TJCE - 0596836-36.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
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Movimentações
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0596836-36.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Exequente: PLANO DE BENEFICIOS DEFINIDO e outros (2) Executado: Vera Silvia B.
Leal Rocha e outros (3) Decisão Visto. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 129842577, posto que o pronunciamento judicial Acórdão de ID 136089165 transitou em julgado em 07/11/2024 (ID 129842995). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária.
Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Por fim, remeto os autos ao Gabinete para que proceda com o desbloqueio dos bens e valores conscritos nas contas do exequente, conforme determinado no Acórdão de ID 129842612. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
13/11/2024 14:27
Remessa
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13/11/2024 14:27
Baixa Definitiva
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13/11/2024 14:27
Transitado em Julgado
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13/11/2024 14:27
Transitado em Julgado
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13/11/2024 14:27
Certidão de Trânsito em Julgado
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07/11/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:10
Decorrendo Prazo
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15/10/2024 01:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:42
Mover Obj A
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11/10/2024 14:42
Mover Obj A
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07/10/2024 14:32
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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07/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:40
Disponibilização Base de Julgados
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02/10/2024 19:05
Juntada de Acórdão
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02/10/2024 14:00
Conhecido o recurso e provido
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02/10/2024 14:00
Julgado
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27/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:00
Adiado
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16/09/2024 20:41
Conclusos para despacho
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16/09/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 08:25
Inclusão em Pauta
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11/09/2024 08:22
Para Julgamento
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06/09/2024 10:06
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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30/04/2024 15:01
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2024 15:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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