TJCE - 0200882-37.2022.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025. Documento: 155487544
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22/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155487544
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0200882-37.2022.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: WALKER FRANK SOARES MOURAO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Jaguaribe/CE, data registrada no sistema. Juliêta Barbosa Maia Neta Diretora de Secretaria/Gabinete -
21/05/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155487544
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21/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES BRITO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DOMINGOS ACIOLY GUEDES VIEIRA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151131338
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151131338
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151131338
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0200882-37.2022.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALKER FRANK SOARES MOURAO REU: Enel SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais C/C Repetição de Indébito proposta por WALKER FRANK SOARES MOURÃO, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 108949471.
Alega o requerente, em síntese, que, em 05/10/18, foi surpreendido com som forte de descarga elétrica e, na sequência, observou a falta de energia no seu mercantil.
Entrou em contato com a ré, que, de pronto, atendeu a solicitação.
No entanto, após o retorno de energia, percebeu que alguns aparelhos estavam sem funcionamento, totalizando um prejuízo de R$ 6.613,00 (seis mil seiscentos e treze reais).
No mesmo dia, solicitou reembolso à ré, que, muito tempo depois, indeferiu o pedido.
Após novas tentativas de contato, a ré não solucionou o problema.
Ao final, pugna seja a promovida condenada a pagar repetição de indébito no total de R$ 13.226,00 (treze mil duzentos e vinte e seis reais) e reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 108949453).
Citada, a promovida apresentou contestação de ID 108949455, em que alega que o autor abriu uma solicitação de ressarcimento no dia 17/12/2018, gerando o caso nº 1700185359, em virtude de ocorrência do dia 05/10/2018.
Na data de 03/01/2019, a ré solicitou orçamento informando ao cliente que deveria entregar a documentação dentro do prazo de 90 dias, mas o autor apresentou apenas laudos emitidos por empresas que não possuem competência na área técnica específica, bem como orçamentos com valores exorbitantes, maiores inclusive do que aparelhos novos no mercado.
Assim, a empresa não se negou a realizar o pedido, sendo o próprio requerente que não entregou a documentação adequada para a análise do ressarcimento.
Réplica à ID 108949461.
Intimadas (ID 108949464), as partes não manifestaram interesse na produção de provas (ID 108949468 e 108949469). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observa-se que o feito tramitou regularmente, não havendo arguição de preliminar pendente de apreciação por este Juízo, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços de energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (STJ - AgRg no REsp 1.016.463/MA - Primeira Turma - Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima - j. 14.12.2010 - Dje 02.02.2011).
Dessa forma, aplicáveis as disposições do art. 6º, VIII da Legislação Consumerista.
Além da hipossuficiência do consumidor, é necessário que esteja configurada a verossimilhança da alegação, para que se proceda à inversão do ônus da prova, o que entendo estar presente no caso concreto, considerando que os documentos acostados pelo autor junto à exordial tornam plausível a narrativa formulada.
Ademais, não há que se falar em surpresa ou cerceamento de defesa à parte ré, uma vez que a inversão do ônus da prova foi deferida à ID 108949438, sendo a promovida regularmente intimada.
Pois bem.
No caso vertente, observo ser incontroverso o dano causado nos aparelhos elétricos do autor, em função da suspensão do fornecimento de energia.
Assim, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do procedimento da ré ao indeferir o pedido de reembolso, bem como da comprovação dos danos morais e materiais alegados, o que passo a analisar.
Compulsando os autos, observo ter a parte autora comprovado, à ID 108951335, a solicitação realizada junto à ré; à ID 108951336, a negativa do pedido; à ID 108951338, o prejuízo suportado, que atinge a monta de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais).
Já a parte ré não junta nenhum único documento hábil a comprovar suas alegações.
Sobre o reembolso na hipótese de dano elétrico nos equipamentos do consumidor, o art. 602 da Resolução n. 1.000/21 da ANEEL dispõe: Art. 602.
O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens: I - número de identificação da unidade consumidora; II - data e horário prováveis da ocorrência do dano; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora; VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade: a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora; e b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento; VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado: a) dois orçamentos detalhados para o conserto; b) o laudo emitido por profissional qualificado; e c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado. § 1º Para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, é vedado à distribuidora exigir os elementos indicados nos incisos VI e VII do caput. § 2º A distribuidora pode dispensar a apresentação de nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição, de que trata o inciso VI do caput, nos casos em que o equipamento conste da relação de carga do cadastro do consumidor, desde que a última atualização da carga tenha sido realizada antes da data provável da ocorrência do dano. § 3º Podem ser objeto de pedido de ressarcimento equipamentos alimentados por energia elétrica conectados na unidade consumidora, sendo vedada a exigência de comprovação da propriedade do consumidor sobre o equipamento. § 4º No pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, o consumidor não poderá informar mesma data e horário provável da ocorrência de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora. § 5º Cada solicitação de ressarcimento de danos pode incluir pedido de ressarcimento de danos ocorridos em um ou mais equipamentos. § 6º O consumidor tem o direito de providenciar o conserto do equipamento danificado antes de solicitar o ressarcimento ou antes da realização dos procedimentos por parte da distribuidora, devendo, neste caso, informar à distribuidora o disposto no inciso VIII do caput e, quando solicitado, entregar as peças danificadas e substituídas. O art. 613 da resolução supra, a seu turno, dispõe que incumbe à ré o dever de realizar a verificação no local, agendando data e horário com o consumidor, o que, no entanto, não foi observado pela ré, que, conforme se verifica à ID 108951336, indeferiu o pedido do autor, por não haver registro de perturbação no sistema elétrico, fato, no entanto, incontroverso nestes autos.
Verifica-se, dessa forma, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável à espécie, em virtude do dano causado pela oscilação de energia atribuível à ré, a qual não procedeu ao ressarcimento na forma indicada na Resolução n. 1.000/21 da ANEEL.
Sobre o tema, destaco o julgado abaixo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO .
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS, PORÉM EM MENOR EXTENSÃO DA QUE MENSURADA PELA PARTE AUTORA.
LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO .
DANOS MORAIS OCORRENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL e apelação adesiva interposta por Supermercado Moranguinho LTDA, adversando sentença proferida no processo nº 0 0014989-56.2017.8 .06.0136 pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento dos lucros cessantes que o requerente deixou de auferir no período compreendido entre as 12h10min do dia 15/04/2017 e o dia 20/04/2017 e a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 .
A controvérsia trata sobre a configuração de responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e, consequentemente a indenização por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais decorrentes da falha do fornecimento de energia. 3.
A responsabilidade da requerida é objetiva, não sendo necessária a discussão sobre culpa da ENEL, basta a comprovação do nexo de causalidade com o fato e o dano sofrido.
Isto porque as prestadoras de serviços públicos são civilmente responsáveis por atos que causem danos a terceiros, conforme o art . 37, § 6º da Constituição Federal e o art. 43 do Código Civil.
Nesse sentido, a Teoria do Risco Administrativo permite que a responsabilidade de reparação seja afastada quando inexiste nexo de causalidade, isto ocorre quando há culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Logo, era obrigação da demandada demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviços ou a culpa exclusiva do autor, o que, efetivamente, não aconteceu .
Portanto, existe nexo de causalidade entre o dano sofrido e a interrupção e oscilação do fornecimento de energia, conforme documentação anexa nos autos de fls. 54/56. 4.
Suficientemente demonstrados, ainda que em menor extensão da que pretendida pela parte autora, os danos materiais e lucros cessantes, impõe-se a condenação da concessionária na obrigação de ressarcir os prejuízos materiais comprovadamente suportados pela empresa, indenizando-a pelo decesso patrimonial resultante da paralisação de sua atividade comercial, bem como pelos ganhos que razoavelmente deixou de auferir durante a interrupção forçada de sua atividade lucrativa .
Exclusão, porém, de alegados prejuízos destituídos de conectivos probatórios coerentes e seguros, certo que os danos materiais e os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases concretas e plausíveis, inadmitindo-se a simples alegação de prejuízos e perspectivas de lucros meramente imaginários e superdimensionados.
Aferição do montante indenizatório, a título de lucros cessantes, reservada à fase de liquidação da sentença, por arbitramento, atendo-se fielmente aos parâmetros de fixação explicitados nas razões de decidir. 5.
Configuração de dano moral à pessoa jurídica, o qual é possível desde que sobrevenha lesão à sua honra objetiva, isto é, desde que haja uma desordem na sua prestação de serviços ou que gere desconfiança no desempenho de suas atividades, podendo provocar insegurança no seu funcionamento .
Diminuição da quantia fixada pelo magistrado a título de danos morais.
Valor ora fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo valor suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado. 6 .
Recursos Apelatórios conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014989-56.2017.8 .06.0136, em que é apelante/apelada Companhia Energética do Ceará - ENEL e apelante/apelado Supermercado Moranguinho LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos apelatórios interpostos, dando-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de agosto de 2022 .
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00149895620178060136 Pacajus, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) Quanto ao dano de natureza material, tem-se que este representa os prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. É certo que os danos materiais, quando indenizáveis, devem resultar de demonstração inequívoca equivalente à perda patrimonial sofrida pelo lesado, não podendo compreender dano eventual e hipotético não comprovado.
Os danos materiais, portanto, não se presumem, carecendo de demonstração inequívoca nos autos.
No caso vetente, observa-se que foi comprovado, conforme já esclarecido linhas retro, que o autor suportou prejuízo no valor de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais), conforme ID 108951338.
Dessa forma, entendo pelo deferimento do pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais).
No tocante ao abalo moral sofrido pelo autor, consoante disposto no art. 5º, V, da Constituição Federal, é devida compensação pela violação a direitos da personalidade, tais como a honra e a dignidade.
Consoante compreensão jurídica amplamente adotada, o dano moral é conceituado como uma ofensa concreta ao direito da personalidade, apta a causar dor, sofrimento, angústia, medo ou abalo à imagem da vítima perante terceiros, de modo a lhe causar prejuízo às suas atividades cotidianas.
O requerente fundamenta o pleito de reparação dos danos morais na necessidade de se compensar em justa medida o desvio produtivo causado à parte autora, revelado pela necessidade de recorrentes ligações para a ré com o fito de resolver a questão, de modo a implicar dispêndio de tempo e energia à parte que não obteve em sede administrativa a satisfação de sua pretensão, incidindo, na espécie, a adoção da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando na jurisprudência do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP).
Assim, reconheço a ocorrência do dano moral indenizável e passo à análise do valor devido.
Nesse momento, cabe a este Juízo agir com razoabilidade e prudência, observando as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil, razão pela qual devem ser levados em conta critérios, como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Na hipótese vertente, entendo suficiente, para reparação do dano, a condenação da requerida ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o autor não demonstrou situação de maior gravidade que autorizasse o aumento do quantum indenizatório e, ainda, que se trata da quantia costumeiramente deferida em casos análogos.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a parte ré à restituição do valor pago, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso pelo autor (ID 108951338) e juros a partir da citação; c) condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC, a contar deste arbitramento, e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
P.R.I. Jaguaribe/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151131338
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151131338
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151131338
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24/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151131338
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24/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151131338
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24/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151131338
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23/04/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:59
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 16:27
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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25/04/2024 17:15
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 17:15
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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25/04/2024 16:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01801353-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 16:24
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22/04/2024 19:14
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 17:47
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01801264-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 17:15
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11/04/2024 02:21
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 02:45
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 12:41
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/04/2024 12:38
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 10:47
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01800976-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/04/2024 10:18
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19/03/2024 00:03
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 12:21
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0096/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios Advogados(s): Francisco Domingos Acioly Guedes Vi
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15/03/2024 09:43
Mov. [20] - Certidão emitida
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14/03/2024 16:22
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios
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09/01/2024 16:26
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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09/01/2024 15:57
Mov. [17] - Conclusão
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09/01/2024 15:57
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Portaria
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09/01/2024 15:57
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria
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25/07/2023 11:47
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/07/2023 10:08
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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17/07/2023 10:07
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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06/07/2023 18:21
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01801970-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/07/2023 17:51
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21/06/2023 13:14
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 16:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01801677-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 15:43
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10/05/2023 09:20
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
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08/05/2023 15:42
Mov. [7] - Expedição de Carta
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08/05/2023 12:15
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 09:18
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | DESIGNO audiencia de CONCILIACAO para o dia 15/06/2023 as 11h30, a ser realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo.
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27/04/2023 12:17
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/06/2023 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/10/2022 09:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2022 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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