TJCE - 0201022-55.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
31/05/2025 02:34
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 03:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/04/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150278635
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0201022-55.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANGELIANA COSTA DE ALMEIDA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível proposta por RANGELIANA COSTA DE ALMEIDA em face da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, pelos fundamentos expostos na exordial.
Por ocasião da audiência de conciliação, as partes formularam acordo solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 142903593).
Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo.
O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração anexada.
Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto.
Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 142903593, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, b, do CPC.
Tendo em vista que o art. 90, § 3º, do CPC, aduz que a transação autoriza a dispensa apenas das custas remanescentes, se houver, permanecendo a obrigação do pagamento de custas do processo até a celebração do acordo, condeno as partes ao pagamento das custas iniciais, que deverão ser rateadas igualmente entre os litigantes (art. 90, § 2º, CPC), ou seja, 50% para cada parte, com exigibilidade suspensa apenas em relação à parte autora, observada a mencionada ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, certifique-se o valor das custas iniciais do processo e, caso não haja pagamento espontâneo, durante o prazo recursal, intime-se o requerido, pessoalmente, para pagar a sua parcela nas custas a que restou condenado a pagar (50% do montante das custas calculado), no prazo de 10 dias, sob a advertência de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, em caso de inadimplência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Como trata-se de sentença homologatória de acordo formulado pelas partes, em que não há interesse recursal, transite em julgado e, findas as diligências, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150278635
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14/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150278635
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11/04/2025 14:40
Homologada a Transação
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10/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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04/04/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 17:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/02/2025 03:03
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133397526
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133397526
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27/01/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133397526
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27/01/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 16:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 12:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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24/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:07
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 07:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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17/01/2025 17:34
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/01/2025 17:35
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos. Proceda-se com a migracao do processo para o sistema PJE. Apos migracao, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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11/12/2024 15:32
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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11/12/2024 15:03
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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04/12/2024 10:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01806148-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2024 10:05
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05/11/2024 15:36
Mov. [11] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
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05/11/2024 15:35
Mov. [10] - Documento
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11/09/2024 20:55
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:55
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 07:03
Mov. [7] - Expedição de Carta
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10/09/2024 06:52
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/09/2024 15:19
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 15:17
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/11/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Nao Realizada
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15/08/2024 10:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:42
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 10:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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