TJCE - 3000094-06.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:52
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 140873172
-
24/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000094-06.2025.8.06.0121 Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Em análise detida dos fólios, verifico que o banco Réu apresentou contestação, informando que o referido contrato em que autorizava expressamente os descontos das tarifas bancárias em conta bancária de titularidade da parte autora, fora formalizado pela parte promovente.
O banco réu acostou o referido Termo de Adesão, através do qual se verifica a assinatura da parte procuradora da requerente,o que refuta a existência de fraude.
Sendo assim, a parte Ré que cumpriu com o ônus da prova ( CPC , ART. 373 , II), anexando contrato, em que a parte aderiu expressamente as tarifas bancárias e autoriza os descontos em sua conta corrente, comprovando a contratação do negócio jurídico.
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Demonstrada a legitimidade da cobrança das mencionadas tarifas, inexistem danos materiais e morais indenizáveis.
Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 140873172
-
23/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140873172
-
23/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 02:22
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136119214
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136119214
-
17/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119214
-
17/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 06:21
Confirmada a citação eletrônica
-
24/01/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 11:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
23/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
15/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005601-20.2025.8.06.0000
Jose Tarcisio Mesquita Martins
Secretario de Planejamento e Gestao do E...
Advogado: Elano Mesquita Medeiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 09:23
Processo nº 0200249-27.2024.8.06.0181
Raimunda de Moura Borges Oliveira
Cartorio do Oficio de Notas e de Registr...
Advogado: Erika Nayane Duarte Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 14:01
Processo nº 0233255-51.2022.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Raquel dos Santos Souza
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 19:30
Processo nº 3000903-40.2025.8.06.0171
Ana Alves da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2025 11:53
Processo nº 3001625-57.2025.8.06.0112
Cosme Batista dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 13:45