TJCE - 3025536-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 05:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163125983
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163125983
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04/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025536-43.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA Considerando a manifestação da parte autora e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Tendo em vista que o feito foi extinto face a homologação do pedido de desistência, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza-Ce,2 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital - 
                                            
03/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163125983
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03/07/2025 09:54
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161118686
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161118686
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23/06/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161118686
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18/06/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154166484
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12/05/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154166484
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025536-43.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOREndereço: Rua Francfort, 413, CASA 12, Manuel Sátiro, FORTALEZA - CE - CEP: 60713-540 Valor da causa: R$ 20.999,11 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Sem restrição Marca/Modelo YAMAHA FZ25 250 FAZER FLEX Placa SBE0G47 Renavam 0013442018 Cor VERMELHA Chassi 9C6RG5020P0050715 Ano de Fabricação 2022 Ano do Modelo 2022 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,9 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital - 
                                            
09/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154166484
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09/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:50
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/04/2025 18:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/04/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/04/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 09:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150679888
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16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025536-43.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: REU: F.
J.
D.
S.
J. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,15 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital - 
                                            
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150679888
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15/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150679888
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15/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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