TJCE - 3000914-25.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:29
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 05:29
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 05:29
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165777986
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165777986
-
22/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165777986
-
21/07/2025 16:11
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 04:06
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 144255339
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 144255339
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000914-25.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Resgate de Contribuição] AUTOR: FRANCISCO CASSIMIRO DE MORAIS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (29.04.2025).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Massape/CE, 30 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
23/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144255339
-
20/06/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 04:42
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144255339
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000914-25.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Resgate de Contribuição] AUTOR: FRANCISCO CASSIMIRO DE MORAIS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (29.04.2025).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Massape/CE, 30 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144255339
-
11/04/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144255339
-
10/04/2025 17:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 12:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
01/04/2025 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 12:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
28/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0211884-60.2024.8.06.0001
Karen Guerra Lopes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 19:28
Processo nº 3000155-17.2025.8.06.0168
Jose Marcio Bezerra
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Renan Lavor de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 11:44
Processo nº 3000155-17.2025.8.06.0168
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Jose Marcio Bezerra
Advogado: Renan Lavor de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 09:08
Processo nº 3000758-78.2025.8.06.0075
Associacao Terras Alphaville Ceara 4
Manna Incorporadora LTDA
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 15:14
Processo nº 0200546-39.2023.8.06.0126
Eurides Martins de Sousa
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 17:02