TJCE - 3045417-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3045417-40.2024.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: NATHANAEL DE SOUSA FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra sentença de (id. 27931023) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em face de Nathanael de Sousa Freitas, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda." Irresignado, aduz o polo ativo em suma (às fls.
ID 14721668), a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora, com fundamento no art. 485, § 1º, do CPC.
Ausentes contrarrazões (citação não procedida).
Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Primeiramente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932 do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
O cerne da questão diz respeito ao inconformismo do apelante com a sentença de extinção da ação, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo como fundamento a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça para efetivação da citação.
Vê-se, portanto, que se trata de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do citado dispositivo legal.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, através do causídico (id. 27931021), para complementar o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de possibilidade de indeferimento do pedido.
A não complementação do recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça enseja a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)" Friso que se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, é dispensável a intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Alencarina, conforme se observa dos julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA RECOLHIMENTO DE VERBA DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Tratase de apelação cível interposta por Banco Honda S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em face de André Luiz Martins Cunha. 2.
O recolhimento das custas das diligências pelo Oficial de Justiça constitui pressuposto para o prosseguimento do feito, a fim de possibilitar sua constituição e seu desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC), cuja ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. 3.
No caso dos autos, verifica-se que, antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça nos termos da Lei Estadual nº 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o não recolhimento da despesa implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 88).
Portanto, a inércia da parte implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-Ce 0241098-38.2020.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 26/01/2022 Data de publicação: 26/01/2022). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CORRETA APLICAÇÃO DO COMANDO DO ART. 290 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença mediante a qual foi indeferida a petição inicial da ação de busca e apreensão e cancelada a distribuição do processo, com fundamento na inércia do autor em comprovar o recolhimento das custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, do CPC. 2.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e quando a parte que o propõe não é beneficiária da justiça gratuita tem o dever de antecipar as custas e despesas do processo, conforme preceitua o art. 82 do CPC. 3.
Diversamente do que alega o recorrente, não há que se falar em sentença injusta, precipitada e desproporcional, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento das custas iniciais e de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria no cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290, do CPC. 4.
Com efeito, o autor/apelante deixou fluir o prazo legal e nada apresentou ou requereu, deixando para alegar o suposto "erro de leitura do documento pelo sistema E-SAJ" após a sentença, quando deveria tê-lo feito antes da extinção do processo, apresentando elementos de prova do alegado, contudo não foi o que ocorreu no caso vertente. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0055568-63.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 02/06/2022). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado para tanto. 2 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - AC: 01571983120188060001 CE 0157198-31.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) (grifo nosso) Não há de se falar em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos.
Diante do exposto, com base nas razões explicitadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a decisão recorrida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169712667
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169712667
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3045417-40.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NATHANAEL DE SOUSA FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão, sentença ou em decisão. 2.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. 3.
A propósito, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". 4.
Embargos de Declaração desprovidos. SENTENÇA Vistos etc. Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão de mérito - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de decisão de mérito, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Com efeito, essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1916400/PR, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Em última análise, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Eis o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os embargos de declaração. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
19/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169712667
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19/08/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 19:47
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2025. Documento: 167266780
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167266780
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167266780
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06/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3045417-40.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NATHANAEL DE SOUSA FREITAS SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenei. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça (TABELA DE CUSTAS, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias contados do despacho que assinei.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que impede a emissão do mandado e o andamento do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Com efeito, esse é o entendimento do tribunal local.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça(STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AGT 0141723-35.2018.8.06.0001/CE, Relator: EMANUELLEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 28/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
05/08/2025 17:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167266780
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05/08/2025 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 05:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/05/2025. Documento: 155666446
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 154976045
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155666446
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22/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155666446
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22/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154976045
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22/05/2025 00:00
Intimação
3045417-40.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NATHANAEL DE SOUSA FREITAS DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereço na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informação coletada nos autos digitais. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
21/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154976045
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21/05/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150598673
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3045417-40.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: NATHANAEL DE SOUSA FREITAS DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150598673
-
14/04/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150598673
-
14/04/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/04/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 09:46
Concedida a tutela provisória
-
20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/03/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2025 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 00:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 01:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
03/01/2025 18:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
03/01/2025 18:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
03/01/2025 18:02
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
02/01/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/12/2024 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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