TJCE - 3000493-75.2025.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 07:46
Decorrido prazo de AYME HOLANDA GAMA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159719506
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159719506
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000493-75.2025.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rosa Vicencia dos Santos Torres em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados nos autos.
Após o protocolo da petição inicial, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que acostasse procuração válida para representação da autora, analfabeta (Id: 142413516).
No entanto, decorrido o prazo atribuído, quedou inerte. É o que cabe relatar.
Ao propor esta ação, a parte requerente não atendeu às exigências legais necessárias.
Diante disso, foi ordenada a sua intimação com o objetivo de promover a correção do instrumento de representação processual, sendo-lhe inicialmente outorgado um prazo de 15 (quinze) dias para essa finalidade.
Contudo, o período estipulado transcorreu sem que houvesse atendimento regular à referida determinação. A não observância da ordem judicial para emenda da inicial enseja o indeferimento da petição, com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse passo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora RT, 9ª edição, 2006, pg. 481) ensina que: "havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu". O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem firmado esse entendimento, senão vejamos por meio do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
TRANSCURSO, IN ALBIS, DO DECÊNDIO LEGAL ASSINALADO PELO JUIZ.
INDEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 EM COMBINAÇÃO COM O INC.
VI DO ART. 295 DA LEI ADJETIVA CIVIL.
I - Erige-se a possibilidade de emenda da inicial como um direito subjetivo da parte, constituindo cerceamento de defesa o indeferimento liminar da petição inicial.
II - Oportunizando, o Magistrado processante, ao autor a possibilidade de emenda da petição inicial e transcorrendo in albis o decêndio legal, é lícito o indeferimento da peça exordial, com a extinção do processo sem análise do mérito, mediante a combinação do art. 284 e seu parágrafo único com os arts. 267, inc.
I, e 295, VI, todos do Estatuto Processual Civil.
APELO CONHECIDO, TODAVIA, IMPROVIDO. (TJCE, Apelação Cível nº. 9251-98.2003.8.06.0000/0, 2ª Câmera Cível, Des.
Rel.
José Cláudio Nogueira Carneiro, Julgado em 05.12.2006) Observa-se que as determinações contidas no Código de Processo Civil foram devidamente atendidas por este Juízo, uma vez que se concedeu o prazo legal para a emenda da petição inicial.
Entretanto, o prazo estabelecido decorreu sem qualquer manifestação da parte em cumprir tal ordem.
Portanto, torna-se imperativo o indeferimento da petição inicial por falta de atendimento à determinação judicial. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil. Ante a extinção prematura do feito, sem condenação em custas/honorários.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito MACSP -
10/06/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159719506
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10/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:06
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:39
Decorrido prazo de AYME HOLANDA GAMA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142708807
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3000493-75.2025.8.06.0043 DECISÃO Intime-se a autora, por seu advogado, para promover a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de acostar aos autos a procuração da parte ROSA VICENCIA DOS SANTOS TORRES em conformidade com o art. 595 do Código Civil, devendo estar presente além da digital da parte autora e as assinaturas de duas testemunhas, deve constar a assinatura do a rogo do beneficiário, sob pena de indeferimento da inicial. Expediente necessários. Barbalha, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(íza) de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142708807
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15/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142708807
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15/04/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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