TJCE - 3000604-13.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166376043
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166376043
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166376043
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166376043
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25/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166376043
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25/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166376043
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24/07/2025 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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24/07/2025 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165385074
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165385074
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo nº: 3000604-13.2025.8.06.0220AUTOR: HYGO DE LIMA PINHEIRO REU: ENEL ISRAEL DE LIMA LUCENA SAMPAIO INTIMAÇÃO De ordem da Exma.
Drª. Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, fica vossa senhora devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 3.765,06, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105 /2015). GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
16/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165385074
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16/07/2025 16:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 05:49
Decorrido prazo de ISRAEL DE LIMA LUCENA SAMPAIO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160970724
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160970724
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160970724
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160970724
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000604-13.2025.8.06.0220 AUTOR: HYGO DE LIMA PINHEIRO REU: ENEL SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos e evidenciado na ata de audiência publicada nos fólios processuais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca da obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências do processo, assim indica o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Com efeito, muito embora a regra seja a dispensa do pagamento das despesas do processo pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95 em primeiro grau de jurisdição, a mesma comporta exceções previstas na mesma lei, a exemplo da hipótese de ausência injustificada da parte autora às audiências do processo. É neste mesmo sentido o Enunciado 28 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação em custas trata-se, em verdade, de legítima penalidade processual pela ausência de comparecimento a ato obrigatório do processo, gerando prejuízo ao Estado, uma vez haver sido efetivamente movimentada a máquina estatal, diante da interposição da ação em Juízo, com a realização de atos processuais custeados pelo Poder Público.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que sua ausência foi resultado de força maior, por esta razão, será condenada ao pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que eventual pedido de gratuidade judiciária não afastará o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, é o presente para se decretar a extinção do presente processo, sem apreciação de mérito, com esteio no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, nos termos acima esposados. No mais, revogo a Tutela de Urgência, concedida na Decisão Interlocutória de ID 157267005.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
P.R.I e, cerificado o trânsito em julgado.
Após transitar em julgado a Sentença, deverá a Secretaria certificar a apuração das custas já devidamente atualizadas e anexar o cálculo de atualizações. Após, intime-se a exequente para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016, de acordo com a Certidão de Apuração das Custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
E, ao final, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160970724
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17/06/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160970724
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17/06/2025 15:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:02
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 14:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158175185
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158175185
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158175185
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158175185
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03/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158175185
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03/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158175185
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02/06/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157267005
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157267005
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30/05/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157267005
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157267005
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000604-13.2025.8.06.0220 AUTOR: HYGO DE LIMA PINHEIRO REU: ENEL DECISÃO Trata-se de "ação delatória de inexistência de débito com pedido liminar e tutela de urgência", submetida ao procedimento da lei n.º 9.099/95, ajuizada por HYGO DE LIMA PINHEIRO contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, a partir de janeiro de 2020, passou a receber faturas de energia elétrica com valores excessivos e incompatíveis com seu histórico de consumo, o que lhe causou surpresa e prejuízo, considerando que o imóvel permanecia fechado durante o dia.
A ENEL foi acionada diversas vezes, sem solução efetiva, inclusive após a visita de técnico que identificou fuga de energia e falha no medidor, posteriormente substituído, o que normalizou os valores cobrados.
O autor, que nega qualquer adulteração no equipamento, relata ainda danos materiais e tentativas infrutíferas de obter os documentos necessários junto à concessionária, inclusive perante o PROCON.
Diante da inércia da ré, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança e interrupção do serviço, requerendo também a nulidade da cobrança e a compensação por danos morais de R$ 10.000,00.
Determinada a emenda à inicial em Id. 151203492.
Em atendimento ao despacho judicial, o autor especifica os valores que pretende ver declarados inexigíveis, identificando as faturas de energia dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, nos montantes de R$ 1.196,45 e R$ 1.230,33, respectivamente.
Informa que não conseguiu acessar os demais documentos diretamente com a ENEL, seja presencialmente ou por meio digital, e requer a intimação da ré para apresentar as faturas dos últimos doze meses, sob os princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Reitera os pedidos iniciais, requerendo o recebimento da emenda e a análise da tutela de urgência.
Determinada citação da promovida para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado (Id. 152927626).
A parte demandada foi intimada a se manifestar sobre o pedido acautelatório formulado, todavia, o prazo decorreu in albis. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Ao analisar as provas inicialmente acostadas, notadamente os documentos de Ids. 151191817 e 151191816, e considerando o estágio embrionário da presente demanda, constata-se, ainda que em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida acautelatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A cobrança impugnada refere-se às faturas emitidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, nos valores de R$ 1.196,45 e R$ 1.230,33, respectivamente.
Tais valores destoam de forma abrupta do histórico de consumo da parte promovente, cujas faturas oscilavam entre R$ 170,00 e R$ 250,00, conforme documentos anexos aos autos.
Relata ainda o promovente, de modo pormenorizado, que o imóvel permaneceu desocupado durante o dia em razão das atividades laborais dos moradores, e que houve diversas tentativas de resolução administrativa junto à requerida.
Ademais, após a substituição do medidor, verifica-se que os valores cobrados voltaram à média habitual, o que reforça a plausibilidade da tese autoral de que a majoração indevida decorreu de erro sistêmico ou falha técnica imputável à concessionária.
Este Juízo determinou a intimação da requerida para manifestação ao pleito acautelatório, a fim de que esclarecesse a cobrança.
No entanto, a requerida se manteve inerte Quanto ao perigo de dano, o mesmo resta caracterizado, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica pode trazer a uma residência.
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando à promovida que, por ora, suspenda a exigibilidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de janeiro de 2020, no valor de R$ 1.196,45 (mil cento e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), e fevereiro de 2020, no valor de R$ 1.230,33 (mil duzentos e trinta reais e trinta e três centavos), devendo se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada à parte autora.
A requerida deverá, igualmente, abster-se de promover inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos aqui impugnados.
O descumprimento voluntário ao presente comando implicará na aplicação de pena de multa de R$ 200,00 por dia ou por ato praticado, a depender do caso.
Intime-se a ré por mandado.
Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157267005
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29/05/2025 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157267005
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28/05/2025 23:16
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Citação em 06/05/2025. Documento: 153054311
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152929567
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153054311
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152929567
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000604-13.2025.8.06.0220 AUTOR: HYGO DE LIMA PINHEIRO REU: ENEL Parte intimada: ISRAEL DE LIMA LUCENA SAMPAIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 17/06/2025 14:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 2 de maio de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
02/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153054311
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02/05/2025 14:34
Confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152929567
-
02/05/2025 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151203492
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000604-13.2025.8.06.0220 AUTOR: HYGO DE LIMA PINHEIRO REU: ENEL DESPACHO I) Quanto à suspeita de prevenção Da análise dos documentos acostados aos autos e em atenção aos critérios legais pertinentes, constata-se a inexistência de prevenção entre demandas.
Assim, tenha o feito seu trâmite regular.
II) Quanto à tutela de urgência Verifico que a petição inicial necessita de complementação para melhor análise do feito.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, suprindo as seguintes pendências: II.a) indicar, com precisão, quais valores pretende ver declarados inexigíveis, discriminando-os individualmente, bem como os respectivos meses e faturas a que se referem; II.b) anexar aos autos as faturas de energia elétrica referentes aos últimos 12 (doze) meses, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos à urgência.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151203492
-
22/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151203492
-
22/04/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 14:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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