TJCE - 0266196-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0266196-83.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu JOAO LOPES VIANA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A em face do JOAO LOPES VIANA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Se extrai da exordial que o Requerido celebrou transação para renegociar débitos concernentes a operações inadimplidas em sua conta-corrente de n.º 370040-2, vinculada à Agência 610.
O montante creditado foi integralmente direcionado à quitação das obrigações previamente inadimplentes.
Para tanto, em 29 de novembro de 2023, foi disponibilizado um crédito no valor de R$ 128.668,39 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), com taxa de juros de 0,0001% ao mês, a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 1.787,13 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e treze centavos).
Contudo, o Réu quedou-se inerte, descumprindo o pactuado, o que culminou na constituição de um crédito em favor do Autor no valor de R$ 156.496,99 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos).
Pretendendo o recebimento deste valor foi que se deu o ajuizamento desta ação.
A ação fora recebida, mas até o momento não se procedeu a citação pois não fora possível a localização do réu.
Este juízo determinou a consulta de informações acerca do paradeiro do requerido nos sistemas judiciais e constatou que é falecido desde junho/2024. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Registro que de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Além disso, cabe ao magistrado "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o julgamento antecipado pode ser realizado sem a prévia intimação das partes, não ocorrendo violação ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio que proíbe decisões surpresa.
Com o entendimento ora exposto, o Superior tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IDOSO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESPACHO SANEADOR.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003.
Precedentes. 3.
Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681460/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2019). Isto posto, adentro ao exame do mérito. 2.2.
Do mérito O caso é de simples resolução.
Nos termos do artigo 6º da legislação substantiva cível "A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.".
Nesta senda, vejo que o réu faleceu em 10 de junho de 2024 (vide ID 173631452), já a presente demanda fora proposta em momento posterior, qual seja, 05 de setembro daquele ano.
O falecimento do réu, antes do ajuizamento da demanda impõe a sua extinção, ante a ausência de pressuposto para a constituição válida do processo, sendo inclusive inviável a substituição do polo passivo pelo espólio.
A jurisprudência pátria há muito se encontra sedimentada neste sentido e a deste ETCE segue o mesmo entendimento.
Cito julgado recente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DOS RÉUS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL .
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do falecimento dos réus, Manoel Mano Ribeiro e Maria Cardoso da Silva, ocorrido antes do ajuizamento da ação, em 01/09/2022 e 06/08/2014, respectivamente.
O apelante argumenta que, ao tomar conhecimento dos óbitos, requereu a sucessão processual, visando ao prosseguimento da ação contra os espólios dos falecidos .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão central consiste em definir se a sucessão processual pode ser aplicada quando o falecimento dos réus ocorreu antes do ajuizamento da ação, ou se a demanda deve ser extinta pela falta de capacidade processual dos falecidos .
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A capacidade processual é um pressuposto de existência do processo, sendo necessária para que a pessoa possa figurar como parte em juízo, conforme o art . 70 do CPC.
A morte extingue a personalidade jurídica da pessoa natural, de acordo com o art. 6º do Código Civil. 4 .
Quando o falecimento da parte ocorre antes do ajuizamento da demanda, a relação processual não se instaura validamente, sendo inaplicável o instituto da sucessão processual, que se destina a casos em que a morte ocorre no curso da ação, conforme preveem os arts. 110 e 313, I, do CPC. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em casos de falecimento anterior à propositura da ação, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme precedentes citados (STJ, AgInt no REsp 1711641/MG; TJCE, AC 0050206-94 .2020.8.06.0124) . 6.
Não cabe, portanto, a regularização da parte nos termos solicitados pelo apelante, sendo correto o reconhecimento da ausência de capacidade processual e a extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE . 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A sucessão processual não se aplica quando o falecimento da parte ocorre antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo .
A morte extingue a personalidade jurídica da pessoa natural, inviabilizando a propositura de ação contra pessoa falecida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1711641/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j . 29/10/2019; TJCE, AC 0050206-94.2020.8.06 .0124, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 29/09/2021 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02007648620238060055 Canindé, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 05/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025). Logo, é caso de extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas recolhidas.
Sem sucumbências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO -
02/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149807974
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0266196-83.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários] Autor AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Réu REU: JOAO LOPES VIANA Diante da ausência da parte requerida em audiência de conciliação, bem como atenta ao retorno negativo do AR de ID 122110758, determino a intimação da parte autora, a fim de que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se no processo, requerendo o que entender de direito.
Expediente necessário. FORTALEZA/CE, 8 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149807974
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09/04/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149807974
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09/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/12/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 22:57
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 13:08
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/10/2024 13:08
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2024 18:17
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 16:23
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2024 15:30
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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09/10/2024 11:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 09:49
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 15:20
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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25/09/2024 17:42
Mov. [9] - Encerrar análise
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24/09/2024 12:11
Mov. [8] - Encerrar análise
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20/09/2024 15:11
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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20/09/2024 15:10
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 11:10
Mov. [5] - Conclusão
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12/09/2024 11:34
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314478-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/09/2024 11:24
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06/09/2024 17:49
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Recebida a inicial, verifico que a parte autora nao efetuou o pagamento das custas. Sendo assim, determino a intimacao do requerente, a fim de EMENDAR a inicial, para comprovar o recolhimento das custas supramencionadas, sob
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05/09/2024 12:44
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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