TJCE - 0200628-30.2023.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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14/06/2025 02:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153506407
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153506407
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0200628-30.2023.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: MARIA ROSALIA SILVEIRA BARRETO MELO Polo Passivo: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Jaguaribe/CE, 7 de maio de 2025.
JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
21/05/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153506407
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20/05/2025 05:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151092807
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151092807
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200628-30.2023.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSALIA SILVEIRA BARRETO MELO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ROSÁLIA SILVEIRA BARRETO MELO, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na peça exordial.
A parte autora relata, em síntese, que teve interesse em realizar um empréstimo, recebendo o valor do banco réu.
No entanto, voltou atrás e solicitou o cancelamento, tendo devolvido a quantia de R$ 9.968,00.
Apesar disso, foram descontadas duas parcelas no valor total de R$ 243,10 em relação ao negócio jurídico cancelado.
Informa ainda que, ao sacar sua aposentadoria (Benefício nº 154.393.100-3), percebeu redução no valor, constatando a existência de empréstimo consignado em seu nome com o Banco C6 Consignado S/A, no valor de R$ 10.210,20, com início dos descontos em junho de 2023, sem que tenha autorizado tal contratação.
Preliminarmente, requer a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Ao final, pleiteia a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a título de danos materiais; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID 104624130).
Decisão interlocutória que recebe a inicial, concede a gratuidade judiciária, defere a inversão do ônus da prova e indefere a tutela antecipada (ID 104623293).
O banco promovido apresentou contestação (ID 104623314), arguindo, preliminarmente, a conexão e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação.
No mérito, sustentou que a autora celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 010125028164, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 10.210,20, realizado de forma digital, com biometria facial e prova de vida.
Alegou que o valor foi creditado na conta da própria autora.
Afirmou ainda que a autora efetuou pagamento por meio de boleto fraudulento emitido por terceiro (Prime Consultoria e Investimentos LTDA), sem qualquer vínculo com o banco, e que poderia ter evitado o golpe se tivesse utilizado o validador de boletos disponível em seu site.
Ressaltou que o banco não recebeu nenhum valor da autora e não contribuiu para o suposto erro.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 104623319).
A parte autora apresentou réplica no ID 104624125, refutando os argumentos apresentados pela parte ré.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora quedou-se inerte (ID 112003209), ao passo que o réu requereu o depoimento pessoal da autora (ID 104624126).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
II. 1) CONEXÃO A preliminar de conexão arguida pelo requerido não deve prosperar.
Isso porque, nos termos do art. 55 do CPC, a conexão exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, trata-se de relação contratual específica, baseada em elementos fáticos e documentais próprios, não havendo identidade objetiva com qualquer outra demanda.
Ainda que existam ações com fundamentos jurídicos semelhantes, a análise deve ser individualizada, especialmente diante da peculiaridade de cada contratação, não havendo risco de decisões contraditórias.
Assim, não há que se falar em conexão a justificar a reunião de processos distintos.
II.2) DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO Não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo requerido quanto à ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente demanda.
A autora instruiu a petição inicial com os documentos necessários à formação do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 320 do CPC, incluindo documentos pessoais, comprovante de residência, extratos que demonstram os descontos questionados e demais elementos aptos a embasar sua pretensão.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, devendo a preliminar ser afastada.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência de contrato de empréstimo consignado (contrato nº 010125028164), bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre o promovente e a instituição promovida.
Da análise das provas juntadas pelo requerido, não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado.
A tese sustentada pela parte autora não encontra respaldo nos autos, uma vez que o banco demandado se desincumbiu do ônus probatório ao juntar cópia do contrato impugnado no ID 104623309, bem como os documentos utilizados na formalização do negócio e elementos que comprovam a regularidade da contratação, tais como o IP de acesso (não impugnado pela autora) e a geolocalização. No referido contrato constam as seguintes informações: valor total ao final de R$ 10.210,20, valor total financiado de R$ 4.887,04 e valor efetivamente liberado de R$ 4.739,23, sendo este último demonstrado por meio do comprovante de TED constante no ID 104623310.
Conforme se observa no print de tela acostado no ID 104623314, a geolocalização da autora no momento da contratação corresponde ao bairro indicado no comprovante de residência por ela apresentado, constante no ID 104623291.
Ademais, o banco anexou o contrato devidamente assinado digitalmente, o qual contém informações detalhadas acerca da operação financeira pactuada, tais como o valor liberado, a periodicidade e o número de prestações, a taxa de juros aplicada e a data de vencimento da primeira parcela.
Dessa forma, em que pese o esforço da parte requerente para apontar contradições e a insuficiência dos documentos, tenho que restou comprovada a existência e a validade do contrato.
Importa destacar, ainda, que a própria narrativa da parte autora apresenta contradições relevantes.
Embora, no mérito, alegue jamais ter contratado qualquer operação com o Banco C6 Consignado S/A, nos fatos admite que houve, a contratação de um empréstimo, tendo inclusive afirmado que se arrependeu posteriormente e solicitou o cancelamento da operação.
A autora juntou aos autos, no ID 104624135, um suposto termo de cancelamento, e, no ID 104624136, um comprovante de devolução de valores.
No entanto, além de ausente qualquer assinatura nos referidos documentos, o comprovante de devolução está emitido em nome de beneficiário distinto da parte requerida, o que compromete seriamente a veracidade da alegação e não é suficiente para afastar a validade da contratação devidamente formalizada.
Ressalte-se, ainda, que os dados utilizados na contratação impugnada coincidem integralmente com as informações fornecidas pela própria autora na petição inicial.
A geolocalização registrada no momento da contratação corresponde ao endereço informado por ela, a identificação fotográfica confere com sua imagem, os documentos pessoais são os mesmos apresentados nos autos e, por fim, houve a efetiva transferência do valor contratado em favor da consumidora, o que reforça a regularidade da operação.
Portanto, inexiste irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, o que torna improcedentes os pedidos de restituição do indébito e indenização por danos morais.
No mesmo sentido, colhem-se precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reiteram a validade da contratação digital mediante geolocalização e IP de acesso: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
DADOS DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Aparecida de Freitas Sampaio em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa-CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Itaú Consignado S/A.
II - Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade ou não da contratação entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
III ¿ Razões de decidir: 3.
A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por se tratar de fornecimento de serviços bancários a consumidor final. 4.
No presente caso, é necessário reconhecer que o banco apelado comprovou a regularidade da pactuação mutuária questionado ao juntar, às fls. 113/119 dos autos, instrumento de contratação digital com assinatura eletrônica válida (fl. 112).
Tal documentação evidencia que o contrato foi firmado mediante o uso de tecnologia segura, que possibilita a verificação da identidade do contratante. 5.
Sobre o tema, importa destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual os contratos eletrônicos são válidos desde que sejam dotados de instrumentos capazes de verificar a autenticidade da manifestação de vontade 6.
O contrato apresentado pelo banco contém informações detalhadas que asseguram a sua regularidade, tais como o número do IP da máquina contratante (187.19.200.102) e a geolocalização (-4.99372, -39.98111), que correspondem ao local de aceitação do contrato e coincidem com o endereço informado pela parte autora em sua qualificação.
Esses elementos são suficientes para demonstrar que houve manifestação consciente e voluntária por parte da autora ao contratar o empréstimo.
Ademais, a instituição financeira acostou, também, o comprovante de repasse do valor contratado, conforme se observa à fl. 109.
IV ¿ Dispositivo e tese: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto para, no entanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200106-40.2023.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
A discussão recursal gira em torno da validade de avença bancária, aduzindo a demandante que é idosa e recebe benefício previdenciário do INSS, estando a sofrer descontos indevidos em seu benefício como decorrência de contrato de empréstimo consignável cuja higidez não estaria demonstrada, comprometendo seu sustento e de sua família. 2.
Compulsando os autos, extrai-se que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus probatório ao colacionar a cédula de crédito bancário, contendo todos os dados da avença de forma clara, legível e direta; os dados da assinatura eletrônica e do canal utilizado para contratação, com endereço de IP e informes da geolocalização; a fotografia e os documentos apresentados no ato da pactuação; bem como o comprovante de transferência do valor liberado. 3.
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do Banco recorrido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos em que prevista pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0204365-81.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024). Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Isto posto, resta comprovado a regularidade do negócio jurídico, não tendo observado quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude.
A demandada não praticou nenhum ato ilícito que enseje o dever de indenizar por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151092807
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151092807
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23/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151092807
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23/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151092807
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23/04/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:53
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/09/2024 11:14
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:57
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803686-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 11:40
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06/08/2024 09:03
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 09:03
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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31/07/2024 11:24
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803550-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/07/2024 11:20
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19/07/2024 09:59
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 12:25
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 15:39
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 16:39
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | Ato continuo, a parte requerida requereu o que segue descrito: "Diante da ausencia injustificada da parte autora em audiencia, a parte requerida pleiteia a aplicacao da multa prevista no Art. 334 CPC e o julga
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09/04/2024 12:16
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 11:59
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01801052-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 11:48
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08/04/2024 18:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01801040-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 18:41
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10/02/2024 17:31
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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09/02/2024 16:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01800322-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 16:08
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08/02/2024 08:23
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 11:58
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01800277-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/02/2024 11:43
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31/01/2024 21:14
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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31/01/2024 18:21
Mov. [17] - Expedição de Carta
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30/01/2024 12:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 12:46
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0033/2024 Teor do ato: DESIGNO a audiencia de CONCILIACAO para o dia 10/04/2024 as 09h00, a ser realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abai
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30/01/2024 09:26
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | DESIGNO a audiencia de CONCILIACAO para o dia 10/04/2024 as 09h00, a ser realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo.
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30/01/2024 08:33
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/04/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Nao Realizada
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17/12/2023 10:19
Mov. [12] - Conclusão
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17/12/2023 10:19
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | CONFORME PORTARIA
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17/12/2023 10:19
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | CONFORME PORTARIA
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06/10/2023 08:54
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 12:33
Mov. [8] - Conclusão
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03/10/2023 12:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01803129-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/10/2023 12:08
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12/09/2023 22:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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11/09/2023 12:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 11:09
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/09/2023 09:23
Mov. [3] - Mero expediente | Considerando a ausencia de comprovante de endereco, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar comprovante de residencia em seu nome ou declaracao de residencia, sob pena de extincao do feito sem resolucao d
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31/08/2023 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2023 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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