TJCE - 3044424-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 161752668
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30/06/2025 11:46
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161752668
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3044424-94.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RAFAEL FELIX DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
27/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161752668
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27/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 02:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 159853249
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159853249
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3044424-94.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RAFAEL FELIX DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria n. 01/2025) Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
11/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159853249
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11/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão judicial
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22/05/2025 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:09
Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025. Documento: 151818976
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151818976
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3044424-94.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RAFAEL FELIX DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
06/05/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151818976
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06/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 21:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150347396
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3044424-94.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: RAFAEL FELIX DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150347396
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14/04/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150347396
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14/04/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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30/03/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 15:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/02/2025 10:53
Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/01/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/01/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/01/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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