TJCE - 0000471-14.2018.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:54
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129500786
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129500786
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129500786
-
12/12/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129500786
-
12/12/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105202924
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105202924
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105202924
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105202924
-
30/09/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105202924
-
30/09/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105202924
-
30/09/2024 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:28
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 14:20
Juntada de informação
-
23/05/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69891383
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69891381
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69891381
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Coronel Raimundo Francisco, 1402, Juazeiro, JAGUARUANA - CE - CEP: 62823-000 PROCESSO Nº: 0000471-14.2018.8.06.0108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. JAGUARUANA/CE, 2 de outubro de 2023. NATHANNE CRISCIA VASCONCELOS DIAS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/10/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69891381
-
02/10/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69891381
-
02/10/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2023 00:25
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68659281
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Quanto ao pedido da parte autora às fls. 110 (ID 5791197), defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da réplica. -
05/09/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68659281
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05/09/2023 13:29
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:37
Conclusos para despacho
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13/04/2023 17:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/04/2023 01:59
Decorrido prazo de Banco BMG em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/04/2023 04:05
Decorrido prazo de Banco BMG em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana PROCESSO: 0000471-14.2018.8.06.0108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 POLO PASSIVO: Banco BMG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - CE32401-A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais ajuizada por Maria Aparecida de Jesus em face do Banco Pan-americano (Banco Pan S.A).
Em decisão de fl. 28 (ID 28827051), foi determinado a suspensão do processo, com fulcro ofício Circular nº 01/2021_GVP/NUGEP, da lavra da Presidência do TJCE, informando a interposição de Recurso Especial, com efeito suspensivo, no incidente de Resolução de Demanda Repetitiva pelo TJCE, tendo determinado nova suspensão, em todo território estadual, de todos os processos envolvendo a contratação de empréstimo consignado entre pessoas analfabetas e instituições financeiras. É breve o relato, decido.
Impende ressaltar que embora tratando-se o autor de pessoa analfabeta e estando a questão pendente de julgamento pelo STJ (Tema 1116), a tramitação do presente feito não deve ser suspensa em razão do esclarecimento trazido pelo Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no sentido de que a suspensão se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição, não alcançando as ações em trâmite no Primeiro Grau de Jurisdição.
Neste sentido, decidiu o TJCE, posição que acompanho: Processo: 0052513-86.2020.8.06.0167/50000 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Embargado: Joao Batista Lima EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/CREPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOAANALFABETA.
OMISSÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTOACERCA DO PEDIDO, EM SEDE RECURSAL, DE SUSPENSÃO DO PROCESSOEM RAZÃO DO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.0.0000, SANADA, COM FINS INTEGRATIVOS.
OMISSÃO QUANTO AS RAZÕES DE MÉRITO DA APELAÇÃO, INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DOTJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
DECISÃOINTEGRADA. 1.
Cingem-se as razões recursais, em suma, no apontamento do vício de omissão, a pretexto de que o acórdão embargado não se manifestou sobre o pedido de suspensão do processo até o julgamento final do IRDR Nº 0630366-67.2019.8.0.0000, o qual embora julgado pelo Tribunal a quo, foi interposto Recurso Especial com efeito suspensivo, bem como de que não houve manifestação expressa sobre os pedidos constante dos itens 13, 14, 15, 16 e 17, das razões do apelatório. 2.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. 3.
Na hipótese em análise, depreende-se da leitura da Ementa do decisum embargado e das razões do apelatório que não houve pronunciamento expresso acerca da pretensão de suspensividade da ação, arguida pelo banco embargante, oportunidade em que passa-se a sanar o vício quanto a esse capítulo. 4.
Pois bem. É cediço, que restou instaurado e julgado por esse Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 e resultou decidido que “É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 5.
Também sabe-se que da referida decisão, foi interposto recurso especial e que o mesmo fora recebido no efeito suspensivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que tramita na referida Corte de Justiça o IRDR de Nº 1.116, o qual discute a mesma matéria aqui tratada, sendo pertinente ressaltar que, inobstante a previsão de suspensão dos processos afetos ao tema, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto proferido em 09/11/2021, esclareceu que a mencionada suspensão se aplicaria apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição. 6.
Desse modo, a suspensão requestada não se aplica as ações em trâmite no 1º Grau de Jurisdição e nem aos recursos pendentes de julgamento no 2º Grau de Jurisdição, excetuando-se os recursos especiais e os agravos de decisões exaradas em recurso especial.
Logo, tratando se o presente de um recurso de apelação, não há o que se falar em suspensão da demanda em reclamo. 7.
No tocante a alegada omissão quanto a ausência de manifestação expressa aos itens 13, 14, 15, 16 e 17, do apelatório, tem-se que os mesmos tratam-se da matéria meritória do recurso, relacionada a legalidade da contratação, validade do negócio jurídico e ausência de dano apto a gerar indenização, entretanto, tais questões foram devidamente examinadas e foram consideradas para a conclusão do entendimento vertido no acórdão recorrido. 8.
Nessa esteira, impende destacar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal.
Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, o art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais e argumentos citados pelas partes, apenas exige que as questões necessárias à solução da lide sejam abordadas, o que efetivamente foi observado no acórdão embargado. 9.
Portanto, quanto a essa temática, o que se extrai da releitura das razões recursais e do acórdão embargado é que não há omissão a ser sanada e que o embargante traz nestes aclaratórios rediscussão de matéria já examinada, quando é cediço que tal conduta é vedada em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, este Egrégio Sodalício editou a Súmula 18, cujo teor do verbete consiste em: SÚMULA 18 - TJ/CE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 10.
Destarte, acolhe-se, em parte os presentes aclaratórios para sanar o vício de omissão relacionada a ausência de manifestação expressa quanto a suspensão do recurso, contudo, desacolhe-se em relação a alegação de ausência de manifestação acerca de alguns tópicos das razões recursais relacionados ao mérito do apelatório e, por essa razão, mantém-se o entendimento adotado no julgado embargado, o qual deve ser complementado/integrado com a presente deliberação. 11.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
Decisão Integrada.
Portanto, a suspensão não se aplica as ações em trâmite no 1º Grau de Jurisdição e nem aos recursos pendentes de julgamento no 2º Grau de Jurisdição, excetuando-se os recursos especiais e os agravos de decisões exaradas em recurso especial.
Logo, tratando-se o presente caso ação em primeiro grau, não há o que se falar em suspensão.
Isso posto, REVOGO A SUSPENSÃO e dou prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Na mesma ocasião, as partes deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias as provas que pretendam produzir, especificando a sua necessidade, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Expedientes necessários.
JAGUARUANA, 15 de março de 2023.
FÁBIO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito Respondendo -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/01/2022 20:50
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/11/2021 03:08
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2021 08:25
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/05/2021 13:17
Mov. [19] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/06/2020 00:17
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0740/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2385
-
01/06/2020 09:13
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2020 09:23
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, procedo à intimação das partes em relação ao despacho de fls. 94.
-
28/03/2020 02:34
Mov. [15] - Conclusão
-
18/02/2020 13:07
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2020 13:07
Mov. [13] - Recebimento: FDM
-
18/02/2020 13:07
Mov. [12] - Remessa: FDM Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaguaruana
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11/02/2020 13:24
Mov. [11] - Concluso para Despacho: FDM Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: MAGNO ROCHA THÉ MOTA
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18/07/2019 12:45
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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17/07/2019 15:00
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2067 Página: 862
-
17/07/2019 11:41
Mov. [8] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PJAG19000019505
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17/07/2019 11:41
Mov. [7] - Recebimento
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01/03/2019 09:00
Mov. [6] - Conclusão
-
01/03/2019 09:00
Mov. [5] - Petição
-
23/01/2019 13:20
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2019 17:20
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2018 16:15
Mov. [2] - Conclusão
-
04/09/2018 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2018
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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