TJCE - 3034719-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 09:41
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 22:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Apelação
-
09/05/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/04/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/04/2025 17:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150073279
-
17/04/2025 00:00
Intimação
3034719-72.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: MARCOS ANTONIO SILVA PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150073279
-
16/04/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150073279
-
16/04/2025 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 14:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/11/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2024 20:32
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/11/2024 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
14/11/2024 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
12/11/2024 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/11/2024 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0211234-52.2020.8.06.0001
Terezinha de Carvalho Balica
Imobiliaria Manoel Satiro SA
Advogado: Monica Maria Marques Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2020 16:46
Processo nº 0221692-89.2024.8.06.0001
Antonio Algustinho de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:30
Processo nº 0249546-97.2020.8.06.0001
Pedro Mendes Rodrigues
Agnelo Marques Rodrigues Filho
Advogado: Yohanna Pontes Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 08:12
Processo nº 3000269-12.2025.8.06.0117
Delta Veiculos Multimarcas LTDA
Jorge Luis de Meneses Costa
Advogado: Paulo Roberto Tavares Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 11:16
Processo nº 3026073-39.2025.8.06.0001
Terra do Sol Distribuidora de Papelaria ...
Jose Amilton Gomes Martins
Advogado: Rodrigo Portela Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 14:47