TJCE - 3000938-10.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:35
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 22:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150464631
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 Vistos em Inspeção - Portaria Nº 4/2025-C245VUNI00 SENTENÇA Dispensado o relatório. O Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que "é direito do autor desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância do réu".
Assim, preenchidos os requisitos formais e não havendo qualquer impedimento legal, impõe-se a homologação do pedido de desistência. Nos termos do artigo 485, inc.
VIII, do CPC, a desistência do feito acarreta sua extinção sem resolução do mérito. Considerando a previsão legal e os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc.
VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se. Prazo 10 dias Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150464631
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14/04/2025 20:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 11:40, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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14/04/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150464631
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14/04/2025 15:22
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/04/2025 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144644867
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144644867
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04/04/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144644867
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04/04/2025 22:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 11:40, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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04/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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26/11/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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26/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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