TJCE - 0110755-90.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:32
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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12/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 12:11
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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11/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 17:56
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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11/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:26
Distribuído por prevenção
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11/09/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:27
Decorrendo Prazo
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04/09/2025 11:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/09/2025 11:27
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0110755-90.2016.8.06.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda - Agravada: Fernanda Costa de Freitas - Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
NECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO. ÔNUS DA ADMINISTRADORA.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, EM CONTRATOS DE CONSÓRCIO, A COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO EXIGE PROVA EFETIVA DE PREJUÍZO AO GRUPO E À ADMINISTRADORA.2.
O SIMPLES INADIMPLEMENTO OU A PREVISÃO CONTRATUAL GENÉRICA NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO CONCRETO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.3.
NO CASO, A ADMINISTRADORA NÃO COMPROVOU O ALEGADO PREJUÍZO, DESCUMPRINDO O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC).4.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL MANTIDA POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ DESTA CORTE.5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2025DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRELATOR . - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
02/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:08
Mover Obj A
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02/09/2025 19:08
Mover Obj A
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02/09/2025 19:08
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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02/09/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:31
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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02/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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27/08/2025 14:37
Juntada de Acórdão
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27/08/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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27/08/2025 09:00
Julgado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0110755-90.2016.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Fernanda Costa de Freitas - Embargado: Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda - Por todo o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento e integrar a decisão recorrida no sentido de fazer constar que os valores efetivamente pagos pela demandante deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, sendo restituídos sem retenção relativa à cláusula penal, incidindo-se os respectivos juros e correções.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de agosto de 2025.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) -
20/08/2025 09:51
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:05
Inclusão em Pauta
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13/08/2025 17:04
Para Julgamento
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13/08/2025 14:47
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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31/05/2025 16:24
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/05/2025 10:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:26
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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16/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:50
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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15/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:07
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0110755-90.2016.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: Fernanda Costa de Freitas - Embargado: Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda - Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como obedecendo o disposto no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) -
30/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:51
Distribuído por prevenção
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30/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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