) À vista disso, resta incontroverso que a promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, restando irretocável a sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico, e a devolução das parcelas de acordo com as datas dos descontos.
DA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº 1413542 RS.
A sentença bem aplicou a modulação dos efeitos firmada no acórdão do EResp nº 1413542 RS, para fins da repetição em dobro somente após 30/03/2021.
Tal entendimento não comporta alteração.
DA MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES/MULTA No tocante às astreintes fixadas no juízo de origem, verifica-se que não merece acolhimento a tese do recurso, eis que seu arbitramento se deu de forma proporcional e razoável, limitada que foi ao valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais), impossibilitando se acolher o argumento de enriquecimento sem causa.
DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.
Quanto ao dano moral, objeto de recurso de ambas as partes, conquanto o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente a ensejar dano moral indenizável, especialmente quando não comprovada nenhuma atitude pejorativa ou ofensiva à honra do consumidor.
Filia-se, de modo geral, à tese de que não há direito presumido à indenização por prejuízos imateriais nesse tipo situação, fato que deve ser examinado pelo julgador caso a caso.
Não vislumbro grave ofensa e se houve aborrecimentos ou transtornos pelos quais passou a parte autora, tais não foram graves a ponto de agredirem os direitos de personalidade.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO.
APELO DO RÉU.
DANO MORAL AFASTADO.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO COMO DECIDIDO NA SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PROMOVENTE PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051782-07.2021.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) - G.N.
O dano moral visa reparar apenas o sofrimento que ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida.
O aborrecimento corriqueiro, atinente a vida em sociedade, não gera o dever de indenizar.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES POSSIVELMENTE DEPOSITADOS/RESGATADOS Mencionou a casa bancária a necessidade de compensação dos valores resgatados, no entanto, embora mencione que tais valores estariam à disposição ao término do contrato, sequer informou referida data, valores ou documento que comprovassem o benefício econômico da parte.
DOS JUROS INCIDENTES NO DANO MATERIAL Sobre os juros, vê-se que corretamente fixados.
Destaca-se que a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Por sua vez, o artigo 398 do Código Civil reza que "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou" Diante do exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conheço dos recursos, nego provimento ao da autora e dou provimento parcial ao da promovida, modificando apenas para afastar a incidência do dano moral, excluindo-o.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais devidos pela instituição financeira em virtude do provimento parcial da apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da inserção no sistema Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho Relator 12 / 12 1 -
15/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 15:10
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 03:52
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RUDINEI SOARES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150157002
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200009-71.2024.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALBINO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o recurso de apelação apresentado pelo autor(a) ID. 127061223 e requerido em ID. 150146568, ITIME-SE as partes para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, § 1º, do CPC).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conformo determinado em decisão retro.
TAMBORIL/CE, 10 de abril de 2025.
MARIA VALDENICE RABELO DE ARAUJO FERREIRAServidor(a) À Disposição -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150157002
-
11/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150157002
-
11/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Apelação
-
24/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138487509
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138487509
-
14/03/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138487509
-
12/03/2025 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:02
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/11/2024 20:06
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803416-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/11/2024 19:56
-
11/11/2024 16:38
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803392-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2024 16:37
-
07/11/2024 13:26
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
06/11/2024 20:06
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803364-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/11/2024 19:34
-
06/11/2024 20:06
Mov. [42] - Entranhado | Entranhado o processo 0200009-71.2024.8.06.0170/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
06/11/2024 20:06
Mov. [41] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
01/11/2024 08:19
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 12:28
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 09:30
Mov. [38] - Certidão emitida
-
30/10/2024 09:24
Mov. [37] - Informação
-
25/10/2024 16:41
Mov. [36] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 12:05
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
15/08/2024 10:44
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
15/08/2024 10:44
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
30/07/2024 09:08
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2024 17:46
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802168-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 17:13
-
13/07/2024 18:36
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 14:30
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 10:56
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 13:45
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
17/04/2024 09:16
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2024 09:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801058-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2024 09:02
-
09/04/2024 09:51
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
08/04/2024 15:40
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2024 11:59
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800935-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 11:54
-
18/03/2024 08:44
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
15/03/2024 18:18
Mov. [20] - Certidão emitida
-
15/03/2024 18:18
Mov. [19] - Documento
-
15/03/2024 00:06
Mov. [18] - Certidão emitida
-
14/03/2024 14:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
12/03/2024 13:32
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 14:58
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000274-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
-
04/03/2024 14:55
Mov. [14] - Certidão emitida
-
04/03/2024 14:54
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 14:51
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/04/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
27/02/2024 14:07
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 13:41
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
21/02/2024 13:29
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2024 09:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800464-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 09:04
-
29/01/2024 22:01
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 13:18
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 08:38
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2024 14:38
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
23/01/2024 09:02
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800123-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/01/2024 08:34
-
15/01/2024 09:52
Mov. [2] - Conclusão
-
15/01/2024 09:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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