TJCE - 3000454-83.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:53
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165854088
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165854088
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000454-83.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: DANIELLY CRISTINA VASCONCELOS PROMOVIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA DANIELLY CRISTINA VASCONCELOS ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados nos autos, alegando que adquiriu passagem aérea junto à ré para um itinerário com saída do Rio de Janeiro e destino final em Fortaleza, com conexões em Belo Horizonte e Recife, no dia 03 de abril de 2025.
A chegada estava prevista para as 23h55min do mesmo dia, contudo, sustenta que um atraso no trecho entre Belo Horizonte e Recife resultou na perda da sua conexão subsequente.
Após ser realocada em um novo voo, o qual também sofreu atraso, a autora, que viajava com sua filha menor de idade, somente chegou ao seu destino final às 05h00min do dia 04 de abril de 2025, totalizando um atraso de 5 horas e 5 minutos.
Alega que a situação causou considerável transtorno, enfrentando longa espera no aeroporto, ausência de suporte adequado e a angústia da incerteza.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação, ID: 163717038, a empresa ré alegou que o atraso no voo decorreu de inesperados e imprevisíveis problemas técnicos operacionais, procedendo à reacomodação no próximo voo disponível; pontua que prestou todas as assistências devidas.
Sustenta a ausência de danos morais a serem indenizados.
Requer a improcedência do feito. A audiência de conciliação, conforme termo de ID 164217661, fora infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que nas hipóteses de litígio que versa acerca de má prestação de serviço pelas empresas de transporte aéreo, devem ser aplicadas as normas de defesa do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. Pretende a parte requerente ser indenizada por danos morais, em razão do atraso do voo e pelos transtornos que passou na ocasião. A promovente apresentou a passagem originalmente contratada, ID 149932333, o comprovante do atraso, ID 149932335, e a passagem referente à realocação, ID 149932339. A própria empresa ré admite o atraso do voo, quando alega que este decorreu de problema técnico operacional, procedendo a reacomodação no próximo voo disponível. O argumento da promovida apenas demonstra o defeito na prestação do serviço, uma vez que no contrato de transporte, o transportador está obrigado a cumprir os horários como foram contratados, dispondo o art. 737 do CC: "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior." Problemas técnicos e operacionais não configuram força maior, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo.
Tais eventos são previsíveis e fazem parte da operação da companhia, que deve se estruturar para minimizá-los ou, quando ocorrem, para prestar a devida assistência e reparar os danos causados aos passageiros.
Verifica-se que a promovida aponta que o atraso do voo se deu por questão operacional de forma genérica, sem trazer nenhuma comprovação robusta do alegado, e mesmo quando dada a oportunidade, não comprovou a ocorrência de força maior, bem como a exclusão da responsabilidade por culpa do consumidor ou de terceiros. No caso em tela, o que se extrai é o atraso superior a 5 (cinco) horas na chegada ao destino final, o que ocasionou transtornos significativos para a autora, que viajava com sua filha menor e foi obrigada a permanecer por longo período no aeroporto.
A situação de espera, a falta de informações precisas e a desorganização no atendimento geram frustração, transtorno emocional e dano psicológico aptos a configurarem o dano moral. Nesse sentido, segue julgado: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Devido à natureza da relação jurídica entabulada entre as partes, há a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante disposto no art . 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, baseada na teoria do risco do empreendimento, na medida em que todo aquele que exerça atividade no mercado de consumo assume o dever de responder por vícios ou defeitos que porventura os bens e serviços venham a apresentar. 2.
De acordo com o art. 741 do Código Civil, havendo falha na prestação do serviço, as despesas do passageiro devem ser suportadas pelo transportador, ainda que em decorrência de evento imprevisível .
O art. 737 do Código Civil discorre que o transportador estará sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. 3.
O STJ possui julgados no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, há dano moral presumido por falha na prestação do serviço . 4.
Como a companhia aérea não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, o atraso considerável, sem informação e assistência adequada à passageira, configura dano moral indenizável. [...] 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0271348-20.2021 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a autora é policial militar, enquanto a promovida é uma empresa de grande porte do mercado de transporte aéreo; sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, e CONDENO a promovida a indenizar a autora, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165854088
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21/07/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 22:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 22:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2025 07:32
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154061668
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09/05/2025 04:36
Confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154061668
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 Processo: 3000454-83.2025.8.06.0009 Autor: DANIELLY CRISTINA VASCONCELOS Reu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 08/07/2025 09:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 8 de maio de 2025..
CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente -
08/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154061668
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08/05/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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25/04/2025 04:26
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:26
Decorrido prazo de ALINE HEIDERICH BASTOS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149943867
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000454-83.2025.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o advogado subscritor da ação em questão, possui inscrição na Ordem dos Advogados Seccional do Rio de Janeiro, neste caso deve referido causídico apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05(cinco) processos por ano no Estado do Ceará. Isto posto, intime-se referido advogado, para, no prazo de 48 horas, proceder com a regularização da capacidade postulatória, ou seja, com a comprovação de sua inscrição suplementar ou de que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, em conformidade com o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, através de certidão de prática judicial, expedida pelo Fórum Clóvis Beviláqua. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será INDEFERIDA.
Vinda aos autos a documentação, PROSSIGA-SE O FEITO, com a análise documental. CUMPRA-SE. Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149943867
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15/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149943867
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09/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 09:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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