TJCE - 0010253-64.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:16
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 78148345
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78148345
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11/01/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78148345
-
11/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 04:12
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65255130
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65275009
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0010253-64.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Luiz Carlos Barbosa da Silva em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados, distribuída, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho. Relata a parte autora, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, foi contratado pela ré para exercer a função de zelador, em regime temporário no dia 06/02/2016, trabalhando em horário comercial, oito horas por dia, de segunda a sexta feira até seu desligamento em 31/12/2020. Prossegue relatando que o réu jamais procedeu com o recolhimento de seu FGTS e que o desvirtuamento das contratações temporárias implica na nulidade dos contratos de trabalho firmados. Diante disso, pede seja o réu condenado ao recolhimento integral do FGTS, além do pagamento das verbas de sucumbência. Juntou os documentos de ID 43551689 a 43551686. Em contestação (ID 43551221), o réu, preliminarmente, alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda.
No mérito, indicou que a parte autora não comprovou o vínculo indicado na inicial e que, ainda que houvesse comprovação documental, as contratações realizadas pelo réu tem natureza transitória, sustentando ainda que não há o que se falar de pagamento de verbas pelo período não comprovado.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Juntou os documentos de ID 43551220 a 43550923. Réplica apresentada sob ID 43550924. Sentença de ID 43550901 a 43550905 julgou procedentes os pedidos do autor, tendo sido posteriormente anulada pelo julgamento da apelação interposta, a qual acolheu a preliminar de incompetência da Segunda Vara Trabalhista de Sobral e determinou a remessa do feito ao Juízo da Comarca de Massapê. Despacho de ID 43549701 convalidou os atos perpetrados pelo juízo incompetente, determinando a intimação das partes para informar as provas que desejariam produzir. Acerca da intimação acima, o autor compareceu no ID 43549695 pugnando pelo julgamento antecipado da lide ao passo que o réu não se manifestou (ID 43549703). Despacho de ID 56448163 determinou a intimação do autor para proceder com a juntada das fichas financeiras relativas ao período supostamente laborado, o qual foi cumprido, parcialmente, no ID 60789539. Instado a se manifestar acerca da documentação juntada, o réu deixou decorrer in albis o prazo concedido (ID 64730093). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente. Com efeito, a se considerar o desinteresse das partes na produção de provas, passo ao julgamento da demanda. Analisada a preliminar de incompetência pela Justiça do Trabalho, passo a análise do mérito. Embora as partes não tenham juntado aos autos todos os contratos celebrados entre elas, restou incontroverso que a contratação para a função de zelador se deu por vínculo precário - contratações temporárias. Ademais, apesar do que indica na peça inicial, a parte autora comprova pela juntada das fichas financeiras de ID 60789539 que as contratações se estenderam pelos meses de fevereiro a dezembro de 2017 e a totalidade dos anos de 2018; 2019 e 2020. Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, quais sejam os depósitos do FGTS do período supracitado. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993. No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 - revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria. Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes. Art. 3ºO recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais. Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado. Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual. Parágrafo único.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado. Art. 8ºOs contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos" (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e)a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que o autor foi contratado para a função de zelador, atividade essa que, a rigor, configuram serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, a contratação somente teria amparo se o contratante comprovasse que a mesma teria se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei". Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Nessa ordem, é certo que, em um primeiro momento, este juízo entendeu que sendo nula a(s) contratação(ões), como no presente caso, nenhuma outra verba teria direito o contratado, a não ser, como acima dito, depósitos/levantamento de FGTS e saldo de salário do período trabalhado. Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551-consistente na extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público- firmou a seguinte tese:"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Considerando essa nova orientação, a rigor, impõe-se reconhecer que, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, verbas estas, todavia, cujos pagamentos não foram pedidos pela parte autora.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER AO DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA VINCULADA DA PARTE AUTORA, EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO (FEVEREIRO A DEZEMBRO DE 2017, E A TOTALIDADE DOS ANOS DE 2018; 2019 E 2020), NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO TRABALHADOR. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora.
Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em percentual a ser arbitrado quando liquidado quantum do julgado.
Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
04/08/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 17:48
Conclusos para despacho
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22/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 21/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:29
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0010253-64.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o réu para manifestação no prazo de 05 dias.
Massapê/CE, 16 de junho de 2023.
Karen Suellen Pereira Melo Soares Supervisora de unidade judiciária -
27/06/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 06/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0010253-64.2022.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA - CE21260-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE DESPACHO Acolho parcialmente a solicitação de ID 57874303 e concedo o prazo adicional de 15 dias para a juntada da documentação determinada no despacho de ID 56448163.
Expedientes necessários.
Massapê, 22 de maio de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
24/05/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 22:51
Conclusos para despacho
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11/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0010253-64.2022.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA - CE21260-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE D E S P A C H O Converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, promover a juntada das fichas financeiras relativas aos anos supostamente laborados para o réu (2016 a 2020).
Colacionada a documentação acima, intime-se o réu para manifestação no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários.
Massapê , 9 de março de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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20/11/2022 05:52
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 13:17
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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18/11/2022 13:15
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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27/10/2022 10:51
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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26/10/2022 00:46
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01805689-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2022 22:46
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13/10/2022 00:24
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/10/2022 22:12
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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05/10/2022 00:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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03/10/2022 02:41
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 15:20
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/09/2022 15:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 08:58
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2022 08:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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