TJCE - 3000247-06.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166991656
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01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 166991656
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166991656
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166991656
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 3000247-06.2025.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (6226) AUTOR: LUCICLEIDE CORDEIRO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S.A., SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que a tentativa de autocomposição da lide restou infrutífera, consoante termo de audiência de conciliação acostado sob id n.º 164336434, e tendo em vista as contestações apresentadas pelos(as) requeridos(as) (ids ns.º 160537651; 164112247 e 166803792), cumpra-se o item VII previsto em decisão interlocutória proferida ao id n.º 149755233, cujo teor transcrevo abaixo: VII - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
30/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166991656
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30/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166991656
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30/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/07/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/07/2025 16:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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08/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154055941
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154055941
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154055941
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154055941
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154055941
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154055941
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 09/07/2025 às 14h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 8 de maio de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE -
10/05/2025 04:46
Confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 20:29
Confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 13:29
Confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154055941
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09/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154055941
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09/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154055941
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09/05/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 14:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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08/05/2025 16:17
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES VIEIRA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149755233
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000247-06.2025.8.06.0132 AUTOR: LUCICLEIDE CORDEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A., SERVICOS PARA O COMERCIO DO BRASIL S.A., SERASA S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por Lucicleide Cordeiro contra o(a) Banco Bradesco S.A., SPC Brasil e SERASA S.A.
Juntou os documentos de id. 149703587 a 149703607.
Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
II - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovação das alegações, bem como a impossibilidade da autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever da instituição financeira de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam descontos de consumidores (facilidade na produção da prova), inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, atribuindo à parte demandada o ônus da comprovar a regularidade da contratação e da inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inclusive com a apresentação dos documentos pertinentes (especialmente contrato e documentos utilizados na contratação), que devem ser apresentados junto com a contestação, sob pena de preclusão.
III - Em razão da necessidade de dilação probatória e da oportunização à parte requerida de se desincumbir do ônus probatório ora imposto, bem como que há apenas as alegações da parte autora de que não efetuou a contratação e não foi notificada da inscrição no cadastro de inadimplentes, indefiro a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de reapreciação posterior, inclusive no momento da sentença.
IV - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que tratam os arts. 334 e 695, ambos do CPC, com a antecedência legal.
V - Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
VI - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
VII - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz em respondência - Portaria n. 420/2025 (Publicada no DJEA DE 21/02/2025) -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149755233
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25/04/2025 08:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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25/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149755233
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24/04/2025 23:22
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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