TJCE - 3002329-02.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:46
Decorrido prazo de TAPE FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de IGOR DUARTE LOPES em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/04/2025 14:24
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150725635
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002329-02.2025.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de TAPE FARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, representado por IGOR DUARTE LOPES. Comprovante de pagamento das custas iniciais em ID 144684015.
Intime-se o(s) exequente(s) para comprovar o pagamento das custas atinentes as diligência do(a) oficial(a) de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após comprovação, proceda-se conforme abaixo por ato ordinatório: Cite(m)-se o(a)(s) executado(a), para em 03 (três) dias efetuar o pagamento da importância descrita na inicial, referente ao título objeto da execução, acrescidos de juros e demais cominações legais.
Cientifique-se o executado de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução nos termos do art. 915, do CPC.
De plano, fixo honorários advocatícios em favor do exequente em 10% do valor da condenação, a serem pagos pelo executado, ressalvada a hipótese de pagamento no prazo de 3 (três) dias, em que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo supramencionado (art. 827, §1º, CPC).
Se o(s) devedor(es) não for(em) encontrado(s) nos endereços da inicial, consultem-se endereços no SisbaJud, SIEL, RenaJud e InfoJud.
Depois, intime-se o exequente para requerer a citação o arresto executivo em 10 (dez) dias úteis (art. 830, CPC).
Citado(s) e nada falando nos autos, penhorem-se, via SisbaJud, os valores contidos em contas bancárias que sejam suficientes para o pagamento da dívida atualizada e honorários.
Deve-se ter base a última manifestação do credor sobre seu valor, observando as impenhorabilidades do art. 833 do Código de Processo Civil.
Havendo êxito na constrição acima e tendo sido apresentadas a conta bancária, expeça-se alvará para transferência de valores pelo Sistema de Alvarás Eletrônico - SAE.
Deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, se houver.
O expediente feito pelo SAE é automaticamente enviado à Caixa Econômica Federal, mas resta autorizado à parte que saque os valores na agência bancária.
Intime-se o Advogado exequente para apresentar conta bancária para o recebimento da obrigação em 10 (dez) dias úteis.
Caso a quantia penhorada seja inferior a 1% (um por cento) do valor da dívida, proceda-se ao seu desbloqueio, em razão de manifestamente inapta para pagamento.
Sendo infrutífera ou acontecendo a hipótese acima, consultem-se veículos em nome dos executados no sistema RenaJud, penhorando-os e incluindo restrição de transferência e circulação.
Sem êxito, proceda-se à busca de bens pelo InfoJud sobre os executados, intimando-se o exequente logo após para se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Todos os resultados deverão ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza sensível e confidencial das informações contidas.
Efetivada qualquer penhora, intimem-se os executados.
Restando tudo frustrado, o exequente deverá indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Do contrário, haverá suspensão (art. 921, III, § 1º, do CPC).
Tem a presente decisão força de certidão para averbação da execução, na forma do art. 799, IX e art. 828, CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150725635
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15/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150725635
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15/04/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/03/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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