TJCE - 3021612-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171213090
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171213090
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08/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/09/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171213090
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03/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170294175
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29/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Apelação
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170294175
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29/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3021612-24.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Concurso Público Requerente: José Erinaldo de Messias Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por José Erinaldo de Messias em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação das questões nº 12, 41, 42, 44, 67 e 78 da Prova Tipo 01 do Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará - CHO/2024, com a consequente atribuição da pontuação respectiva e o prosseguimento no certame.
Foi proferida decisão antecipatória concedendo parcialmente a tutela de urgência, determinando que o ente demandado atribuísse ao autor a pontuação correspondente às referidas questões, a fim de possibilitar sua continuidade no concurso em igualdade de condições com os demais candidatos.
O Estado do Ceará apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a legalidade dos atos administrativos praticados pela comissão organizadora, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do certame e a inexistência de erro nos gabaritos oficiais.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela improcedência do pleito.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Prossigo no exame do mérito. É certo que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II).
Disso resulta que constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.
Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Nesse azo, o tema fora pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o plenário fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Cabe ainda esclarecer que, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital." Da análise das questões impugnadas.
Acerca da questão 12 da Prova 01, evidencia-se erro grosseiro, conforme se vê abaixo: 12) São requisitos para ingresso na Polícia Militar do Ceará, exceto: a) não ser, nem ter sido, condenado judicialmente por prática criminosa; b) ser portador da carteira nacional de habilitação classificada na categoria "B", na data de admissão aos quadros da Corporação; c) não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade definitiva; d) não ter sido demitido, excluído ou licenciado ex officio "a bem da disciplina", "a bem do serviço público" ou por decisão judicial de qualquer órgão público, da administração direta ou indireta, de Corporação Militar ou das Forças Armadas; e) ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público: intelectual, médico-odontológico, avaliação psicológica, exame de capacidade física e investigação social. Com efeito, a partir da leitura do enunciado, verifica-se que a questão demanda do candidato a opção que não constitui requisito para ingresso na Polícia Militar do Ceará, tendo a Comissão Organizadora do Curso indicado a assertiva "B" como correta.
Ocorre que os requisitos para ingresso na Polícia Militar do Ceará estão previstos no art. 10 da Lei Estadual nº 13.729/2006, in verbis: "Art. 10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: (...) IV - não ser, nem ter sido, condenado judicialmente por prática criminosa; VI - não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade definitiva; IX - não ter sido demitido, excluído ou licenciado ex officio 'a bem da disciplina', 'a bem do serviço público' ou por decisão judicial de qualquer órgão público, da administração direta ou indireta, de Corporação Militar ou das Forças Armadas; XIII - ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam: (...) XV - ser portador da carteira nacional de habilitação classificada, no mínimo, na categoria "B", na data da matrícula no Curso de Formação Profissional." .
Prossigo na análise.
A partir da verificação do enunciado da questão 41, verifico que a assertiva narra hipótese de homicídio doloso praticado por policial militar contra civil em situação de abordagem.
Vejamos o enunciado; 41) O Soldado PM Kaê em patrulha com o Soldado PM Estêvez, devidamente e previamente escalado de serviço na Praça da Bandeira, Centro de Fortaleza, abordaram um civil suspeito, que era desafeto do primeiro policial militar, e que por essa razão, efetuou um disparo de arma de fogo, que causa a morte do civil suspeito abordado.
Diante desta informação é correto afirmar que: a) O Inquérito será realizado pela Polícia Civil, e após concluído, será remetido à Justiça Militar Estadual. b) O Inquérito será realizado pela Polícia Civil e após a conclusão, será remetido para ao Tribunal do Júri. c) O Inquérito será realizado pela Polícia Militar, e após concluído, será remetido ao Tribunal do Júri. d) O Inquérito será realizado pela Polícia Militar, e após concluído, será remetido à Justiça Militar Estadual. e) O Inquérito será realizado pela Polícia Civil, e após concluído, será remetido a uma Vara Criminal da Justiça Comum A alternativa correta, de acordo com a Constituição Federal (art. 125, § 4º), seria a competência do Tribunal do Júri, e não da Justiça Militar Estadual.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF confirma que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, cabendo à Polícia Civil a apuração do delito.
Assim, a indicação do item D como resposta correta afronta diretamente a ordem constitucional e jurisprudencial pacífica, impondo-se a anulação da questão.
No que tange a questão 42, entendo que o enunciado versa sobre competência para julgamento de oficial e praça em concurso de crimes militares contra a Administração Militar.
Destaco as alternativas: QUESTÃO 42 - Em uma ação penal militar, um Oficial e uma Praça da Polícia Militar do Estado do Ceará foram denunciados por crime militar contra a Administração Pública Militar, em concurso de agentes e em concurso de crimes, tendo a Justiça Militar Estadual, recepcionado na íntegra a denúncia do Ministério Público Militar, passando a serem réus em um processo penal militar.
Diante do exposto, eles serão processados e julgados pelo: a) Juiz do Juízo Militar singularmente. b) Conselho Especial de Justiça (Gabarito oficial) c) Conselho Permanente de Justiça. d) Conselho Especial de Justiça, o Oficial, e pelo Conselho Permanente de Justiça, a Praça. e) Pelo Juiz da Vara Criminal Comum. Embora o gabarito oficial tenha apontado como correta a alternativa B (Conselho Especial de Justiça), constata-se que o tema exigido pertence ao Título IX do Código de Processo Penal Militar, não previsto no edital, que restringiu os conteúdos aos Títulos I a VII e XIII.
Trata-se, portanto, de cobrança de matéria não prevista, em violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que impõe a anulação da questão.
No mesmo sentido a questão 44 demonstra que o gabarito oficial assinalou como correta a alternativa D, contudo, a previsão legal dos arts. 245 do CPPM e 146 do Código da Justiça Militar estabelece ordem diversa para a oitiva: primeiro o condutor, depois as testemunhas e, por fim, o indiciado.
Vejamos: 44) Por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante de crime militar cometido contra a autoridade de Polícia Judiciária Militar, a sequência lógica das oitivas das pessoas envolvidas seguirá a seguinte ordem: a) Condutor, a vítima (Autoridade de Polícia Judiciaria Militar), testemunhas (se houver), e o acusado, mencionando esta circunstância. b) Condutor, testemunhas (se houver), e acusado, mencionando esta circunstância. c) Testemunhas (se houver), a vitima (Autoridade de Policia Judiciária Militar), e acusado, mencionado esta circunstância. d) Testemunhas (se houver) e o acusado, mencionando esta circunstância.
O gabarito diverge do comando normativo expresso, configurando erro grosseiro que invalida a questão.
Assim, necessária a anulação da questão.
Na mesma toada temos a questão 67, referente a disciplina de Direito Administrativo, ao cobrar sanções de improbidade administrativa previstas na Lei nº 14.230/2021, indicou apenas a alternativa D como correta.
Contudo, diante da redação do art. 12 da Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/21), é possível a aplicação isolada ou cumulativa de diversas sanções, tornando viáveis mais de uma alternativa.
O enunciado conduz a interpretação de múltiplas respostas corretas, em contrariedade à regra editalícia de que apenas uma assertiva deve estar correta, o que caracteriza vício insanável e impõe a anulação da questão.
Por fim, é patente também vício na questão 78 - O enunciado exige do candidato a indicação da forma verbal correta em lacunas de um período.
Destaco. 78) Já ___ anos, ___ neste local árvores e flores.
Hoje, só ___ ervas daninhas. a) fazem, havia, existe b) fazem, havia, existe c) fazem, haviam, existem d) faz, havia, existem e) faz, havia, existe Todavia, observa-se que mais de uma alternativa poderia ser considerada correta, tendo em vista o emprego do verbo haver em locuções impessoais e a possibilidade de interpretação diversa quanto ao plural de existir.
Dessa forma, a questão apresenta erro técnico e vício material, devendo igualmente ser anulada.
Assim, resta demonstrado que as Questões 41, 42, 44, 67 e 78 padecem de vícios insanáveis, seja por afronta direta à Constituição, por cobrança de matéria não prevista no edital, ou por flagrante ilegalidade/erro material, impondo-se a anulação de todas elas como medida de justiça e respeito à isonomia entre os candidatos. Assim, somente neste ponto deve-se seguir o enunciado no parecer ministerial de que "não havendo que se falar em ilegalidade praticada, erro material de fácil constatação, perceptível de plano, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso implicaria em ingresso no mérito da prova aplicada, atribuindo-lhes valores e critérios diversos, em substituição à banca examinadora legalmente constituída".
Ante o exposto, e em conformidade com os fundamentos expendidos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente demanda, para ratificar a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de determinar que o demandado atribua provisoriamente ao autor a pontuação correspondente às questões nº 12, 41, 42, 44, 67 e 78, da prova objetiva tipo 1, do CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO 2024/PMCE, possibilitando-lhe, caso atinja a pontuação mínima exigida, e observados os critérios de aferição estabelecidos no edital do certame e a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas do curso, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
28/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170294175
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28/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 153159058
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 153159058
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04/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153159058
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08/05/2025 04:35
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150720399
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16/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021612-24.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: JOSE ERINALDO DE MESSIAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de Ação Ordinária com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por José Erinaldo de Messias contra o Estado do Ceará objetivando, em síntese, a atribuição da pontuação referente às questões 12, 41, 42, 44, 67 e 78 da Prova Tipo 1 do CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO 2024/PMCE, com fins de prosseguimento no referido processo seletivo.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores do ente público promovido de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
De logo cabe o esclarecimento de que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do ato, de sua razoabilidade e proporcionalidade.
Acerca da QUESTÃO 12 da Prova 1, evidencia erro grosseiro, conforme se vê abaixo: 12) São requisitos para ingresso na Polícia Militar do Ceará, exceto: a) não ser, nem ter sido, condenado judicialmente por prática criminosa; b) ser portador da carteira nacional de habilitação classificada na categoria "B", na data de admissão aos quadros da Corporação; c) não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade definitiva; d) não ter sido demitido, excluído ou licenciado ex officio "a bem da disciplina", "a bem do serviço público" ou por decisão judicial de qualquer órgão público, da administração direta ou indireta, de Corporação Militar ou das Forças Armadas; e) ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público: intelectual, médico-odontológico, avaliação psicológica, exame de capacidade física e investigação social.
Com efeito, a partir da leitura do enunciado, verifica-se que a questão demanda do candidato a opção que não constitui requisito para ingresso na Polícia Militar do Ceará, tendo a Comissão Organizadora do Curso indicado a assertiva "B" como correta.
Ocorre que os requisitos para ingresso na Polícia Militar do Ceará estão previstos no art. 10 da Lei Estadual nº 13.729/2006, in verbis: Art. 10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará darse-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08) […] IV - não ser, nem ter sido, condenado judicialmente por prática criminosa; […] VI - não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade definitiva; […] IX - não ter sido demitido, excluído ou licenciado ex officio "a bem da disciplina", "a bem do serviço público" ou por decisão judicial de qualquer órgão público, da administração direta ou indireta, de Corporação Militar ou das Forças Armadas; […] XIII - ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021) a) primeira etapa - exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou títulos, este último de caráter classificatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; b) segunda etapa - exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; c) terceira etapa - avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; d) quarta etapa - exame de capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital; e) quinta etapa - investigação social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital.
XIV - atender a outras condições previstas nesta Lei, que tratam de ingresso específico, conforme cada Quadro ou Qualificação; XV - ser portador da carteira nacional de habilitação classificada, no mínimo, na categoria "B", na data da matrícula no Curso de Formação Profissional. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.010, de 05.05.16) (destaquei) Assim, neste ponto, assiste razão ao autor ao alegar a ilegalidade, posto que todas as assertivas da questão estão previstas na lei de regência e constituem requisitos de ingresso para o órgão, prejudicando, portanto, sua avaliação pelo candidato.
Registre-se que a substituição das palavras na redação do item não prejudica tal conclusão, isto é, a exigência da carteira nacional de habilitação categoria B "na data da admissão aos quadros da Corporação" não é diferente do marco estabelecido pela lei, qual seja a matrícula no Curso de Formação Profissional, conforme inciso XV, do dispositivo transcrito.
Isso porque o ingresso e formação das carreiras de Oficial e Praça nas corporações militares do Ceará ocorre com a participação nos Cursos de Formação de Oficiais e de Soldados, na condição Alunos a Oficial ou Aluno-Soldado, em conformidade com o que prescreve a Lei Estadual nº 13.729/06.
Confira-se a redação legal: Art. 11.
Observado o disposto no § 2.º do art. 11 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, o ingresso de que trata o art. 10 desta Lei, dar-se-á exclusivamente: (Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021) I - para a carreira de Praça, como Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados; (destaquei) Dessa forma, inegável a ilegalidade na questão acima.
Com relação à questão 41 de fato assiste razão ao autor.
O enunciado da mencionada questão narra a prática de homicídio doloso praticado por policial militar em face de civil durante abordagem.
Observe-se: 41) O Soldado PM Kaê em patrulha com o Soldado PM Estêvez, devidamente e previamente escalado de serviço na Praça da Bandeira, Centro de Fortaleza, abordaram um civil suspeito, que era desafeto do primeiro policial militar, e que por essa razão, efetuou um disparo de arma de fogo, que causa a morte do civil suspeito abordado.
Diante desta informação é correto afirmar que: a) O Inquérito será realizado pela Polícia Civil, e após concluído, será remetido à Justiça Militar Estadual. b) O Inquérito será realizado pela Polícia Civil e após a conclusão, será remetido para ao Tribunal do Júri. c) O Inquérito será realizado pela Polícia Militar, e após concluído, será remetido ao Tribunal do Júri. d) O Inquérito será realizado pela Polícia Militar, e após concluído, será remetido à Justiça Militar Estadual. e) O Inquérito será realizado pela Polícia Civil, e após concluído, será remetido a uma Vara Criminal da Justiça Comum.
A alternativa apontada como correta pela Comissão Organizadora é o item D, isto é, a responsabilidade pelo inquérito seria da Polícia Militar, com remessa para Justiça Militar Estadual, após sua conclusão.
Ocorre que em se tratando de crime de homicídio doloso praticado por policial militar em face de civil é inegável a competência do Tribunal do Júri para seu julgamento, conforme art. 125 ,§ 4º, da CF/88.
Tal conclusão, inclusive, encontra amparo na jurisprudência pacífica no âmbito dos tribunais superiores.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE PROVEU RECURSO DAS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, EM TESE, PRATICADO POR MILITARES CONTRA CIVIL.
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
ARQUIVAMENTO PELA JUSTIÇA CASTRENSE.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
VERIFICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a competência da Justiça Militar, embora de natureza constitucional, deve observar a competência do Tribunal do Júri na hipótese em que o delito praticado por integrante de seus quadros atingir vítima civil. 2.
Não é da competência do Juiz Militar determinar o arquivamento do inquérito que investiga fato que possa ter adequação típica de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, ainda que sua conclusão aponte para a presença de excludente de ilicitude de legítima defesa e/ou do estrito cumprimento do dever legal. 3.
Com efeito, uma vez que a competência jurisdicional para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri a verificação de possíveis causas excludentes da ilicitude da conduta investigada deve ser feita perante o órgão jurisdicional competente. 4.
Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.961.504/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
Logo, é mercante a teratologia do gabarito apontado pela Comissão Organizadora, demandando a anulação da questão.
Em relação à questão 42 da Prova 01, vejamos seu enunciado: QUESTÃO 42 - Em uma ação penal militar, um Oficial e uma Praça da Polícia Militar do Estado do Ceará foram denunciados por crime militar contra a Administração Pública Militar, em concurso de agentes e em concurso de crimes, tendo a Justiça Militar Estadual, recepcionado na íntegra a denúncia do Ministério Público Militar, passando a serem réus em um processo penal militar.
Diante do exposto, eles serão processados e julgados pelo: a) Juiz do Juízo Militar singularmente. b) Conselho Especial de Justiça (Gabarito oficial) c) Conselho Permanente de Justiça. d) Conselho Especial de Justiça, o Oficial, e pelo Conselho Permanente de Justiça, a Praça. e) Pelo Juiz da Vara Criminal Comum.
A referida questão exige que o candidato tenha conhecimento do processo penal militar e as hipóteses de continência, pois envolve um crime militar cometido por um oficial e por um praça.
Separadamente, o oficial é julgado pelo Conselho Especial de Justiça e o praça pelo Conselho Permanente de Justiça, todavia, pelas regras dos arts. 100 e 101 do Código de Processo Penal Militar, caso ocorra conexão ou continência, deverá prevalecer a jurisdição de maior graduação.
Dito isto, não é possível verificar nenhum erro no conteúdo da questão.
Porém, é possível observar que o conteúdo exigido para resolução da questão não se encontra presente no edital.
A matéria sobre Competência se encontra no Título IX do CPPM, enquanto o edital previu apenas os conteúdos dos Títulos I a VII e o XIII, resultando em ilegalidade em sua cobrança e necessária anulação da questão.
Quanto à questão 44, entendo que assiste razão ao requerente.
O enunciado da questão demanda que o candidato indique a sequência lógica da oitiva das pessoas envolvidas por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante de crime militar.
Confira-se: 44) Por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante de crime militar cometido contra a autoridade de Polícia Judiciária Militar, a sequência lógica das oitivas das pessoas envolvidas seguirá a seguinte ordem: a) Condutor, a vítima (Autoridade de Polícia Judiciaria Militar), testemunhas (se houver), e o acusado, mencionando esta circunstância. b) Condutor, testemunhas (se houver), e acusado, mencionando esta circunstância. c) Testemunhas (se houver), a vitima (Autoridade de Policia Judiciária Militar), e acusado, mencionado esta circunstância. d) Testemunhas (se houver) e o acusado, mencionando esta circunstância. = A vitima e as testemunhas, mencionando esta circunstancia.
O gabarito apontado pela Comissão Organizadora assinala o item D como correto, segundo o qual serão ouvidas as testemunhas (se houver) e o acusado, mencionando esta circunstância.
Ocorre que a alternativa apontada como correta destoa do figurino legal presente no Código de Processo Penal Militar e no Código da Justiça Militar, os quais estabelecem, em seus arts. 245 e 146, respectivamente, que, apresentado o preso à autoridade responsável, ouvirá esta o condutor, as testemunhas que o acompanharem e o indiciado.
Assim, ao mudar a previsão legal, a Comissão Organizadora incorreu em evidente ilegalidade, devendo ser anulada a questão.
Por sua vez, no que se refere à questão 67, igualmente entendo que assiste razão ao demandante.
Vide o enunciado da mesma: A referida questão, de Noções de Direito Administrativo, do caderno de prova tipo 01, trouxe no gabarito oficial como opção correta o item "D".
Contudo, a questão é plenamente passível de ter mais de um item considerado correto (ou não errado).
Senão vejamos o teor da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que altera a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, assim dispondo sobre improbidade administrativa: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; O próprio enunciado da questão, quando pergunta "nesse caso, é também possível que lhe seja aplicado", dá a entender ser aplicável mais de uma opção dentre os itens disponíveis, já que também o caput do art. 12 da Lei nº 14.230 prevê que as sanções ali dispostas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Daí porque ser forçoso admitir que a questão 67 da prova 1 apresenta três assertivas que podem ser consideradas corretas (ou não erradas), contrariando a norma editalícia que deve conter apenas uma assertiva correta, evidenciando-se erros crassos no caso em tablado, conforme demonstrado.
Por sua vez, no que se refere à questão 78 da Prova 01, igualmente entendo que assiste razão ao demandante.
Vide o enunciado da mesma: 78) Já ___ anos, ___ neste local árvores e flores.
Hoje, só ___ ervas daninhas. a) fazem, havia, existe b) fazem, havia, existe c) fazem, haviam, existem d) faz, havia, existem e) faz, havia, existe Primeiramente, o enunciado da questão apenas transcreveu uma frase com lacunas a serem preenchidas, todavia foi omisso e obscuro ao não especificar se o candidato deveria marcar uma alternativa correta ou errada.
Além do mais, verifica-se que existem duas opções de respostas iguais, resultando na total invalidade da referida questão.
Dessa forma, em sede sumária de cognição, resta demonstrada a probabilidade do direito autoral, considerando a possibilidade de anulação das questões referidas acima.
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente, uma vez que o CHO, em caso de não concessão da tutela de urgência pretendida, prosseguirá sem a sua participação.
Assim, defiro em parte a tutela pleiteada, para determinar que o demandado conceda provisoriamente ao autor a pontuação correspondente as questões nº 12, 41, 42, 44, 67 e 78, da prova objetiva tipo 1, do CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO 2024/PMCE, possibilitando-o, caso tenha atingido a pontuação mínima, respeitando-se os critérios de aferição postos no edital do certame e a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas do curso, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Determino a citação do Estado do Ceará para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o para o imediato cumprimento desta decisão por mandado.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150720399
-
15/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150720399
-
15/04/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 17:19
Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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