TJCE - 0010710-15.2022.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 03:50
Decorrido prazo de JOAQUIM CRUZ PERES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154678867
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154678867
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0010710-15.2022.8.06.0051Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SUSCITANTE: WILSON ALVES BARBOSA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Vistos em Inspeção Interna conforme Portaria n 4/2025-C52V02 Publicada em 03/04/2025. Trata-se de pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA movida por WILSON ALVES BARBOSA em face de OC ASSESSORIA DE CRÉDITO EIRELLI (Platinum Assessoria de Crédito). Em ID 126372102, foi determinado a emenda à inicial. Emenda à inicial apresentada em ID 126372105. Este juízo em ID 150533842, determinou a intimação do autor para que justificasse seu interesse processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, uma vez que foi instaurada o presente incidente em processo autônomo, sendo que o CPC nos seus artigos 133 e seguintes, aduz que que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é processo incidental, ou seja, é compreendido como incidente processual, e não processo incidental (autônomo), a ser instaurado por petição simples, nos autos da execução ou cumprimento de sentença. Em resposta (ID 154492159) a parte autora esclareceu que o presente processo foi instaurado devido à dificuldade do Autor em satisfazer seu crédito no processo principal de nº 0009409- 09.2017.8.06.0051, em razão da inexistência de bens ou ativos financeiros em nome da empresa executada, que inclusive procedeu à baixa de suas atividades. Reconheceu que o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi feito erroneamente, pois protocolado em processo autônomo, quando, na verdade, deveria ter sido instaurado de forma incidental nos autos do cumprimento de sentença. Ao final requereu: (i) a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita e (ii) devida tramitação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica como incidente nos autos principais. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 - DOS FUNDAMENTOS De início, DEFIRO a justiça gratuita a parte autora, pois, milita a presunção de veracidade de hipossuficiência em favor da pessoa natural, só podendo ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99 , § 2º , do CPC, o que não é o caso. Pois bem, o CPC/2015 em seus artigos 133 e seguintes, dispõe sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deve se dar por requerimento expresso da parte interessada, que deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para seu processamento, nos termos do art. 134, § 4º CPC. Com efeito, prescrevem os artigos 133 e seguintes do CPC: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente". Desse modo, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual, e não uma ação autônoma; um incidente do processo e não um processo incidente. Verifica-se que a atual sistemática processual do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige sua instauração por meio da formação de autos em apartado, porque sua instauração é realizada por meio de petição nos próprios autos, com ampla possibilidade probatória, inclusive testemunhal, se assim requerido ao juízo. O artigo 134 do CPC autoriza o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos próprios autos.
A autuação em apartado não se coaduna com as diretrizes do CPC/2015, por trazer, em verdade, mais morosidade ao feito. Dessa forma, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade (artigos 4º, 6º e 139, inciso II, todos do CPC), desnecessária a propositura de ação autônoma. Destaca-se que a jurisprudência consolidada do STJ, Corte soberana e definitiva em matéria infraconstitucional, tem entendido ser desnecessária a instauração de incidente apartado para processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
CUSTAS RECOLHIDAS. 1.
Admite-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, bastando a observância do contraditório prévio e o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Precedentes. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica com esteio na teoria menor, adotada pelo CDC, independe da constatação de abuso da personalidade jurídica, bastando que a personalidade obste o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ( CDC 28 § 5º). 3.
Negou-se provimento ao agravo. (STJ - REsp: 2040705, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/12/2022) No mesmo sentido, é a jurisprudência dos mais diversos tribunais pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REDIRECIONOU A EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS.
PEDIDO NÃO REALIZADO NA INICIAL .
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E MÁXIMA EFETIVIDADE.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631434-47.2022 .8.06.0000 Sobral, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REALIZADO ATRAVÉS DE AÇÃO AUTÔNOMA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO A FIM DE PROCESSAR O INCIDENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS .
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento oposto contra decisão judicial que determinou o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, cancelando-se a distribuição do feito interposto como ação autônoma . 2.
Da dicção do art. 133 do CPC, divisa-se que a desconsideração da personalidade jurídica foi tratada pela atual legislação processual como um incidente, e não como uma ação autônoma.
Precedentes deste TJRJ . 3.
A matéria foi enfrentada pelo E.
STJ, concluindo a Corte: "Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão." 4 .
Decisão agravada em alinho à legislação processual e à jurisprudência deste TJRJ. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00406736920198190000, Relator.: Des(a) .
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 06/11/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Observados o contraditório e ampla defesa, não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados em execução ou cumprimento de sentença, seja pela falta de previsão legislativa, seja pela observância aos princípios processuais da economia e celeridade. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime". (TJ-DF 07259116920218070000 DF, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTONOMIA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - EXTINÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a necessidade de instauração em autos apartados, porquanto não inaugura uma nova ação autônoma, mas sim, incidentalmente, razão pela qual o processamento não ocorre em autos apartados.
Assim, em observância aos princípios processuais da celeridade e da economia processual, bem como a jurisprudência majoritária, reputa-se como desnecessário o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em um processo autônomo/autos apartados, razão pela qual a decisão impugnada revela-se acertada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1029761-76 .2023.8.11.0000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS . DESNECESSIDADE.
INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE. - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado por petição simples, nos autos da execução ou cumprimento de sentença, não sendo necessária a instauração de procedimento autônomo em apartado - O Código de Processo Civil privilegia os princípios da celeridade e razoável duração do processo, razão porque não se justifica a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados - Eventual responsabilização de terceiros pelo débito exequendo apenas ocorrerá ao final, quando o magistrado julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22317771120248130000, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/08/2024) Assim, em observância aos princípios processuais da celeridade e da economia processual, bem como a jurisprudência majoritária, reputa-se como desnecessário o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em um processo autônomo/autos apartados, inclusive sendo reconhecido tal erro pela parte autora em ID 154492159, razão pela qual, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo ainda, desnecessária a citação do réu, visto que a relação processual não foi devidamente constituída. Por fim, ressalto que o pedido de tramitação do presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica como incidente nos autos principais não devem prosperar, pois, como se viu, este pedido deve se dar por requerimento expresso da parte interessada nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC. 3 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, uma vez que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado nos próprios autos do cumprimento de sentença ou da execução, e não por meio de processo autônomo. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da justiça gratuita deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de formação da relação processual. Havendo interposição de apelação, e não havendo retratação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC. Não havendo apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
19/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154678867
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14/05/2025 20:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:31
Decorrido prazo de JOAQUIM CRUZ PERES em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150533842
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0010710-15.2022.8.06.0051Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]Parte Polo Passivo: Parte Polo Ativo: SUSCITANTE: WILSON ALVES BARBOSA DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurada em processo autônoma, tendo em vista as infrutíferas tentativas de receber seu crédito nos autos do processo de nº 0009409-09.2017.8.06.0051, sendo que o CPC nos seus artigos 133 e seguintes, aduz que que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é processo incidental, ou seja, é compreendido como incidente processual, e não processo incidental (autônomo), a ser instaurado por petição simples, nos autos da execução ou cumprimento de sentença, não sendo necessária a instauração de processo autônomo em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, INTIME-SE a parte autora para que justifique, no prazo de 5 (cinco), seu interesse processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, comprove sua hipossuficiência judiciária ou recolha, se for o caso, as custas processuais. Transcorrido o prazo, autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura eletrônica. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Titular -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150533842
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15/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150533842
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14/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:15
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 22:15
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/07/2024 11:24
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2024 04:55
Mov. [12] - Conclusão
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03/07/2024 04:55
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WBVI.24.01804045-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/07/2024 10:42
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18/06/2024 09:35
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 02:17
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 23:04
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2024 21:50
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 19:53
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/10/2023 12:45
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/10/2023 12:44
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 09:09
Mov. [3] - Certidão emitida
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13/03/2023 19:20
Mov. [2] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/12/2022 16:38
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0009409-09.2017.8.06.0051
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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