TJCE - 3000433-21.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2025 07:27
Alterado o assunto processual
-
11/08/2025 07:27
Alterado o assunto processual
-
11/08/2025 07:27
Alterado o assunto processual
-
11/08/2025 07:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167207695
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167207695
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000433-21.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Seguro; Indenização por Dano Moral; Seguro] Polo Ativo: GERARDO FELICIO DE ARAUJO Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A; BANCO BRADESCO SA DECISÃO A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 136012724). Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após o decurso desse prazo, subam os autos à Turma Recursal. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167207695
-
31/07/2025 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 23:12
Juntada de Petição de recurso
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 154760218
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 154760218
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000433-21.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Seguro; Indenização por Dano Moral; Seguro] Polo Ativo: GERARDO FELICIO DE ARAUJO - CPF: *89.***.*77-00 (AUTOR) Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU); BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1238-93 (REU) SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito ou de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito c/c reparação por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela" ajuizada por GERARDO FELICIO DE ARAÚJO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A. Relata a parte autora, em síntese, que é correntista do banco réu na agência 997, conta 512158-2, e vem sofrendo descontos que seriam indevidos, decorrentes de serviços não contratados, sob as cifras "AP MODULAR PREMIÁVEL", no valor de R$ 25,33 (vinte e cinco reais e trinta e três centavos) e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no valor de R$ 25,33 (vinte e cinco reais e trinta e três centavos); que o banco réu lhe teria informado que os descontos decorrem de uma falha no sistema, todavia, o erro não teria sido reparado. No mérito, a parte autora postula o seguinte: "h) seja julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de débito ou de nulidade de negócio jurídico; i) repetição do indébito em dobro, do montante dos valores pagos indevidamente, levando em consideração que foram realizados 12 (doze) descontos, totalizando a quantia de R$ 303,96 (trezentos e três reais e noventa e seis centavos), acrescidos de danos emergentes, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto; j) seja julgado procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada contrato fraudulento à título de dano moral". Na contestação de ID 149726277, as partes rés BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, em sede de preliminar, impugnam a gratuidade da justiça concedida à parte autora e requerem o indeferimento do benefício ou, sucessivamente, a intimação da parte autora para que comprove que faz jus a ele.
Destacam, ainda, a suposta ausência do interesse de agir, porque não haveria tentativa de solução amigável pela via administrativa. No mérito, alegam que a parte autora não teria comprovado a ocorrência de danos.
Sustentam a legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora.
Aduzem que a parte autora não teria contestado os descontos realizados por um longo período. Outrossim, contrapõem-se aos demais termos da inicial e postulam a improcedência da demanda. Na réplica de ID 149870742, a parte autora alega que "diante da ausência de documento formal que comprove a contratação dos serviços das empresas requeridas, informar que não tem mais provas a produzir". Instadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 149870742).
As rés, por sua vez, permaneceram silentes, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, haja vista que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos em sentido contrário. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa e que não houve pedido de produção de outras provas. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pelas rés. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo as partes rés ficado incumbidas de apresentarem as provas com que eventualmente pretendessem demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com extratos de sua conta bancária junto à instituição financeira ré, referentes ao período de janeiro de 2023 a janeiro de 2025, com destaque para os descontos sob as rubricas "AP MODULAR PREMIAVEL" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (IDs 135168741 e 135168742). Alega a parte autora não ter autorizado os descontos realizados pelas partes rés em sua conta bancária. As partes rés, por sua vez, instruíram os autos com o documento intitulado "ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO PREMIÁVEL BRADESCO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS" (ID 149726278).
Instruíram os autos, ainda, com o documento intitulado "SEGURO SAAP - FLUXO DE CONTRATAÇÃO" (ID 149726279). Mediante exame dos autos, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que as partes rés não lograram se desincumbir de seu ônus probatório, ficando demonstrada a existência de falha na prestação do serviço, sobretudo porque as partes rés, mesmo tendo oferecido contestação no ID 149726277, não instruíram a demanda com qualquer documento apto a justificar a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora, discriminados nos IDs 135168741 e 135168742. Em sua contestação, as partes rés se limitaram a impugnar as alegações autorais sem produzir argumentos e provas capazes de demonstrar a existência dos negócios jurídicos controvertidos e a legitimidade dos descontos impugnados. Os documentos juntados pelas instituições financeiras rés nos IDs 149726278 e 149726279 consistem em condições gerais de contrato de seguro e em fluxograma genérico de como fazer sua contratação por caixa eletrônico, não trazendo dados pessoais da parte autora ou qualquer indício de anuência, tais como assinatura física ou assinatura digital acompanhada de IP, geolocalização ou biometria facial. Desse modo, verifico que as partes rés não lograram se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir pela ilegitimidade dos descontos impugnados na petição inicial. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência dos negócios jurídicos controvertidos, porquanto as partes rés não lograram demonstrar que tenha havido manifestação de vontade da parte autora para suas constituições. Em consequência disso, as partes rés devem ser condenadas na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizarem novos descontos na conta bancária da parte autora em razão dos negócios jurídicos controvertidos, quais sejam, "AP MODULAR PREMIÁVEL" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Também como consequência, as instituições financeiras rés devem ser condenadas à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, porquanto restou evidenciado que as rés, por meio de cobranças indevidas decorrentes de negócios jurídicos inexistentes, praticaram condutas que são contrárias à boa-fé objetiva e que não se enquadram na hipótese de engano justificável. No presente caso, a repetição do indébito em dobro em favor da parte autora em relação aos valores indevidamente descontados de sua conta bancária deve corresponder ao valor de R$ 607,92 (seiscentos e sete reais e noventa e dois centavos), pois restou comprovado nestes autos um indébito no valor de R$ 303,96 (trezentos e três reais e noventa e seis centavos) referente aos descontos discriminados na pg. 15 da exordial, não tendo a parte autora, titular da conta bancária, comprovado a ocorrência de outros descontos no decorrer da ação.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Desse modo, tem-se que as partes rés incorreram em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriram com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade das instituições financeiras rés, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinham elas o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, as partes rés devem ser condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta dos bancos réus consistente em efetuarem descontos na conta bancária da parte autora em razão de negócios jurídicos inexistentes, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto as instituições financeiras rés efetuaram descontos na conta bancária da parte autora sem respaldo contratual, sendo necessário imputar ao polo passivo o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que as partes rés são sociedades anônimas com capital expressivo e prestadoras de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais no valor solidário de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na petição inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, para: I - declarar a inexistência dos negócios jurídicos controvertidos na petição inicial e a consequente nulidade dos descontos impugnados na exordial (cifras "AP MODULAR PREMIÁVEL" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"); II - condenar as partes rés (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A) na obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos na conta bancária da parte autora em decorrência dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes; III - condenar as partes rés (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A) à repetição do indébito em dobro, devendo, por conseguinte, pagarem à parte autora, solidariamente, a quantia de 607,92 (seiscentos e sete reais e noventa e dois centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; IV - condenar as partes rés (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A) ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154760218
-
10/07/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 07/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149726300
-
09/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000433-21.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Seguro; Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: GERARDO FELICIO DE ARAUJO - CPF: *89.***.*77-00 (AUTOR) Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU); BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1238-93 (REU) DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações. Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em Respondência -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149726300
-
08/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149726300
-
08/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140897940
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140897940
-
26/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140897940
-
25/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136055583
-
18/02/2025 01:14
Confirmada a citação eletrônica
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136055583
-
17/02/2025 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136055583
-
14/02/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:00
Não Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
14/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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