TJCE - 3000113-25.2023.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151198249
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151198249
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000113-25.2023.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDELICIA VIEIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Danos Materiais e Morais proposta por VALDELICIA VIEIRA DE LIMA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 57458632.
Alega a requerente, em síntese, que vinha percebendo redução no valor de sua aposentadoria, quando foi informada de foram realizados descontos em seu benefício em razão de quatro contratos de empréstimo junto ao réu, os quais, no entanto, a autora nega ter firmado.
Além disso, o réu firmou contrato de seguro Bradesco Seguro Residencial Classic sem solicitação da autora, bem como efetuou diversas cobranças na conta corrente da autora, todas debitadas automaticamente.
Ao final, pugna seja declarada a inexistência dos contratos n. 320330223-1, 339283967-0, 0123437404219, PARC CRED PESS CONTR 429383065 PARC 014/048, PARC CRED PESS 7000210 CONTR 427633590 PARC 017/84 e PARC CRED PESS 9990214 CONTR 429383065 PARC 015/048, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Antes de ser regularmente citado, o promovido apresentou espontaneamente contestação de ID 60546841.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir e impugna os benefícios da gratuidade.
No mérito, alega prescrição, bem como defende que o contrato de seguro foi realizado através de caixa eletrônico, com uso de senha e cartão com chip, assim como a mora cred pess.
Defende a regularidade das contratações.
Réplica à ID 64360277.
Intimadas as partes sobre as provas que pretendem produzir (ID 67169243), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 68701853 e 85874599). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: II.1 Impugnação à justiça gratuita O requerido impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, o que não merece acolhimento.
O art. 99, § 3º do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
O réu não aponta elementos que demonstrem ter a autora condições de antecipar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Afasto, portanto, a preliminar. II.2 Da falta de interesse de agir Na peça de defesa, o requerido alega que a requerente não efetuou pedido na seara administrativa, não havendo pretensão resistida.
Na esteira da jurisprudência mais hodierna, não há necessidade de exaurimento da via administrativa para ingressar na seara judicial (TJ-PR - RI: 00012643120208160034 Piraquara 0001264-31.2020.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 20/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2021).
Por esse motivo, não merece prosperar a preliminar suscitada pela defesa. II.3 Do mérito Ultrapassada a análise das preliminares aventadas, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação entre instituição financeira e o usuário final, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (Súmula 297, STJ).
Nesse ponto, cumpre analisar a questão prejudicial de mérito aventada pela parte ré consistente na prescrição da pretensão de reparação civil, posto que ultrapassado o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3o, V do Código Civil.
No caso vertente, entendo que o referido dispositivo é inaplicável à espécie, visto que a relação jurídica em discussão se submete ao regramento específico do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece no art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Observo que a petição inicial foi datada de abril de 2023; trata-se de contrato de trato sucessivo, persistindo, a cada mês o evento danoso consistente no desconto que a autora reputa indevido.
Considerando que a presente demanda trata de reparação de danos com fundamento na responsabilidade por fato do serviço, em que as partes, conforme já destacado, sujeitam-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em prescrição.
Pois bem.
No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora, de modo que se cinge a controvérsia acerca da regularidade das cobranças, repetição de indébito e ocorrência de danos morais alegados pela requerente, o que passo a analisar.
Compulsando os autos, observo que a parte autora junta, à ID 57458644, o extrato de empréstimos consignados, em que se observam os valores referentes aos contratos n. 320330223-1, 339283967-0, 0123437404219, bem como os extratos de ID 57458647, que demonstram os descontos relativos ao contrato de seguro e ao mora cred pess.
A parte ré, a seu turno, junta, às IDs 63186712, 63186717, 63186718, contratos de empréstimos consignados, nos quais, no entanto, não consta a assinatura a rogo.
Os analfabetos detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
No entanto, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Isso, porque a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas no vernáculo.
Desse fato resulta a exigência da formalidade prevista no art. 595 do CC, a fim de equacionar, ao menos em parte, a vulnerabilidade informacional do contratante analfabeto.
Desse modo, uma vez que foi aposta apenas a digital da autora e a assinatura de uma testemunha nos contratos acostados, entendo pela inobservância do preceito legal mencionado e, consequente, nulidade da avença.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO.
ART . 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS .
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021 .
DEVIDA A COMPENSAÇÃO DO PROVEITO OBTIDO PELA PARTE AUTORA E OS VALORES CREDITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AC: 02018641320228060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) Também não foram juntados comprovantes de que o valor supostamente contratado foi disponibilizado em favor da autora, nem de que esta firmou contrato de seguro e mora cred pess.
Assim, defiro o pedido autoral, declarando a nulidade dos contratos n. 320330223-1, 339283967-0, 0123437404219, PARC CRED PESS CONTR 429383065 PARC 014/048, PARC CRED PESS 7000210 CONTR 427633590 PARC 017/84 e PARC CRED PESS 9990214 CONTR 429383065 PARC 015/048, bem como determinando a restituição em dobro dos valores descontados em função deles, o que faço com esteio no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao dano moral, observo que os descontos realizados na conta corrente de pessoa idosa, que aufere um já diminuto valor de benefício para prover sua subsistência, é situação suficiente para lhe causar abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor, conforme o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
O desconto em conta-corrente de valores relativos a contrato não celebrado viola a dignidade do consumidor, porquanto suprime valores importantes para a sobrevivência digna do aposentado.
Dano moral arbitrado com parcimônia.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10037172220168260655 SP 1003717-22.2016.8.26.0655, Relator: Juan Paulo Haye Biazevic, Data de Julgamento: 16/08/2018, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 21/08/2018) Uma vez reconhecido o dano moral indenizável, passo à análise do valor devido.
Nesse momento, cabe a este Juízo agir com razoabilidade e prudência, observando as disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil, razão pela qual devem ser levados em conta critérios, como a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Na hipótese vertente, entendo suficiente, para reparação do dano, a condenação do requerido ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a autora não demonstrou situação de maior gravidade que autorizasse o aumento do quantum indenizatório e, ainda, que se trata da quantia costumeiramente deferida em casos análogos.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade dos contratos n. 320330223-1, 339283967-0, 0123437404219, PARC CRED PESS CONTR 429383065 PARC 014/048, PARC CRED PESS 7000210 CONTR 427633590 PARC 017/84 e PARC CRED PESS 9990214 CONTR 429383065 PARC 015/048 supostamente firmado entre as partes; b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso pela autora (ID 57458644 e 57458647) e juros a partir da citação; c) condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC, a contar deste arbitramento, e juros de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
P.R.I. Jaguaribe/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151198249
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151198249
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24/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151198249
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24/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151198249
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24/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151198249
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24/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KEYDSON FERREIRA ALVES em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/05/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 01:15
Decorrido prazo de KEYDSON FERREIRA ALVES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:20
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 19/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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