TJCE - 3002520-73.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170178724
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27/08/2025 03:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170178724
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27/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002520-73.2025.8.06.0029 AUTOR: MARIA DE LOURDES PEDROSA DE SENA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, ID 170155661, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data registrada no sistema.
JOSE RODRIGUES FILHO Servidor Geral -
26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170178724
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26/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169600607
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169600607
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20/08/2025 04:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169600607
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169600607
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3002520-73.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA DE LOURDES PEDROSA DE SENA Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos hoje. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a margem de cartão de crédito que afirma não ter contratado. Contestação em ID 163475685. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.
PRELIMINARES: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Da justiça gratuita: Quanto a preliminar de impugnação quanto à assistência judiciária gratuita, deve ser rejeitada, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença acolheu em parte a impugnação, sujeitando a impugnada ao pagamento das custas iniciais do processo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como de 10% (dez por cento) das demais despesas processuais e verbas de sucumbência. 2.
Tratando-se de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o impugnante não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da impugnada.
Esta, ao contrário, acostou aos autos seu extrato de pagamento dos rendimentos recebidos do Governo do Estado do Ceará, atestando que em decorrência de seu cargo de professor recebe mensalmente o valor bruto de R$ 3.665,42 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). 4.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus probatório, a sentença deve ser reformada, para conceder à impugnada os benefícios da justiça gratuita.
O recurso adesivo, questionando a contradição entre o indeferimento do benefício e o pagamento das custas em valor menor do que o efetivamente devido, restou-se prejudicado, considerando o provimento da apelação interposta pela impugnada, com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.(Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 07/05/2019) No caso dos autos, verifica-se que o requerido não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da requerente.
Dito isto, repilo a preliminar aventada. 2.2.
Prescrição: Entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumerista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a manutenção dos descontos, não se operou no caso em relevo. 2.3.
Da decadência: A parte promovida argumenta ainda em sua contestação que houve decadência do direito autoral, haja vista não ter sido observado o prazo constante no artigo 178, II, do CC, motivo pelo qual requer a extinção do processo com resolução de mérito. Ocorre que o cerne da controvérsia envolve a declaração de nulidade do contrato e pretensão de indenização por danos morais, submetendo-se, assim, a prazo prescricional, haja vista a natureza condenatória da presente demanda, o que afasta a aplicação dos prazos de natureza decadencial que são utilizados em demandas de natureza constitutiva. Veja-se precedente acerca do tema: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
II do CC.
Inocorrência.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
Conversão possível (art. 170 do CC).
Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
Direitos da personalidade que não foram violados.
Dignidade preservada.
Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Por conseguinte, não há que se falar em aplicação de prazo decadencial ao presente caso, submetendo-se a demanda a prazo de natureza prescricional, por envolver responsabilidade contratual. Sem mais preliminares.
Passo ao mérito. 3.
MÉRITO: Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Isso porque, em ID 163475695, o banco demandado comprovou a formalização do negócio jurídico celebrado entre as partes. Percebo também que assinatura do contrato anexado aos autos é idêntica à assinatura da autora nos documentos que vieram com a petição inicial, a saber, documentos acostados em ID 152051704/ ID 152051714. Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Ora, a parte autora afirma que jamais solicitou ou concordou com o contrato, todavia, tal afirmação não explica as cópias de ID 163475695. Por sua vez, intimada para apresentar réplica e de alguma formar infirmar a assinatura no contrato e requerer a produção de outras provas, a parte requereu o julgamento antecipado da lide. Em caso desse jaez, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça Alencarino: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É ABSOLUTA.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo junto à instituição financeira recorrida, na modalidade de cartão de crédito consignado. 2.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 3.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE. 5.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, na modalidade de cartão de crédito consignado, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01757166920188060001 CE 0175716-69.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) Ademais, acerca dos números diversos existentes no extrato do INSS (ID 1520511717) e daquele constante no termo de adesão (ID 163475695), entendo que o nº 51971106 corresponde ao próprio contrato, sendo o número indicado no extrato do INSS referente ao número do código de reserva de margem. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora. 4.
DISPOSITIVO: Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, certifique-se e arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
19/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169600607
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19/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169600607
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19/08/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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18/08/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/07/2025 11:54
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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23/07/2025 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 153969177
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 153969177
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06/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: a Portaria n.° 01/2020 do CEJUSC de Acopiara, publicada no Diário da Justiça em 21/05/2020, que regulamenta as Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário durante o plantão extraordinário e, na forma do Art. 3.º da Portaria n.º 02/2020 do NUPEMEC, publicada no Diário da Justiça de 29/05/2020, fica designada Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 23/07/2025 11:30, na Sala 1 virtual do CEJUSC.
A audiência será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWU4ZjljZTktMWJkNy00NzIyLWExMjEtOWZjNjE4OTU2MjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2269f58087-fa34-45ed-b232-5159423838c4%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/faf7df OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code): Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes, através de seus advogados, deverão comunicar nos autos, até dois dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna redesignação de audiência presencial, salvo retirada da pauta por ordem do Juízo de origem.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (88) 99860-6357 ou e-mail: [email protected], de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00h às 15;00h O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo da audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO (ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
ACOPIARA/CE, 8 de maio de 2025, às 09:55:35. RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA Servidor Geral -
05/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153969177
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05/06/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 09:55
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 09:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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08/05/2025 08:11
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152637412
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01/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos hoje.
Tendo em vista o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Acopiara (CE), data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152637412
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30/04/2025 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152637412
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29/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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