TJCE - 3005938-09.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:18
Decorrido prazo de LIDUINA SOARES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25534228
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25534228
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28/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25534228
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25/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19859162
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3005938-09.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: AGRAVANTE: LIDUINA SOARES DA SILVA POLO PASSIVO: AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO A Agravante, por sua representante legal, pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com o preparo recursal. A fim de analisar a plausibilidade do direito da agravante, há de se observar a legislação aplicada ao caso. Observa-se, na oportunidade, que o recorrente não indicou qualquer motivação do pedido, tampouco juntou documentos atualizados, a exemplo da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física atualizada de seus representantes legais, no sentido de ser aferida a atual hipossuficiência financeira e/ou alteração da sua condição financeira. Na forma do art. 99, § 2º, do CPC. "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Assim, não verifico nos presentes autos provas suficientes para o deferimento do benefício postulado, assim, deverá a recorrente, por sua representante legal, comprovar pormenorizadamente a alegada hipossuficiência financeira, juntando a declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois anos), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do parágrafo segundo do art. 1.007 do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19859162
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19859162
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19859162
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29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19859162
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29/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19859162
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28/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 22:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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