TJCE - 0201636-22.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165189278
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165189278
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201636-22.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Promovente: Nome: RAFAEL DO NASCIMENTO LEITAOEndereço: Rua Frei Vidal da Penha, 1972, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63704-015 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECEEndereço: Rua Cel.
Zeze, 1116, Cagece, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-064 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação constante em id.165175092, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Instância Superior. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
23/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165189278
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18/07/2025 04:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:57
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR NOGUEIRA ROCHA PONTES em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS TOBIAS CHAGAS RESENDE em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/07/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/07/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161357119
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161357119
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201636-22.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Promovente: Nome: RAFAEL DO NASCIMENTO LEITAOEndereço: Rua Frei Vidal da Penha, 1972, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63704-015 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECEEndereço: Rua Cel.
Zeze, 1116, Cagece, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-064 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante visa a suprir erro material, em tese, existente na decisão embargada. Sustenta, em apertada síntese, que, embora a sentença tenha determinado o pagamento das prestações vencidas em 07/2024 a 08/2024, tais somas não foram desembolsadas pelo requerente. E o breve relatório.
Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A lei vigente do Código de Processo Civil em seu art. 1.022 prescreve que: "Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento III - corrigir erro material." Exsurge do exame deste dispositivo que os embargos declaratórios são um remédio voluntário que tem o intuito de fazer com que o juiz ou relator reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão. Com o escopo de compreender o conceito dos Embargos de Declaração, faz-se necessária a análise etimológica da palavra embargo, que, segundo o Dicionário Jurídico de Bolso de Donaldo J.
Felippe, significa o mesmo que impedimento, um obstáculo.
Por isso, é que o instituto em tela recebeu tal denominação, haja vista que a sua interposição obsta o prazo para a propositura de qualquer outro recurso, e, também impede que ocorra o trânsito em julgado da decisão impugnada. De fato, havendo decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, a parte prejudicada com qualquer destes vícios poderá, no prescrito de 5 dias, a contar da data da intimação da decisão, recorrer à Autoridade Judiciária que a proferiu para reexaminá-la.
Após a sua interposição, os embargos deverão ser julgados no mesmo prazo sobredito e são isentos da realização de preparo. É condição indispensável dos embargos declaratórios que a parte, ao seu utilizar desse instrumento, aponte expressamente o defeito que requer que seja sanado na decisão. Calha mencionar que nos embargos, em regra, não há oportunidade para oferecimento de contrarrazões da parte oposta, salvo quando, excepcionalmente, este tiver o efeito infringente, isto é, modificar substancialmente a decisão atacada, consoante veremos mais adiante. Quanto aos vícios que motivarão a propositura dos embargos, passemos a examiná-los.
Por OBSCURIDADE, vale conhecer o conceito proposto pelo doutrinador Misael Montenegro Filho: "Na obscuridade, verificamos uma dificuldade de exata compreensão dos termos do pronunciamento judicial, não se conseguindo interpretar com clareza a fundamentação e/ou a conclusão a que o julgador chegou. (MONTENEGRO FILHO: 2010, p. 156)". Nesta situação o que se pretende é que o Juízo prolator da decisão reexprima o que já havia afirmado em sua decisão, mas que havia sido expresso de forma pouco inteligível, pouco perceptível, que mal se compreende, enigmática, confusa, vaga ou mal definida. Relativamente ao conceito de CONTRADIÇÃO, são oportunas as lições de Misael Montenegro Filho, que preleciona: "Diante da contradição, temos conclusões inconciliáveis em compartimentos da sentença, como, por exemplo, no caso de o magistrado indicar na fundamentação que o réu teria dado causa ao acidente automobilístico que gerou o exercício do direito de ação, concluindo na parte dispositiva pela improcedência dos pedidos, como se o autor fosse o responsável pelo infortúnio. (MONTENEGRO FILHO: 2010, p. 156)". Para que seja possível a oposição dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e não entre decisões de ações ou juízos diversos. Quanto ao aspecto da OMISSÃO, esta ocorrerá quando o juiz ou relator, no exercício de sua atividade de julgar, não manifestar-se sobre algum ponto ou questão suscitada pela parte. Para melhor compreensão sobre a omissão, vale reproduzir um exemplo apresentado por ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "Pense-se, e.g., numa demanda em que se pediu a condenação do réu ao pagamento de certa quantia, tendo o réu alegado, em defesa, nulidade do contrato que gerou a obrigação e, ainda, a prescrição.
O juiz, na sentença, julga procedente o pedido do autor, considerando que não havia a alegada nulidade, restando omisso acerca da arguição de prescrição. (CÂMARA: 2010, p. 54)" Malgrado o Estatuto Processualista Civil preveja que o objeto do recurso de Embargos de Declaração restringe-se à sentença ou ao acórdão - que apresente obscuridade, contradição ou omissão -, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência[1], a admissibilidade da espécie contra a decisão interlocutória que apresenta qualquer dos vícios supracitados. De acordo com o que fora exposto, o recurso de Embargos de Declaração é, ordinariamente, destinado a requerer ao juiz ou relator prolatores da decisão, que esclareçam a obscuridade, supram omissão ou elimine contradição existente no julgado. Entretanto, os vícios da omissão e da contradição podem, em determinada situação, alterar o meritum causaeda decisão recorrida.
Para ilustrar, vale analisar o exemplo proposto pelo notável jurista EDUARDO ARRUDA ALVIM em seu livro Direito Processual Civil: "Imagine-se, por exemplo, que a sentença tenha decretado a procedência da ação, sem, contudo, apreciar a alegação do réu quanto à ocorrência de prescrição (omissão), que, aliás, hoje pode ser reconhecida de ofício (...).
Opostos embargos declaratórios, o juiz, ao apreciá-los, pode vir a reconhecer a ocorrência de prescrição (...).
Na verdade, há nova decisão sobre questão antes não decidida (prescrição), o que deve conduzir necessariamente à improcedência do pedido. (ALVIM: 2010, p. 864)" Com esta ilustração, percebe-se claramente que a propositura dos embargos declaratórios poderá propiciar que a demanda, ao ser reavaliada pela Autoridade Judiciária, possa ter modificação em sua conclusão preliminar, passando de procedência para improcedência, ou vice-versa. Quando os embargos tiverem o caráter modificativo é cabível ao magistrado oportunizar a parte contrária o direito de oferecer impugnação, sob pena de nulidade da nova decisão que for proferida, em razão do cerceamento do direito constitucional ao contraditório. Ultrapassadas essas premissas iniciais, verifica-se que a decisão vergastada não padece de nenhum dos vícios arrolados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, a toda evidência, de insurgência a ser veiculada por meio do recurso próprio. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém DESACOLHO-OS. Intimem-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
24/06/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161357119
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23/06/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 03:29
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR NOGUEIRA ROCHA PONTES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de LUCAS TOBIAS CHAGAS RESENDE em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154528083
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154528083
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201636-22.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água] Promovente: Nome: RAFAEL DO NASCIMENTO LEITAOEndereço: Rua Frei Vidal da Penha, 1972, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63704-015 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECEEndereço: Rua Cel.
Zeze, 1116, Cagece, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-064 DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de delcaração opostos (id.154476327). Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito em respondência. -
14/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154528083
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13/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152847556
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152847556
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02/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152847556
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30/04/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:18
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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28/04/2025 20:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/04/2025 10:52
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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24/04/2025 06:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO LEITAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RAFAEL DO NASCIMENTO LEITAO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 10:30
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150732545
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16/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201636-22.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DO NASCIMENTO LEITAO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESTE PROCESSO PARA O DIA 22/04/2025, às 09h30min, na 2.ª Vara Cível de Crateús. Fica(m) o(a)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) devidamente intimado(a)(s) da referida audiência, bem como de que deverão notificar as partes e respectivas testemunhas, previamente arroladas, para participarem da referida audiência, independentemente de intimação do Juízo, nos termos do art. 455, CPC. A audiência ocorrerá de forma presencial no Fórum da Comarca de Crateús, na sala de audiência da 2.ª Vara Cível, sendo facultado às partes e aos advogados e às testemunhas, bem como aos representantes da Defensoria e do Ministério Público o acesso à forma híbrida, semipresencial, por meio da plataforma virtual do TJCE Office 365, através do microsoft teams, cujo link segue abaixo. Para ter acesso à sala virtual, será necessário baixar e instalar o aplicativo "microsoft teams" através do seguinte endereço https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Segue o link de acesso para audiência na Sala Virtual da Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús: https://link.tjce.jus.br/d30c9d Pessoas que deverão ser intimadas: As partes e respectivas testemunhas deverão ser intimadas por meio dos seus advogados, que, por sua vez, serão intimados por meio do Diário da Justiça Eletronica. CRATEúS/CE, 15 de abril de 2025.
FRANCISCO WIGLO ALVES FREIREDiretor de Secretaria -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150732545
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150732545
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15/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150732545
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15/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150732545
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15/04/2025 16:46
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 16:14
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús.
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17/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:47
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/02/2025 15:46
Mov. [37] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Civel para Procedimento Comum Civel.
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07/01/2025 15:04
Mov. [36] - Mero expediente | Promova-se a migracao do presente feito ao Sistema PJe (Processo Judicial eletronico). Com a migracao, designe-se audiencia de instrucao e julgamento com a confeccao dos expedientes bastantes para proxima data desimpedida. Ex
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07/01/2025 10:47
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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23/12/2024 10:46
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01814630-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 23/12/2024 10:36
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12/12/2024 06:44
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01814230-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2024 14:54
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10/12/2024 19:08
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2024 Data da Publicacao: 11/12/2024 Numero do Diario: 3450
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09/12/2024 11:46
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2024 07:13
Mov. [30] - Certidão emitida
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08/12/2024 18:44
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2024 13:14
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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04/12/2024 10:11
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01814014-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/12/2024 09:57
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02/12/2024 18:56
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 03/12/2024 Numero do Diario: 3444
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29/11/2024 11:45
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0461/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Lucas Tobias Chagas Resende (OAB 47705/
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29/11/2024 11:20
Mov. [24] - Certidão emitida
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23/10/2024 16:44
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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22/10/2024 17:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 16:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01812538-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2024 16:05
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04/10/2024 09:28
Mov. [19] - Mero expediente | Aguarde-se a apresentacao de contestacao pela parte requerida. Sobrevindo manifestacao, intime-se a parte autora para que apresente replica no prazo de 15 (quinze) dias.
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04/10/2024 09:09
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 18:21
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811770-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/10/2024 08:23
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03/10/2024 10:03
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/10/2024 09:59
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Em audiencia as partes nao firmaram acordo quanto a presente acao.
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03/10/2024 09:02
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 11:26
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/09/2024 09:58
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/08/2024 23:09
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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21/08/2024 13:26
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/08/2024 13:08
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 10:47
Mov. [8] - Expedição de Carta
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21/08/2024 10:24
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 08:26
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 08:15
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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06/08/2024 12:56
Mov. [4] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:59
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 21:59
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2024 21:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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