TJCE - 3000641-88.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165422218
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165422218
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22/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165422218
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17/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:29
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157139725
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157139725
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000641-88.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: CM GELATOS EIRELI - ME EXECUTADA: CÉLIA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ DESPACHO Cls. Observo que o exequente, a teor da petição (ID 137460835, pág. 109), pugnou pela expedição de ofício ao DETRAN/CE para que informe a atual localização do veículo KIA SOUL EX 1.6 FF AT, placas NVD4309-CE, bem como eventual histórico de transferências e multas recentes, bem como pela intimação da executada para realizar o pagamento da multa de 10% sobre o valor da causa, qual seja R$ 1.654,556 (hum mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco), no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro, por não se coadunar com os procedimentos inerentes aos juizados, o pedido de expedição de ofício para que informe a atual localização do veículo KIA SOUL EX 1.6 FF AT, placas NVD4309-CE, bem como eventual histórico de transferências e multas recentes. DETERMINO a intimação da executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento da multa de 10% sobre o valor da causa, qual seja R$ 1.654,556 (hum mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco), sob pena de sua inclusão no cálculo da execução, com a devida correção monetária. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
05/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157139725
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28/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/03/2025 05:17
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:03
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136400383
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136400383
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136400383
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136400383
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000641-88.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: CM GELATOS EIRELI - ME EXECUTADO: CÉLIA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de execução judicial, tendo como título sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil. Observo que, consoante certidão do oficial de justiça (ID 87773055, pág. 95), o veículo foi entregue a executada, bem como foi lavrado auto de penhora do veículo KIA SOUL EX 1.6 FF AT, placas NVD4309-CE, propriedade da Sra.
CÉLIA MARIA PEREIRA DE QUEIRÓS, ficando ela qualidade de depositária fiel do bem (ID 87773074, pág. 97). Observo, ainda, que a teor de decisão (ID 130896240, pág. 104), a executada foi intimada, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o exato local onde se encontra o bem móvel objeto da penhora efetivada, sob pena, em caso de descumprimento, de multa de 15% sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo de outras sanções ulteriores. Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (…) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; (…) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DOS BENS.
DESCUMPRIMENTO EM DUAS OPORTUNIDADES.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO.
PENALIDADE DO ART. 774, PAR. ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incorre na conduta descrita como atentatória à dignidade da justiça o executado que, intimado, não indica ao juiz onde estão os bens sujeitos à penhora, nos termos do inciso V do art. 774 do CPC. 2.
Reconhecida a conduta insculpida nas hipóteses do art. 774 do CPC, impõe-se a aplicação da multa prevista no par. único do citado dispositivo, que não deve ultrapassar 20% do valor atualizado do débito. v.v Para que a multa por litigância de má fé seja fixada acima do mínimo legal o sentenciante tem que fundamentar a motivação da elevação em coerência com a lógica sistemática vigente para aplicação do direito (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.071753-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2023, publicação da súmula em 07/08/2023) Assim, denota-se, por parte da executada, conduta incompatível com a boa-fé processual e com o princípio da cooperação, razão pela qual se reconhece a prática das condutas descritas no art. 774, do CPC.
E, uma vez reconhecida tais condutas, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, pelo que, em face do exposto, CONDENO a parte executada ao pagamento de multa de 10% do valor total da causa, ante o disposto no art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo das sanções criminais em caso de reiteração, devendo ser a dívida devidamente atualizada com a incidência da nova multa. Determino, por fim, diante da não informação da localização do bem móvel, a intimação da parte exequente para, no prazo de cinco, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
20/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136400383
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20/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136400383
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19/02/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 22:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 22:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:05
Decorrido prazo de VALERIA MENEZES GURGEL COSTA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:05
Decorrido prazo de MARA CARINA CALDEIRA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:05
Decorrido prazo de VALERIA MENEZES GURGEL COSTA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:05
Decorrido prazo de MARA CARINA CALDEIRA LOPES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA MORORO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA MORORO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:10
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130896240
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130896240
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000641-88.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: CM GELATOS EIRELI - ME EXECUTADA: CÉLIA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ DESPACHO Considerando o teor da petição intermediária apresentada pela parte exequente (Id. 112002703 - Doc. 102), vislumbro a necessidade da parte executada, depositária fiel do bem penhorado (Id. 87773055 - Doc. 95 ao Id. 87773074 - Doc. 97), informar a localização atual do veículo, a fim de que seja verificado seu estado de conservação e avaliação pertinentes.
Deste modo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o exato local onde se encontra o bem móvel objeto da penhora efetivada, sob pena, em caso de descumprimento, de multa de 15% sobre o valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo de outras sanções ulteriores.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e a sua tempestividade.
Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
07/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130896240
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19/12/2024 11:51
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106950741
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106950741
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000641-88.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: CM GELATOS EIRELI - ME EXECUTADA: CÉLIA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ DESPACHO Cls. Observo que a executada, consoante determinação (ID 87838721, pág. 98), foi intimada para, querendo, opor embargos à execução. Observo, ainda, que a executada, conforme certidão (ID 106719603, pág. 99), deixou o prazo decorrer in albis sem opor os embargos. Assim, intime-se a empresa exequente para se manifestar sobre o teor da certidão, antes mencionada, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
15/10/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106950741
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11/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de VALERIA MENEZES GURGEL COSTA LIMA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARA CARINA CALDEIRA LOPES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA MORORO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 87838721
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 87838721
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000641-88.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: CM GELATOS EIRELI - ME EXECUTADO: CELIA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ DESPACHO Restou efetivada a penhora determina no veículo de propriedade da executada , conforme certidão lavrada pela meirinha e juntada aos autos às fls. 97 id.: 87773055 , Compulsando os autos verifico que a executada foi nomeada fiel depositária do bem penhorado mas não houve sua intimação para querendo opor embargos à execução( Auto de Penhora às fls. 97 id.: 87773074).
Intime-se a executada por seus advogados para querendo opor embargos à execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
10/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87838721
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28/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87838721
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87838721
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87838721
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000641-88.2020.8.06.0002 EXEQUENTE: CM GELATOS EIRELI - ME EXECUTADO: CELIA MARIA PEREIRA DE QUEIROZ DESPACHO Restou efetivada a penhora determina no veículo de propriedade da executada , conforme certidão lavrada pela meirinha e juntada aos autos às fls. 97 id.: 87773055 , Compulsando os autos verifico que a executada foi nomeada fiel depositária do bem penhorado mas não houve sua intimação para querendo opor embargos à execução( Auto de Penhora às fls. 97 id.: 87773074).
Intime-se a executada por seus advogados para querendo opor embargos à execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
11/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87838721
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10/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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10/03/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:15
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 00:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:46
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Cls.
Sobre a petição da pag 70, manifeste-se o exequente em cinco dias, bem como acerca do resultado do Sisbajud.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 03:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2022 13:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/11/2022 14:25
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/10/2022 12:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/10/2022 12:46
Juntada de cálculo
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25/10/2022 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARA CARINA CALDEIRA LOPES em 03/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:28
Processo Reativado
-
30/08/2022 15:25
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 16:34
Transitado em Julgado em 13/04/2022
-
30/03/2022 00:57
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:57
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:57
Decorrido prazo de MARA CARINA CALDEIRA LOPES em 29/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2022 07:38
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 07:38
Juntada de Certidão
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22/01/2022 00:54
Decorrido prazo de MARA CARINA CALDEIRA LOPES em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 00:29
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 00:29
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 00:22
Decorrido prazo de MARA CARINA CALDEIRA LOPES em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/07/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 17:37
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2021 10:23
Outras Decisões
-
07/07/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:00
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2021 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2021 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2021 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2021 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2021 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 15:59
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 08:55
Audiência Conciliação redesignada para 07/07/2021 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/02/2021 18:50
Expedição de Citação.
-
15/02/2021 18:50
Expedição de Citação.
-
02/02/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2021 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 21:25
Expedição de Citação.
-
19/10/2020 21:25
Expedição de Citação.
-
19/10/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 18:40
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/10/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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