TJCE - 0272403-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:16
Juntada de comunicação
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de THALES PONTES BATISTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de REBECCA RAQUEL LIMA DE QUADROS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162285297
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162285297
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0272403-35.2023.8.06.0001 AUTOR: ANA GARDENIA ROCHA DE ALMEIDA RODRIGUES REU: ANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, TRAJANO ARAUJO LOCACAO DE IMOVEIS LTDA Consta nos autos os Embargos de ID. 153954429, opostos por TRAJANO ARAUJO LOCACAO DE IMOVEIS LTDA, respeitante à Sentença de ID. 149701362, aduzindo que houve omissão.
A parte embargada não apresentou impugnação aos aclaratórios. O embargante argumenta que a r. sentença embargada, ID: 149701362, ao condenar o ora Embargante ao pagamento de aluguéis supostamente gastos pela Autora em razão da "saída forçada" de sua residência, incorre em grave omissão, pois não se manifestou sobre a existência do processo apenso de nº 0202933-14.2023.8.06.0001, demanda que trata da mesma matéria de fundo, caracterizando-se situação de litispendência entre os feitos, no qual tramitou pedido de tutela de urgência, com concessão de liminar, id: 1233775224, determinando a realização de reparos na estrutura do imóvel da parte Autora.. Aponta que a douta sentença a determinação judicial foi fiel e prontamente cumprida pela Ré, ora Embargante, conforme fartamente demonstrado no processo apenso, por meio de provas documentais, conforme laudo técnico de fls. 119 à fls. 132, aqui novamente anexado.
Ademais, em momento algum a Embargada impugna ou demonstra o descumprimento da ordem judicial, o que evidencia a satisfação integral da obrigação imposta, pelo contrário, na réplica do processo apenso, no id: 123381848, ela confirma que a obra de reparação foi devidamente realizada. Destaca, ainda que a início da nova locação ocorreu em 05/02/2023, e que, entre o término da manutenção do imóvel e a nova ocupação, transcorreram apenas 2 meses, período este razoável e proporcional diante das intervenções realizadas, o que afasta qualquer suposta mora do Embargante, pois o imóvel se encontrava plenamente apto à ocupação, sendo decisão da Autora de não retornar à residência fruto exclusivo de sua própria escolha, e não decorrente de qualquer impedimento fático ou estrutural atribuível ao Embargante. Por estas razões, pugna para que Embargos Declaratórios, que na presente demanda, requer modificação da douta sentença para que seja suprida a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos postos. É o Relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial deixar de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, seja de ofício ou a requerimento das partes. No em análise, verifica-se que os embargantes apresentaram documentos e alegaram fatos, no processo apenso, que poderiam influenciar diretamente no deslinde da controvérsia, especificamente quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de reparar o imóvel locado. Com efeito, da análise do processo apenso nº 0202933-14.2023.8.06.0001, constata-se a existência de decisão liminar concedida em favor da autora, determinando reparos no imóvel, e laudo técnico atestando a realização das obras.
Tais elementos, todavia, não foram enfrentados na sentença embargada, caracterizando omissão relevante, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Nessa esteira, tendo em vista que o acolhimento dos aclaratórios refletirá na modificação do julgado há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, nos termos do art. 1.024, §4º do CPC. Assim, conheço dos presentes embargos de declaração opostos por Trajano Araújo Locação de Imóveis Ltda com efeitos infringentes para acolher suas razões e tornar sem efeitos o dispositivo sentencial, somente quanto a omissão apontada, e, em decorrência, modifico a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis pela suposta saída forçada do imóvel, diante da comprovação do cumprimento integral dos reparos determinados judicialmente, conforme demonstrado nos autos do processo apenso. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162285297
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30/06/2025 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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24/06/2025 04:04
Decorrido prazo de REBECCA RAQUEL LIMA DE QUADROS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157109759
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157109759
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0272403-35.2023.8.06.0001 AUTOR: ANA GARDENIA ROCHA DE ALMEIDA RODRIGUES REU: ANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, TRAJANO ARAUJO LOCACAO DE IMOVEIS LTDA Uma vez da apresentação nos autos de Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
10/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157109759
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03/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 04:00
Decorrido prazo de REBECCA RAQUEL LIMA DE QUADROS em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 149701362
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0272403-35.2023.8.06.0001 AUTOR: ANA GARDENIA ROCHA DE ALMEIDA RODRIGUES REU: ANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, TRAJANO ARAUJO LOCACAO DE IMOVEIS LTDA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais - Pedido de Pagamento de Aluguel, na qual litigam as partes epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde a Autora aduz que o Requerido, mediante edificação irregular em terreno lindeiro, danificou seu imóvel a ponto de torná-lo inabitável, o que forçou sua saída para outro local, gerando despesas com aluguel, que devem ser custeadas pela parte adversa. A Requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, protocolada na forma de emenda à Petição Inicial: (i) a concessão de medida inaudita altera pars para determinar o pagamento desde logo, pelo Requerido, dos aluguéis desembolsados pela Autora, como forma de assegurar sua moradia. No mérito, requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (ii) a confirmação da medida de urgência, para condenar o Réu no pagamento de todos os aluguéis, pelo tempo que a Requerente tiver que permanecer fora de seu imóvel, em virtude dos danos causados no bem, pelo Promovido; (iii) a condenação do Réu no pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. Despacho de ID 116939439 concede a gratuidade judiciária e determina a realização de audiência de conciliação. Ata da audiência de conciliação em ID 116939456, onde as partes não transigiram. Regularmente citada, a Requerida apresentou Contestação, aduzindo preliminarmente, em síntese: (i) a inépcia da petição inicial, por vício na documentação apresentada, que se mostra incompleta, ferindo os arts. 320 e 330, I c/c §1º, ambos do CPC/15; (ii) a litispendência em relação aos feitos de nº 0202933-14.2023.8.06.0001 e 0205909-91.2023.8.06.0001, tendo em vista que se tratam de demandas idênticas à atual. No mérito, (i) aduz que os danos alegados pela autora não foram comprovados pela documentação acostada, tendo em vista que o contrato de locação padece de vícios insanáveis; (ii) alega que os comprovantes bancários anexados à Exordial são inservíveis à comprovação do direito autoral. Réplica em ID 116941478. Instadas a falar sobre o interesse em compor amigavelmente a lide, bem como para apontar os pontos controvertidos e produzir provas suplementares, a parte Requerida pugnou pelo desentranhamento dos autos dos documentos apresentados pela Autora em Réplica, tendo em vista não se tratar de documentação indisponível no momento da propositura da demanda, ferindo os arts. 434 e 435 do CPC.
Pugna ainda pela suspensão do feito, em virtude de prejudicialidade externa, referente aos processos de nº 0202933-14.2023.8.06.0001 e 0205909-91.2023.8.06.0001. Petições da Requerente reiterando os pedidos de concessão de aluguéis provisórios e anexando fotografias e laudo da Prefeitura de Fortaleza, que atestam a interdição do imóvel da Autora. Decisão de ID 125817176 defere a tutela de urgência, determinando que a Promovida proceda ao pagamento do aluguel mensal dispendido pela Autora, no valor de R$ 850 reais, que devem ser consignados em conta vinculada ao Juízo, até o quinto dia de cada mês, a contar do mês imediatamente subsequente à prolação desta decisão. Petição de ID 130832546 reitera os termos da contestação, bem como pugna novamente pela suspensão do feito e pelo reconhecimento da conexão com os feitos já indicados como formadores de litispendência. Ausentes demais provas a produzir, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA LITISPENDÊNCIA E DA CONEXÃO COM OS FEITOS DE Nº 0202933-14.2023.8.06.0001 e 0205909-91.2023.8.06.0001. O Requerido alega, em Contestação, que há litispendência entre o presente processo e os feitos indicados. Acerca do instituto jurídico em comento, o Código de Processo Civil dispõe, in litteris: Art. 337 [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Na forma da legislação de regência, certo que o caso em liça não contempla hipótese de litispendência, posto que a despeito da identidade de partes, tanto a causa de pedir quanto o pedido realizado na presente demanda, contemplam o pagamento de aluguéis, decorrentes de eventual reconhecimento do dano nas ações apontadas pelo Réu. Noutro giro, observa-se a incidência do instituto da conexão, conforme se depreende da redação do Diploma Processualista, senão vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Analisando os fólios, verifico que há identidade de causa de pedir entre a presente ação e aquelas indicadas pela parte Requerida, visto que todas versam acerca de litígio decorrente da construção de edifício pelo Réu, que causou transtornos de ordem material e moral à Promovente. Nessa senda, impõe-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto, ante a inequívoca configuração da conexão entre os processos. 1.2.
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA Nos moldes do art. 330, §1º, do CPC/15, a Petição Inicial é considerada inepta nas seguintes hipóteses, in litteris: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Analisando os fólios, constato que a causa levantada pelo Requerido para a configuração do vício da Inicial não merece respaldo, isso porque a documentação a que o Código de Processo Civil faz referência, é aquela absolutamente indispensável à propositura da demanda, como documentos de identificação da parte e representação processual, por advogado devidamente constituído. Eventuais documentos comprobatórios do direito da Autora não são analisados em sede de juízo prelibatório, mas somente em momento posterior, quando da análise do mérito da demanda, razões pelas quais rechaço a preliminar aventada em Contestação. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DO JULGAMENTO DOS FEITOS CONEXOS E DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUERES Diante do reconhecimento da conexão processual, na forma exposada em tópico anterior, impõe-se a observância dos feitos conexos, em especial aquele que tramita sob o nº 0205909-91.2023.8.06.0001, posto que se trata da ação de pedido mais abrangente, dentre todas as ajuizadas. Naquele processo (0205909-91.2023.8.06.0001), este Juízo reconheceu o direito da parte Ana Gardênia ao recebimento de indenização por danos materiais causados a seu imóvel. Atestou-se ainda, a real dimensão dos prejuízos ocasionados ao bem da Requerente, concluindo-se pela inabitabilidade do imóvel, conforme pormenorizado em Sentença exarada naqueles autos. Em arremate, a Autora comprovou neste processo que efetuou contrato de locação com terceiros (ID 116941508), evidenciando que, ao sair do imóvel, ante seu estado inabitável, suportou prejuízos que superaram as despesas com o bem danificado. Acerca da temática abordada, o TJ-RS decidiu caso de extrema semelhança à lide sob análise, conforme colaciono, in literris: APELAÇÃO.RESPONSABILIDADECIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO. DANOS A IMÓVEL LINDEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DA OBRA.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O ART. 1.311 DO CÓDIGO CIVIL PREVÊ QUE O RESPONSÁVEL PELA OBRA RESPONDERÁ PELOS DANOS EVENTUALMENTE PROVOCADOS AO PRÉDIO VIZINHO, AINDA QUE TENHAM SIDO ADOTADAS AS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS, O QUE REVELA A NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE.
CASO CONCRETO EM QUE A PROVA PERICIAL ATESTOU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS AVARIAS NO IMÓVEL DA AUTORA E A OBRA REALIZADA NO TERRENO VIZINHO, SENDO DEVIDA A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DANOS MORAIS.
O DEVER DE INDENIZAR EXISTE SEMPRE QUE FICAREM COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, QUAIS SEJAM, A AÇÃO OU OMISSÃO DE UM AGENTE, UM DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDANTE TEVE QUE SE AFASTAR DO SEU LAR, INCLUSIVE ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SOMANDO O PERÍODO DE 15 ANOS LONGE DA SUA MORADIA, ANTE O PERIGO DE RUÍNA DO IMÓVEL EM VIRTUDE DA OBRA REALIZADA PELOS RÉUS, ORA APELANTES.
ADEMAIS, SÓ A NECESSIDADE DE DESOCUPAR A MORADIA JÁ SERIA O SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR, EIS QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O VALOR FIXADO EM SENTENÇA SE MOSTRA ADEQUADO PARA TENTAR REPARAR OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA, ORA APELADA, ENCONTRA-SE A MAIS DE 15 ANOS FORA DE SUA RESIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
NO CASO CONCRETO, É DE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO DO RECORRENTE QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVENDO SER APLICADA A TAXA SELIC.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (Apelação Cível, Nº 50000674420098210052, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-04-2024). Por derradeiro, a Autora comprovou que realizou pagamento de caução e parcelas de aluguel, no valor de R$ 850,00, cada (ID's 116941523 e seguintes). Diante do conjunto dos fatos e provas analisados, imperioso o reconhecimento do direito da autora em ser ressarcida pelos valores gastos a título de aluguel, em virtude da conduta da parte Requerida, que ocasionou a inabitabilidade de seu imóvel, forçando-a a alugar outra residência. 2.2.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA LITISPENDÊNCIA PARCIAL A autora formula pedido cumulativo de indenização por danos morais em face do Réu. Ocorre que a pretensão autoral não pode prosperar, em virtude da incidência do instituto da litispendência parcial, em relação ao processo de nº 0205909-91.2023.8.06.0001, conforme elucida a pacífica jurisprudência dos Tribunais.
Vejamos em julgado do TJ-MG: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO ANTERIOR ENVOLVENDO A MESMA SUCESSÃO.
RELAÇÃO DE CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
PRIMEIRO INVENTARIO CONTIDO NO SEGUNDO CONTINENTE.
EXTINÇÃO PARCIAL DO SEGUNDO INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1.
A existência de inventário anteriormente ajuizado impede a tramitação de novo procedimento sobre o mesmo espólio, gerando uma relação de continência, onde a primeira sucessão está contida no segundo processo sucessório, configurando litispendência parcial e justificando a extinção em parte do inventário posterior, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 2º e 3º, e art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.101521-3/001, Rel.
Des.
Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 06/02/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.005182-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025). (Destacamos). A despeito do julgado paradigma (acima) tratar de hipótese do direito sucessório, o cerne do julgamento, acerca da incidência da litispendência parcial, é integralmente aplicável à lide sob julgamento. Em ambos os casos, existe identidade de partes e causa de pedir entre dois feitos distintos, um ajuizado após o outro, bem como um dos pedidos é comum a ambos os processos. No julgado suso referenciado, houve o reconhecimento de litispendência sobre os pedidos idênticos.
De mesmo modo, conforme já analisado o pleito de danos morais na ação de nº 0205909-91.2023.8.06.0001, resta prejudicada sua reanálise nestes autos, impondo seu indeferimento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, para: a) Manter o benefício da gratuidade judiciária a Autora; b) Condenar o Requerido ao ressarcimento dos aluguéis gastos pela Autora, em decorrência da saída forçada de sua residência, que deverão ser devidamente comprovados em eventual fase de liquidação de sentença; c) Condenar Autora e Requerida no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, a ser distribuídos no percentual de 50% para cada um dos litigantes, tendo em vista que foram formulados dois pedidos (aluguéis e danos morais), sendo cada parte sucumbente em um deles, tudo na forma art. 86, caput, CPC/15; d) Exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa em relação a todos os litigantes, na forma do art. 98, §3º, CPC/15. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149701362
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28/04/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149701362
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11/04/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 125817176
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125817176
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26/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125817176
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18/11/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:44
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 07:25
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 12:31
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334110-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 12:03
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21/08/2024 15:44
Mov. [51] - Encerrar análise
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20/08/2024 21:58
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269221-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 21:51
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30/07/2024 16:07
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2024 19:45
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 01:42
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 15:39
Mov. [46] - Documento Analisado
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01/07/2024 14:01
Mov. [45] - Conclusão
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01/07/2024 12:36
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159462-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 01/07/2024 12:29
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13/06/2024 20:42
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 09:14
Mov. [42] - Encerrar análise
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10/06/2024 10:59
Mov. [41] - Conclusão
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29/05/2024 17:16
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090415-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 17:12
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08/05/2024 19:40
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 01:41
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 11:45
Mov. [37] - Documento Analisado
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24/04/2024 10:42
Mov. [36] - Documento
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19/04/2024 14:41
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 10:37
Mov. [34] - Conclusão
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16/04/2024 10:06
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01995552-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/04/2024 09:49
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03/04/2024 14:08
Mov. [32] - Encerrar análise
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20/03/2024 20:52
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 01:42
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0098/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 58/68 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
-
15/03/2024 12:08
Mov. [29] - Documento Analisado
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06/03/2024 12:24
Mov. [28] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 58/68 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
05/03/2024 11:57
Mov. [27] - Conclusão
-
04/03/2024 19:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01911795-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 19:09
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08/02/2024 23:19
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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08/02/2024 21:30
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/02/2024 17:55
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/01/2024 22:36
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/01/2024 12:58
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2024 12:58
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/12/2023 18:35
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 01:40
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 16:11
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/12/2023 16:10
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
13/12/2023 15:14
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/12/2023 15:14
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
22/11/2023 19:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 01:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 17:07
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 10:31
Mov. [10] - Conclusão
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16/11/2023 15:53
Mov. [9] - Conclusão
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16/11/2023 15:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02451871-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/11/2023 15:41
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09/11/2023 10:44
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 08:17
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/02/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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08/11/2023 16:02
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0202933-14.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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06/11/2023 09:21
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/11/2023 09:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Ha conexao entre ambos Trata-se de uma restituicao de uma mudanca forcada no curso do processo mas que foi indevido a emenda a inicial pois a parte contraria ja havia apresentando defesa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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