TJCE - 0200792-50.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173670407
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173670407
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11/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200792-50.2022.8.06.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MARTA PEREIRA SOUSA REQUERIDO: ENEL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para o oferecimento de contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
ITAPAGÉ/CE, 9 de setembro de 2025.
MARDONIO XAVIER DE SOUSAEstagiário -
10/09/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173670407
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10/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 155282689
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 155282689
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 155282689
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 155282689
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 155282689
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 155282689
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200792-50.2022.8.06.0100 Promovente: MARIA MARTA PEREIRA SOUSA Promovido: Enel SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de Maria Marta Pereira Sousa, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que restou determinada a efetivação da ligação da unidade consumidora de energia elétrica da exequente, bem como fixada indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados.
No cumprimento de sentença, a parte exequente postulou a satisfação de crédito no montante de R$ 10.643,27, correspondente a R$ 5.150,00 a título de danos morais e R$ 5.493,27 a título de multa cominatória pelo descumprimento da ordem judicial. A parte executada impugnou a execução, alegando: i) ausência de intimação pessoal quanto à obrigação de fazer, invocando o teor da Súmula 410 do STJ, razão pela qual seriam inexigíveis as astreintes; ii) excesso de execução; iii) alternativamente, pleiteou a redução das astreintes com base na proporcionalidade e razoabilidade; iv) depósito judicial do valor principal, equivalente à condenação por danos morais.
A parte exequente apresentou resposta, sustentando a validade da intimação feita via portal eletrônico. É o relatório.
Decido.
I - Da inexigibilidade das astreintes - ausência de intimação válida O ponto fulcral da controvérsia diz respeito à exigibilidade da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, anteriormente imposta judicialmente à ENEL.
De acordo com a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Na hipótese em apreço, a executada alega que não foi devidamente intimada pessoalmente, conforme exige o enunciado sumular.
E, de fato, verifica-se nos autos que não houve intimação pessoal da parte executada quanto à ordem judicial de fornecimento de energia elétrica, tampouco foi comprovada intimação eletrônica no portal do PJe dirigida ao representante legal da empresa ré.
Importante salientar que não há qualquer certidão ou documento que comprove a efetiva ciência da ENEL, por meio de intimação pessoal ou pela via do portal eletrônico, da ordem judicial cuja inobservância ensejaria a aplicação da multa.
No 2º grau a demanda foi intimada via DJE (id. 11434020), assim como no 1º Grau, conforme certidões de ids. 114033981 e 114033988.
A mera publicação dirigida ao advogado nos autos não supre tal requisito, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A ausência de intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410/STJ, afasta a exigibilidade da multa cominatória." (AgInt no REsp 1.780.472/MG, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 06/08/2019).
Ademais, a jurisprudência pacífica exige que, no contexto da execução de obrigação de fazer, a intimação para cumprimento da tutela seja inequívoca e individualizada, o que não se constata no presente caso.
Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
MULTA COMINATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO .
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica, em face da sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença relativa à execução de multa cominatória e declarou extinto o processo com fundamento no art . 924, II, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Exigibilidade das astreintes aplicadas por descumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão liminar, bem como a alegação de desproporcionalidade do valor da multa cominatória fixada .
III.
Razões de decidir 3.
Verificada a intimação pessoal válida da parte devedora, realizada via portal eletrônico, em conformidade com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11 .419/2006, e com a Súmula 410 do STJ. 4.
A jurisprudência reconhece a validade da intimação eletrônica como pessoal para fins de exigibilidade das astreintes. 5 .
O valor da multa, arbitrado em R$ 100,00 por dia, com teto de R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e razoável, considerando o lapso de mais de um ano entre a determinação judicial e o efetivo cumprimento da obrigação. 6.
A penalidade tem respaldo legal e jurisprudencial e foi fixada dentro dos parâmetros constitucionais .
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Mantida a validade da intimação eletrônica como intimação pessoal .
Reconhecida a legitimidade da execução da multa cominatória arbitrada, cujo valor é proporcional à desídia da parte devedora no cumprimento da obrigação de fazer.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 924, II; art. 537, § 1º; Lei nº 11 .419/2006: art. 5º, § 6º; Súmula 410 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de abril de 2025 .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02021140520228060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025)" Portanto, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das astreintes, nos termos da impugnação apresentada pela parte executada.
II - Da obrigação de pagar - depósito judicial incontroverso Restou comprovado nos autos o depósito judicial de R$ 6.530,34, referente à indenização por danos morais (R$ 5.936,67) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 593,67).
Como não houve impugnação específica quanto à suficiência e exatidão dos valores, reconheço como satisfeita a obrigação de pagar imposta na sentença exequenda.
III - Dos honorários advocatícios Com fundamento no art. 85, §§ 1º e 8º do Código de Processo Civil, e considerando a parcial procedência da impugnação, fixo os honorários advocatícios em favor da parte executada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária à exequente (art. 98, §3º do CPC).
IV - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 12 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos seguintes termos: a) Reconheço a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes), por ausência de intimação pessoal da executada, inclusive por meio do portal eletrônico, conforme exigido pela Súmula 410 do STJ; b) Reconheço como satisfeita a obrigação de pagar decorrente da condenação por danos morais e honorários sucumbenciais; c) Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Determino, outrossim, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso já depositado nos autos e em favor da parte exequida o valor remanescente para a conta bancária constante no id. 127875740.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. Gabriela Carvalho AzziJuíza de Direito -
29/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155282689
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29/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155282689
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29/08/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155282689
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19/05/2025 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:43
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151908640
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151908640
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA 08/2025) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para intimar a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 23 de abril de 2025. Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973 -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151908640
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151908640
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23/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151908640
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23/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151908640
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23/04/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/11/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/11/2024 03:46
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 20:01
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:25
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 11:37
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 09:15
Mov. [52] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 17:52
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01806155-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 02/10/2024 17:29
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25/09/2024 08:56
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 02:34
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 15:48
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório | Com supedaneo no Provimento n 02/2021, da Corregedoria Geral de Justica do Estado do Ceara, para que possa imprimir andamento ao processo, para intimar as partes, por seus causidicos, para se manifestarem no praz
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20/09/2024 15:46
Mov. [47] - Trânsito em julgado
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20/09/2024 15:44
Mov. [46] - Certidão emitida
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13/09/2024 09:18
Mov. [45] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 14/08/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram dos recursos, para, no merito, dar-lhes parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provim
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07/06/2024 13:13
Mov. [44] - Recurso Eletrônico
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07/06/2024 13:11
Mov. [43] - Certidão emitida
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07/06/2024 13:06
Mov. [42] - Encerrar análise
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05/06/2024 16:15
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01803170-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/06/2024 15:56
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30/05/2024 01:14
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 12:23
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 11:10
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2024 10:52
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802936-5 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 26/05/2024 10:18
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15/05/2024 00:54
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 12:27
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 09:55
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2024 11:27
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802403-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 04/05/2024 11:03
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04/05/2024 01:29
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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02/05/2024 12:19
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 11:53
Mov. [30] - Certidão emitida
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02/05/2024 11:52
Mov. [29] - Informação
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28/04/2024 22:12
Mov. [28] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 03:01
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 02:32
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 17:03
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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09/04/2024 15:39
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 17:32
Mov. [23] - Certidão emitida
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19/06/2023 17:20
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/06/2023 12:45
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01803880-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 11:59
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19/06/2023 12:44
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01803878-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2023 11:54
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13/06/2023 22:54
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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08/06/2023 06:47
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 12:31
Mov. [17] - Certidão emitida
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01/06/2023 11:16
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 12:07
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2023 12:07
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/05/2023 11:27
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01802871-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/05/2023 11:02
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24/04/2023 21:34
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2023 Data da Publicacao: 25/04/2023 Numero do Diario: 3061
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20/04/2023 02:22
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 13:03
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2023 12:38
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801950-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/04/2023 12:12
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24/03/2023 14:49
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/03/2023 13:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801603-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2023 13:24
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20/03/2023 12:50
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/02/2023 15:41
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2022 10:17
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01808073-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/12/2022 10:15
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18/12/2022 17:15
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01808067-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2022 16:46
-
17/12/2022 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2022 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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