TJCE - 0223566-17.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 144520689
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25/04/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0223566-17.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] REQUERENTE: SAO JOAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REQUERIDO: PRIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO
Vistos.
Compulsando os fólios, constato que a executada não foi validamente intimada acerca do despacho de ID 117221356, que determinou a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de multa e honorários advocatícios.
A executada foi intimada por hora certa na fase de conhecimento e encontra-se representada pela Defensoria Pública, que atua na qualidade de curadora especial, razão pela qual, na fase de cumprimento de sentença, deveria ter sido intimada através de carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, §2º, inciso II, do CPC.
Comungando do entendimento, é o posicionamento dos pretórios: TJSP - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Réu citado com hora certa, defendido pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial - Determinação de intimação para cumprimento da sentença por meio da Defensoria Pública - Descabimento - Necessidade de intimação do devedor por carta com aviso de recebimento, conforme previsão expressa do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento provido para esse fim. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2106068-03.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 13/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) TJDF - Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
DEFERIDA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO VIA EDITAL.
NULIDADE.
CITAÇÃO POR HORA CERTA NA FASE DE CONHECIMENTO.
REMESSA À CURADORIA GERAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ART. 513, § 2º, II, DO CPC .
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que não reconheceu a nulidade no procedimento de intimação via edital. 1 .1.
Em suas razões, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo com o objetivo de suspender os autos principais até o julgamento do recurso em questão.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a nulidade apontada, bem como a nulidade de todos os atos posteriores, voltando o processo para a fase do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a abertura de prazo para pagamento voluntário do débito e posterior prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça . 2.
Da gratuidade de justiça - deferida. 2.1 .
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2.2 .
Ainda, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.3 .
Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.4. É importante observar, igualmente, que a assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art . 99, § 4º, CPC). 2.5.
Na hipótese, o agravante informou que tem sua renda comprometida, juntando declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho sem anotação de vínculo vigente e extrato do SERASA, com registro de dívidas negativadas e protestos . 2.6.
Dentro desse contexto, enquanto não houver prova em sentido contrário, os documentos apresentados revelam, a princípio, que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento do benefício. 2 .7.
Precedente: 1.
Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2 .
A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 352.287/AL, rel .
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/4/2014). 3.
Da nulidade da intimação para o cumprimento de sentença . 3.1.
Embora a fase de cumprimento da sentença seja instaurada no mesmo processo em que a pretensão foi reconhecida, prescindindo, portanto, de ajuizamento de nova demanda para a satisfação do direito material, enuncia o art. 513, § 2º, II, do CPC que o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento quando assistido pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do citado dispositivo de lei, ou seja, quando a citação tiver ocorrido por edital . 3.2.
No caso em tela, o requerido foi citado por hora certa na fase de conhecimento, conforme certidão anexada ao processo, deixando de se manifestar no feito.
Em razão de tal fato, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral . 3.3.
A intimação do devedor/agravante na fase de cumprimento da sentença, por sua vez, se deu por meio de edital, e não por carta com aviso de recebimento, o que denota desconformidade com o preceituado no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC . 3.4.
Desse modo, não sendo observada a regra inserta no CPC, causando prejuízos ao executado, que restou impedido de apresentar impugnação no tempo e modo devidos e/ou efetuar o pagamento voluntário do débito a fim de afastar a incidência de multa honorários, há de ser reconhecida a nulidade do ato. 3 .5.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: (...) 2.
Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento. ( REsp n . 1.967.425/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe: 23/05/2023). 3 .6.
A intimação do agravante por edital vulnera o disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC e, por conseguinte, revela-se nula, atraindo a mesma conclusão a todos os atos processuais subsequentes, devendo o processo retornar para fase do artigo 523 do CPC, com a abertura de prazo para pagamento voluntário do débito e posterior prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. 4 .
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07359817720238070000 1777911, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) (Destaquei) Destarte, considerando a irregularidade da intimação da parte executada, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da intimação de ID 117221353, bem como de todos os atos posteriores, inclusive, das restrições realizadas no ID 117222078.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, sem a multa e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Após, intime-se a executada, através de carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado a ser indicado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Advirta-se a executada de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144520689
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24/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144520689
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03/04/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/12/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:51
Mov. [95] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 14:55
Mov. [94] - Conclusão
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23/08/2024 00:56
Mov. [93] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/08/2024 17:26
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273892-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 16:51
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13/08/2024 19:51
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 11:39
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 10:40
Mov. [89] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/08/2024 10:40
Mov. [88] - Documento Analisado
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07/08/2024 17:33
Mov. [87] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , intime-se as partes para se manifest
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07/08/2024 14:50
Mov. [86] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/08/2024 14:48
Mov. [85] - Documento
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07/08/2024 14:48
Mov. [84] - Documento
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07/08/2024 14:48
Mov. [83] - Documento
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07/08/2024 14:48
Mov. [82] - Documento
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05/04/2024 11:20
Mov. [81] - Conclusão
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28/03/2024 16:11
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/03/2024 07:58
Mov. [79] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 23:58
Mov. [78] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/08/2023 13:59
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/08/2023 18:29
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02252387-4 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 10/08/2023 18:04
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01/08/2023 21:07
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 01:42
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 13:07
Mov. [73] - Documento Analisado
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19/07/2023 10:58
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 10:40
Mov. [71] - Documento
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16/03/2023 23:40
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2023 23:38
Mov. [69] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/03/2023 17:22
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos, Determino a penhora do valor de R$ 8.621,21 (oito mil, seiscentos e vinte um reais e vinte e um centavos), via SISBAJUD. Apos, intimem-se ambas as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cin
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16/03/2023 13:16
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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16/02/2023 14:16
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01882828-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 16/02/2023 13:54
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09/11/2022 20:43
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0769/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
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09/11/2022 20:43
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0768/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
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08/11/2022 06:30
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 01:47
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 14:21
Mov. [61] - Documento Analisado
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07/11/2022 14:20
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 15:54
Mov. [59] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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27/09/2022 12:48
Mov. [58] - Encerrar análise
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27/09/2022 12:48
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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21/09/2022 21:25
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02391014-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2022 21:04
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21/09/2022 13:05
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02389280-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2022 12:55
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25/08/2022 12:05
Mov. [54] - Conclusão
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17/08/2022 10:46
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2022 21:51
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02269208-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 02/08/2022 21:37
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18/07/2022 01:54
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/07/2022 18:56
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0593/2022 Data da Publicacao: 11/07/2022 Numero do Diario: 2881
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07/07/2022 11:32
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 08:03
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/07/2022 08:02
Mov. [47] - Documento Analisado
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07/07/2022 07:58
Mov. [46] - Informação
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05/07/2022 10:20
Mov. [45] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 13:42
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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02/04/2022 05:08
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/03/2022 13:17
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/03/2022 11:47
Mov. [41] - Documento Analisado
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21/03/2022 11:51
Mov. [40] - Mero expediente | Tendo em vista a citacao por hora certa do requerido PRIME ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI ME (pags. 47/48), seguida da respectiva carta de intimacao (pag. 59), abra-se vista a Curadoria Especial para manifestacao em favor dest
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26/01/2022 23:01
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01837234-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 26/01/2022 22:42
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01/12/2021 11:38
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 09:25
Mov. [37] - Certidão emitida
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22/10/2021 09:23
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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06/09/2021 13:55
Mov. [35] - Certidão emitida
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06/09/2021 13:55
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/09/2021 09:53
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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20/08/2021 12:55
Mov. [32] - Certidão emitida
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20/08/2021 11:03
Mov. [31] - Expedição de Carta
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19/08/2021 16:15
Mov. [30] - Documento Analisado
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17/08/2021 20:38
Mov. [29] - Mero expediente | Expeca-se carta de intimacao a promovida, no endereco constante de fls. 46, dando-lhe ciencia de sua citacao com hora certa. A carta devera ir acompanhada dos documentos de fls. 46/48.
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16/08/2021 14:29
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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13/08/2021 19:46
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02243720-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2021 19:20
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29/07/2021 19:44
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0277/2021 Data da Publicacao: 30/07/2021 Numero do Diario: 2663
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28/07/2021 01:38
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 14:00
Mov. [24] - Documento Analisado
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26/07/2021 19:16
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 19:24
Mov. [22] - Certidão emitida
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20/07/2021 19:24
Mov. [21] - Documento
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07/07/2021 23:29
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/117816-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2021 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
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07/07/2021 19:46
Mov. [19] - Documento Analisado
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07/07/2021 11:47
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 16:03
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2021 atraves da guia n 001.1227404-67 no valor de 49,17
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03/05/2021 12:01
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1227404-67 - Custas Intermediarias
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26/04/2021 21:21
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0147/2021 Data da Publicacao: 27/04/2021 Numero do Diario: 2596
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23/04/2021 12:36
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/04/2021 11:35
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 09:35
Mov. [12] - Documento Analisado
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19/04/2021 09:49
Mov. [11] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 13:28
Mov. [10] - Conclusão
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16/04/2021 12:43
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01997541-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/04/2021 12:20
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15/04/2021 19:47
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
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14/04/2021 18:14
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/04/2021 atraves da guia n 001.1221157-59 no valor de 991,84
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14/04/2021 06:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 12:24
Mov. [5] - Documento Analisado
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09/04/2021 14:28
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 11:04
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1221157-59 - Custas Iniciais
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09/04/2021 09:21
Mov. [2] - Conclusão
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09/04/2021 09:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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