TJCE - 3001574-79.2025.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163676585
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163676585
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3001574-79.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOSE EDESIO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação (arts. 350 e 351, CPC).
Itapipoca/CE, 4 de julho de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
04/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163676585
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04/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Enel em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 04:48
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:48
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE ITAPIPOCA.
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02/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156819415
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156819415
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156819415
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156819415
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156819415
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156819415
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28/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 9 8239-6358, Itapipoca-CE ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3001574-79.2025.8.06.0101 Fica designada audiência de conciliação para o dia 03/06/2025 15:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, através da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes providenciarem o necessário para o acompanhamento do ato na forma apontada, seja acessando a plataforma por computador, celular ou tablet.
As partes deverão acessar à sala de audiência através do link ou QRcode abaixo disponível.
Em caso de dificuldade de acesso, contatar o Whatsapp do Cejusc: (85) 9 8239-6358.
Link: https://link.tjce.jus.br/6507f2 Fica, contudo, autorizado o comparecimento das partes que não possuírem condições de acessar a sala virtual ao fórum de Itapipoca para serem ouvidas no dia e hora apontados, devendo participar de forma presencial somente aquele(s) que estiver(em) impossibilitado(s) de fazer uso do ambiente virtual.
Advirtam-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados e de que o comparecimento à audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada de qualquer delas constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Intimem-se as partes e advogado(s).
Devolvo os presentes autos à Secretaria para cumprimento.
Itapipoca, 26 de maio de 2025. NATÁLIA GOMES DE LIMA Conciliadora/Mediadora -
27/05/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156819415
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27/05/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156819415
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27/05/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156819415
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26/05/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/05/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE ITAPIPOCA.
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26/05/2025 09:45
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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25/05/2025 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150661289
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MACKSON BRAGA BARBOSA CPF: *55.***.*79-00, JOSE EDESIO OLIVEIRA DOS SANTOS CPF: *29.***.*74-63 3001574-79.2025.8.06.0101 DESPACHO Vistos etc.
Os arts. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O art. 320 do CPC é claro ao dispor que a inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em caso de não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, deverá o juiz, nos termos do art. 321 do CPC, determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para que no prazo de 15 (quinze) dias corrija os seguintes elementos da petição inicial: Considerando que o endereço da parte promovida que consta na inicial é em Irauçuba, deve o autor esclarecer se houve algum equívoco e retificar o endereço.
Intime-se.
Exp.
Necessários. Itapipoca/CE, data no rodapé.
Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150661289
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16/04/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150661289
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15/04/2025 12:57
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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