TJCE - 3000578-07.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOMBRA SANTIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162287219
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162287219
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000578-07.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA CHAGAS REU: BANCO BMG SA Apensos: [] Vistos em conclusão. Estabelece o art. 319, VI, do CPC, que a petição inicial deverá indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Além disso, o art. 321, caput, do CPC prevê que verificando o juiz que a inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar ao autor que a emende ou complete. Dentre os pedidos formulados pela parte autora estão os requerimentos: "b) Seja esta ação JULGADA PROCEDENTE, condenando-se o réu a reparar os danos materiais (restituição dos valores descontados indevidamente) e morais causados a autora que, desde já, pede-se que venham a ser arbitrados no valor de R$ 10.000,00;" (petição inicial - ID 150682031, pág 9). Prevê o art. 292, no seu inciso V, do CPC, verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V - nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor pretendido; (grifo nosso) (…) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de pedido genérico em relação ao dano material é exclusiva para ações em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação - por depender de complexos cálculos contábeis (REsp 15344559/SP - Recurso Especial 2015/0116526-2 - T3 - TERCEIRA TURMA - STJ - Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI). Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo a exigência do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, conforme preconiza o art. 321 do CPC, devendo quantificar o valor pretendido a título de indenização por danos materiais (restituição dos valores), com planilha de cálculo atualizada, e retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, V e VI, e art. 321, parágrafo único, do CPC, observando o que dispõem os arts. 79 e 80 do mesmo diploma legal. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
30/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162287219
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27/06/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 05:41
Decorrido prazo de NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:41
Decorrido prazo de MARIA GORETE SOMBRA SANTIAGO DE OLIVEIRA FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150827913
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150827913
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000578-07.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA CHAGAS REU: BANCO BMG SA Apensos: [] Vistos em conclusão.
A parte autora não recolheu as custas processuais, tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Este juízo observa, a princípio, em especial pelo fato de a autora ser aposentada e ter contratado advogado privado, mesmo existindo Defensoria Pública nesta Comarca, indícios de que não se trata de pessoa hipossuficiente.
Em razão disso, intime-se a promovente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, apresentar a documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiente processual (CPC, artigo 99, §2º), ou, caso contrário, emendar a inicial e recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, c/c artigo 290).
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade da peça exordial.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito - em respondência -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150827913
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150827913
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16/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150827913
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16/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150827913
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16/04/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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