TJCE - 3001557-43.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:31
Juntada de carta (outras)
-
14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154389832
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154389832
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3001557-43.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: Indenização por Dano Moral AUTOR: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento do Juizado Especial, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, bem assim que o pedido de desistência da parte autora encontra guarida na legislação processual pátria, e que, por conseguinte, não há necessidade de cumprimento do disposto no § 4º do art. 485 do CPC.
Considerando, ainda, que a parte autora afirmou não ter interesse na continuidade do presente feito, e, em observância ao princípio do dispositivo que rege o sistema processual pátrio, é faculdade da parte promover ou não o direito de ação.
Ademais, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, o pedido de desistência independe de manifestação da parte contrária.
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da parte reclamante, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c o art. art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/05/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154389832
-
12/05/2025 22:59
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/05/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152174230
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001557-43.2025.8.06.0101 Promovente: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS Promovido(a): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ação: [Indenização por Dano Moral] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 07/07/2025 11:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 150721195 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s) : ITALO BARBOSA FERREIRA, REGINA KARLA TELES FERREIRA Itapipoca-CE -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152174230
-
25/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152174230
-
25/04/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
11/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000787-22.2000.8.06.0055
Banco do Nordeste do Brasil SA
J C G dos Santos
Advogado: Vitor Honorato Resende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2001 00:00
Processo nº 0000787-22.2000.8.06.0055
Banco do Nordeste do Brasil SA
J C G dos Santos
Advogado: Marcelo Mota Gurgel do Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 15:46
Processo nº 0047501-41.2016.8.06.0035
Rhian Levi Carneiro do Nascimento
Elenildo Aprigio do Nascimento
Advogado: Dorabel Santiago dos Santos Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2016 00:00
Processo nº 0200372-87.2023.8.06.0107
Banco Bradesco S.A.
Raimundo de Lima
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 10:29
Processo nº 0200372-87.2023.8.06.0107
Banco Bradesco S.A.
Raimundo de Lima
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 11:59