TJCE - 3000769-57.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168409386
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168409386
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000769-57.2024.8.06.0006 Promovente(s): REQUERENTE: ALESSANDRO CEZARIO DA SILVAPromovido(s): REQUERIDO: TRANSAGUA TRANSPORTES DE AGUA LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para pagar o débito, devidamente atualizado apontado no ID nº 154677001, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, na conformidade do despacho Id 155567824.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
11/08/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168409386
-
11/08/2025 18:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2025 00:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
05/06/2025 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
02/06/2025 13:02
Processo Reativado
-
28/05/2025 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 05:01
Decorrido prazo de TRANSAGUA TRANSPORTES DE AGUA LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 05:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO CEZARIO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/04/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 149609225
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000769-57.2024.8.06.0006 AUTOR: ALESSANDRO CEZARIO DA SILVAREU: TRANSAGUA TRANSPORTES DE AGUA LTDA SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por ALESSANDRO CEZARIO DA SILVA, em face de TRANSAGUA TRANSPORTES DE ÁGUA LTDA.
Narra a parte autora que trafegava regularmente em sua faixa, no sentido sertão/praia, quando foi surpreendido por um caminhão da requerida, que colidiu na parte traseira lateral esquerda de seu veículo, o fazendo perder o controle da direção.
Após a colisão, afirma que tentou conversar com o motorista, preposto da empresa, mas este evadiu-se do local, impedindo a identificação do veículo.
Alega ainda que o veículo ficou danificado e somente conseguiu repará-lo em 13/07/2024, período em que ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral como entregador de bebidas, o que lhe causou prejuízos financeiros.
Pleiteia o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por lucros cessantes e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, além da condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
Na contestação a parte ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por divergência entre a causa de pedir e os pedidos; bem como apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito sustentou ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, especialmente quanto à responsabilidade pelo acidente, à atividade remunerada alegada e à existência de dano moral indenizável.
Na audiência de conciliação, não houve acordo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Rejeito a alegação de inépcia da inicial.
Embora conste menção equivocada à rescisão contratual nos pedidos finais, verifica-se, da leitura integral da peça inaugural, que a narrativa fática é clara, lógica e condizente com a pretensão de indenização por acidente de trânsito.
O erro no pedido é evidente equívoco de digitação, sem prejuízo à compreensão da lide, tampouco causou cerceamento de defesa à parte ré, que apresentou defesa adequada aos fatos.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, esclarece-se que, nos Juizados Especiais, não há custas em primeiro grau, nos termos da Lei nº 9.099/95, sendo a análise do benefício pertinente apenas em sede recursal, momento em que caberá a parte recorrente fazer jus ao benefício.
A controvérsia central consiste em apurar se houve culpa do preposto da ré pela colisão, e se estão presentes os requisitos legais para configuração da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (art. 186 c/c 927 do Código Civil).
No caso dos autos, o autor apresentou Boletim de Ocorrência, imagens do veículo danificado e recibo do conserto, além de ter confirmado em audiência que o acidente decorreu de ultrapassagem indevida do caminhão da ré, que colidiu em sua lateral, causando a perda do controle do carro.
A requerida, por sua vez, não trouxe nenhuma prova que infirmasse essa versão dos fatos, limitando-se a questionar a falta de imagens ou documentos que descrevessem melhor a dinâmica do acidente.
Dessa forma, há elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade da ré, nos termos do art. 927 do CC.
No tocante ao dano material, o autor apresentou recibo do reparo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual não foi impugnado de forma específica, sendo devido.
Já o pedido de lucros cessantes no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) não deve ser acolhido, por ausência de prova do exercício habitual da atividade de entregador, ou da efetiva perda de receitas no período mencionado.
O autor não apresentou comprovantes de faturamento, notas fiscais ou outro meio idôneo para demonstrar o prejuízo alegado.
No que se refere ao dano moral, não há nos autos demonstração de abalo psicológico ou transtorno emocional relevante decorrente do acidente.
Ressalte-se que colisões de trânsito, em regra, não geram indenização por dano moral, salvo se houver circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
Trata-se de fato da vida cotidiana, resolúvel por vias ordinárias.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a contar do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149609225
-
24/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149609225
-
24/04/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 23:16
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 16:07
Juntada de Petição de memoriais
-
27/02/2025 14:02
Juntada de Petição de memoriais
-
25/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133044695
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133044694
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133044695
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133044694
-
22/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133044695
-
22/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133044694
-
22/01/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 11:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90105320
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90105320
-
30/07/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90105320
-
30/07/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 22:28
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 11:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2024 16:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3028522-67.2025.8.06.0001
Jorge Henrique Viana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Henrique de Mendonca Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 16:01
Processo nº 0160234-18.2017.8.06.0001
Hapag-Lloyd (America) - Llc
Cabral Reefer - Manutencao de Containes ...
Advogado: Larry John Rabb Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 11:17
Processo nº 0160234-18.2017.8.06.0001
Hapag-Lloyd (America) - Llc
Cabral Reefer - Manutencao de Containes ...
Advogado: Ricardo Ferreira Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2017 13:54
Processo nº 3000347-80.2025.8.06.0157
Maria de Nazare Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 17:34
Processo nº 0158562-72.2017.8.06.0001
Riomar Shopping Fortaleza S.A
Lucas Lopes Lima
Advogado: Rodrigo Saraiva Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2017 14:03