TJCE - 0240504-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:07
Juntada de Petição
-
13/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: BRUNO MEYER MONTENEGRO (OAB 18108/CE), ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP) - Processo 0240504-53.2022.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Administradora North Shopping Fortaleza Ltda.B0 - EMBARGADO: B1Montenegro e Maranhao LtdaB0 - Trata-se de Ação de Cumprimento de sentença manejado por BRUNO MEYER MONTENEGRO, em face de ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA. Às fls. 476/478 dos presentes autos os litigantes celebraram acordo extrajudicial.
Brevíssimo relato.
DECIDO.
Se verifica uma transação celebrada entre os litigantes.
Para a sua realização se exige, apenas, a observância do disposto no art. 104 do Código Civil, assim como em seu art. 840.
Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia a petição de fls. 476/478 acima referida, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III, b do CPC, extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito, suspendendo a execução objeto destes autos, que deverão ser encaminhados ao Arquivo Geral, do qual poderão retornar, a requerimento do exequente, se necessário, independentemente do pagamento de custas.
Existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo em decorrência da presente demanda, e uma vez comprovada a integralidade dos pagamentos decorrentes deste acordo, adote a Secretaria os procedimentos necessários à sua retirada, na forma pactuada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. -
10/07/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/07/2025 14:05
Documento Analisado
-
30/06/2025 16:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE) Processo 0240504-53.2022.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Embargante: Administradora North Shopping Fortaleza Ltda. - Embargado: Montenegro e Maranhao Ltda - Cumprimento de sentença vide fls. 449/451, devendo à Secretaria Judiciária proceder com a devida evolução de classe.
Intime-se o executado para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Fica de logo esclarecido que, em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, ficando, desde já, autorizada a adoção de bloqueio da quantia devida, com a multa acima mencionada acrescida dos honorários de dez por cento (10%). -
26/06/2025 15:29
Juntada de Petição
-
26/06/2025 15:18
Juntada de Petição
-
26/06/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/06/2025 22:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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17/06/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Meyer Montenegro (OAB 18108/CE) Processo 0240504-53.2022.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - Embargado: Montenegro e Maranhao Ltda - Cumprimento de sentença vide fls. 449/451, devendo à Secretaria Judiciária proceder com a devida evolução de classe.
Intime-se o executado para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Fica de logo esclarecido que, em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, ficando, desde já, autorizada a adoção de bloqueio da quantia devida, com a multa acima mencionada acrescida dos honorários de dez por cento (10%). -
16/06/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/06/2025 12:37
Documento Analisado
-
13/06/2025 12:33
Evolução da Classe Processual
-
11/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 06:25
Juntada de Petição
-
22/05/2025 15:49
Certificação de Processo Julgado
-
22/05/2025 15:49
Recebido Recurso Eletrônico
-
06/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
06/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:36
Juntada de Petição
-
19/02/2024 18:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 11:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/02/2024 09:52
Documento Analisado
-
09/02/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 20:11
Juntada de Petição
-
10/01/2024 18:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/01/2024 09:00
Documento Analisado
-
09/01/2024 08:59
Juntada de Informações
-
19/12/2023 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:58
Juntada de Petição
-
19/05/2023 00:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/05/2023 13:10
Documento Analisado
-
12/05/2023 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 05:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 20:39
Juntada de Petição
-
02/05/2023 20:39
Processo entranhado
-
02/05/2023 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 19:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/04/2023 16:11
Documento Analisado
-
19/04/2023 16:09
Juntada de Informações
-
17/04/2023 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:43
Decorrido prazo
-
01/03/2023 20:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/02/2023 11:13
Documento Analisado
-
23/02/2023 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 02:29
Juntada de Petição
-
05/09/2022 20:15
Juntada de Petição
-
29/08/2022 20:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/08/2022 10:54
Documento Analisado
-
23/08/2022 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 19:22
Juntada de Petição
-
29/07/2022 20:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 12:20
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/07/2022 15:57
Documento Analisado
-
15/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 18:25
Juntada de Petição
-
13/06/2022 20:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 01:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/06/2022 15:12
Documento Analisado
-
07/06/2022 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2022 09:39
Apensado ao processo
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02/06/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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01/06/2022 13:18
Custas Processuais Emitidas
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01/06/2022 13:10
Custas Processuais Emitidas
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30/05/2022 14:33
Conclusos
-
30/05/2022 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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