TJCE - 0200098-15.2023.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DJALMA FELIX BARBOSA em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19238623
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200098-15.2023.8.06.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DJALMA FELIX BARBOSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parte do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200098-15.2023.8.06.0143 APELANTE: DJALMA FELIX BARBOSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TESE DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURAS EM SEDE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
NO MÉRITO.
NÃO CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO JUNTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora, contra a sentença que julgou improcedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado, no qual o magistrado entendeu pela regularidade da contratação ante as provas dos autos.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade de cobranças em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado. 2. É importante destacar que foi concedido prazo para a parte autora requerer e produzir provas, porém ela optou apenas pelo julgamento antecipado da lide (ID 17803664).
Além disso, embora devidamente intimada para apresentar réplica, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (ID 17803656).
Todavia, em sede recursal, passou a sustentar a impugnação das assinaturas no contrato, questionando sua autenticidade e alegando que somente a perícia poderia comprovar a veracidade das assinaturas.
Trata-se, portanto, de inovação recursal, estando precluso o pedido e a tese correspondente, motivo pelo qual o recurso da parte autora deve ser conhecido apenas em parte. 3.
In casu, a Instituição Financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, documento este assinado pela própria parte autora (ID 17803646), os documentos pessoais do apelante (ID 17803647, fl. 1-3) e a TED da transferência dos valores (ID 17803644), provando assim a origem e a legalidade da cobrança. 4.
Portanto, analisando os documentos oposto aos autos, verifico que, o réu provou a legalidade da cobrança, por conseguinte do contrato e desincumbiu-se do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar em ilegalidade de contratação e reforma da sentença. 5.
Recurso conhecido em parte e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por Djalma Felix Barbosa, objetivando a reforma da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE, na qual julgou improcedente a Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A. Irresignada com a decisão a parte autora interpôs Apelação Cível ID 17803674, sustentando a irregularidade da contratação de empréstimo consignado.
Por fim requereu a reforma da sentença para julgar procedente todos os pedidos da inicial e a realização de perícia. Era o que importava relatar. VOTO Conheço em parte do presente recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora, contra a sentença que julgou improcedente a ação que buscava a anulação de empréstimo consignado, no qual o magistrado entendeu pela regularidade da contratação ante as provas dos autos. Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade de cobranças em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado. Importante ressaltar que, foi dado prazo para a parte autora requerer e produzir provas, mas requereu apenas o julgamento antecipado da lide (ID 17803664), além disso, apesar de intimada para apresentar réplica, deixou o prazo fluir sem nada apresentar (ID17803656). Todavia, em sede recursal, teceu a tese de impugnação das assinaturas apostas no contrato, contestando a sua autenticidade e que somente a prova pericial seria capaz de autenticar a veracidade das assinaturas no contrato.
Dessa forma, trata-se de inovação recursal, havendo-se precluído esse pedido e tese, assim se conhece em parte do recurso interposto pela parte autora. Pois bem. É cediço que à hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sustenta a parte autora a não contratação de empréstimo consignado, que não reconhece os descontos sofridos em seu benefício previdenciário, requerendo a sua anulação. In casu, a Instituição Financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, documento este assinado pela própria parte autora (ID 17803646), os documentos pessoais do apelante (ID 17803647, fl. 1-3) e a TED da transferência dos valores (ID 17803644), provando assim a origem e a legalidade da cobrança. Portanto, analisando os documentos oposto aos autos, verifico que, o réu provou a legalidade da cobrança, por conseguinte do contrato e desincumbiu-se do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar em ilegalidade de contratação e reforma da sentença. À guisa de esclarecimento, colaciono os seguintes julgados acerca do tema.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO APRESENTADO NOS AUTOS PELO BANCO.
VALIDADE DO CONTRATO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a demanda por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. 2.
Em sede recursal, a autora pretende a anulação da r. sentença proferida, sob o argumento de notória divergência entre a assinatura aposta no contrato e a existente em sua cédula de identidade.
Pugnando, por fim, pela realização de perícia grafotécnica. 3.
Porém, depreende-se que a parte autora, ora recorrente, somente veio se insurgir por realização de perícia grafotécnica em sede recursal, inovando e quando já preclusa a faculdade processual. 4.
Não há na fase de conhecimento qualquer pedido de realização de perícia grafotécnica, pugnando a apelante, apenas de forma genérica, por todos os meios de prova admitidos em direito. 5.
Verifica-se, portanto, que deixou a autora de arguir em momento oportuno, na fase instrutória, a falsidade da assinatura, ora alegada em sede de apelação, restando assim precluso o seu direito a tal prova. 6. À vista disso, resta incontroverso que o banco se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), estando o negócio jurídico perfeito e acabado, sendo inviável a procedência da pretensão autoral. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022 HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02001983420228060133 Nova Russas, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se em volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrente em descontos na conta da requerente de valores referentes às parcelas de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, o que teve como consequência o não recebimento integral do valor de seu benefício previdenciário, o que justificaria restituição em dobro e indenização por dano morais. 2.
Enquanto isso, o banco demandado, ora apelado, em sua contestação afirmou que o empréstimo foi contratado de forma usual entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude.
Tanto é, que a sentença ao pôr termo a ação deu conta de que ¿o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, contratou o referido empréstimo: i.
Houve a juntada da cópia do empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora às fls. 78-79 dos autos, com o recolhimento também das cópias dos documentos pessoais da parte autora (fls. 80), os quais presume-se terem sido recolhidos no ato da contratação; i.
Houve a juntada do comprovante de transferência para a conta pessoal da parte autora (TED) no valor do empréstimo questionado (fl. 81); i.
Não houve a apresentação de qualquer evidência pela autora que ateste a ocorrência de fraude na contratação, como a alegação de perda de documentos, boletim de ocorrência, reclamação administrativa, etc¿ (fs. 212/217). 3.
Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato, solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendencia. 4.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00503006220208060085 Hidrolândia, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Ante o exposto, conheço em parte do recurso interposto para negar-lhe provimento. Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos mesmos termo da sentença.
Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19238623
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14/04/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19238623
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03/04/2025 11:42
Conhecido o recurso de DJALMA FELIX BARBOSA - CPF: *76.***.*25-34 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 21:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875444
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875444
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20/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875444
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 21:49
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:29
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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