TJCE - 3022360-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIEUDA AMARO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164106026
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164106026
-
11/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3022360-56.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA LUCIEUDA AMARO Requerido: BANCO BMG SA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUCIEUDA AMARO em face de BANCO BMG SA.
Na decisão de ID 159939928, foi determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, adotasse as seguintes providências, com fundamento na recomendação do CNJ nº 159/2024 e no Tema 1.198 do STJ, que versa sobre a temática de litigância predatória, tudo sob pena de extinção sem resolução de mérito: a) juntar prova documental idônea de que buscou resolver administrativamente a controvérsia, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento de informações e eventual regularização da anotação discutida; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho pelo autor, ou, exclusivamente nos casos em que este não saiba ler e/ou escrever, por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 595 do Código Civil, afirmando expressamente se reconhece ou não a existência de contratação com a instituição financeira ré, bem como se utilizou ou não qualquer valor oriundo da operação de crédito; c) esclarecer de forma objetiva qual contrato está sendo impugnado, informando a data de emissão, ou, na ausência de tais dados, declarar de forma expressa que desconhece a existência de qualquer operação de crédito junto ao banco demandado; d) informar se possui outras ações ajuizadas contra a instituição financeira requerida ou outras instituições, com objeto semelhante, justificando eventual fracionamento de pretensões ou simultaneidade de pedidos, a fim de evitar duplicidade de ações ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
A parte autora manifestou-se na petição de Id 163865792, alegando, em síntese, que a chamada "litigância abusiva" deve ser tratada como exceção e não como regra.
Requereu o prosseguimento do feito. É a síntese do necessário.
Decido.
A recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que são indícios de condutas processuais potencialmente abusivas: "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto." Cabe destacar que todos os indícios supramencionados estão presentes neste caso, uma vez que constam inúmeros processos da parte autora versando sobre a mesma matéria em face de diversas instituições financeiras, em lides distintas, até mesmo quando não há necessidade de fragmentar as demandas.
Veja-se: Outrossim, destaco que o patrono da autora soma o número de 2.593 (dois mil quinhentos e noventa e três) ações ajuizadas em um curto espaço de tempo no Estado do Ceará, especialmente na Comarca de Fortaleza-CE, conforme consulta realizada nesta data ao sistema PJE. Nas demandas, constam pedidos de dispensa da audiência de conciliação de forma padronizada.
Os pedidos de dispensa do ato sequer guardam relação com o caso concreto, pois o pedido de dispensa é realizado em todos os processos, sem critério algum, sendo possível deduzir que sequer existe análise da particularidade de cada caso.
O patrocínio das demandas é exercido por um profissional cuja sede de atuação sequer coincide com a Comarca de Fortaleza-CE, pois o local de atuação originário do patrono é no Estado de Santa Catarina.
Ademais, as petições iniciais são genéricas, com causas de pedir idênticas, muitas vezes somente com alterações do número do contrato e nome das partes. Nessa esteira, nos termos da Resolução nº 159/2024 do CNJ e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora foi intimada para adotar providências que não constituem imposições diabólicas ou excessivamente onerosas, tão somente no intuito de afastar a caracterização de litigância predatória. Contudo, a parte requerente permaneceu inerte em juntar aos autos a declaração firmada de próprio punho ou a procuração com poderes especiais, nos termos do art. 595 do Código Civil, afirmando expressamente se reconhece ou não a existência de contratação com a instituição financeira ré, bem como se utilizou ou não qualquer valor oriundo da operação de crédito.
Isto posto, considerando a inércia do patrono da parte requerente em adotar cumprir a providência acima descrita, torna-se imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito, pois não juntado aos autos a documentação necessária para afastar os indícios de litigância predatória. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
10/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164106026
-
09/07/2025 14:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
24/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
24/06/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 16:43
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
20/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025. Documento: 159939931
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159939931
-
12/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3022360-56.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA LUCIEUDA AMARO Requerido: BANCO BMG SA Vistos em inspeção. Com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações: a) juntar prova documental idônea de que buscou resolver administrativamente a controvérsia, mediante solicitação formal à instituição financeira para fornecimento de informações e eventual regularização da anotação discutida; b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho pelo autor, ou, exclusivamente nos casos em que este não saiba ler e/ou escrever, por procurador com poderes especiais, nos termos do art. 595 do Código Civil, afirmando expressamente se reconhece ou não a existência de contratação com a instituição financeira ré, bem como se utilizou ou não qualquer valor oriundo da operação de crédito; c) esclarecer de forma objetiva qual contrato está sendo impugnado, informando a data de emissão, ou, na ausência de tais dados, declarar de forma expressa que desconhece a existência de qualquer operação de crédito junto ao banco demandado; d) informar se possui outras ações ajuizadas contra a instituição financeira requerida ou outras instituições, com objeto semelhante, justificando eventual fracionamento de pretensões ou simultaneidade de pedidos, a fim de evitar duplicidade de ações ou mesmo litispendência ou coisa julgada. O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159939931
-
11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155278150
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155278150
-
28/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Sobre a contestação e documentos acostados em IDS de nº 155271836 e 155271838/155271839/155271840/155271841, manifeste-se a parte autora, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO Diretor(a) de Gabinete Matricula 201689 -
27/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155278150
-
26/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 03:49
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153521755
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153521755
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3022360-56.2025.8.06.0001 Vara Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIEUDA AMARO REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 23/06/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 7 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
09/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
09/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
09/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153521755
-
09/05/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
07/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149656636
-
28/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3022360-56.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA LUCIEUDA AMARO Requerido: BANCO BMG SA Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se a parte promovida, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (arts. 335 e 344, CPC).
Encaminhe-se os presentes autos à CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149656636
-
25/04/2025 08:36
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
25/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149656636
-
07/04/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIEUDA AMARO - CPF: *19.***.*00-82 (AUTOR).
-
07/04/2025 17:50
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0058-00 (REU)
-
07/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000806-75.2024.8.06.0300
Maria Duarte de Oliveira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Maria Aline Teixeira Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 16:02
Processo nº 3000224-50.2025.8.06.0006
Luzardo Araujo Lopes Junior
Distribuidora de Alimentos Fartura S.A.
Advogado: Alan Khrystian de Oliveira Camara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 20:17
Processo nº 0206964-14.2022.8.06.0001
Marlene Sousa Viana Freitas
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2022 09:41
Processo nº 0624234-81.2025.8.06.0000
Derineide Barboza Cordeiro
Juizo da Primeira Vara do Juri de Juazei...
Advogado: Derineide Barboza Cordeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 17:30
Processo nº 3002409-29.2024.8.06.0222
Geise Albuquerque Lira Magalhaes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 10:37