TJCE - 3006982-02.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170792241
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170792241
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3006982-02.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE ADAILTON ARAUJO LOPES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO O presente feito versa sobre matéria objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.300, que trata da questão relativa a "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Tendo em vista que referido tema encontra-se atualmente em julgamento pela Primeira Seção daquela Corte Superior, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez admitido o recurso especial ou extraordinário que tenha por objeto questão de direito material ou processual repetitiva, o relator determinará a suspensão de todos os demais processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre questão idêntica e tramitem no território nacional.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia dos autos está diretamente relacionada à questão processual objeto do Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à distribuição do ônus probatório relativo aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, matéria que se encontra pendente de julgamento definitivo pela Primeira Seção daquela Corte.
A definição sobre qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista é questão fundamental para o deslinde da presente controvérsia, uma vez que influencia diretamente na distribuição do ônus probatório e, consequentemente, no resultado do julgamento.
A suspensão do feito constitui medida de economia e segurança processual, evitando decisões conflitantes sobre matéria idêntica e assegurando tratamento isonômico aos jurisdicionados que se encontrem em situação jurídica similar.
Ademais, há expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.300 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça; 2. Que, após o julgamento do referido tema repetitivo, sejam os autos desarquivados para prosseguimento do feito, aplicando-se a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição do ônus probatório na matéria; 3. A intimação das partes da presente decisão.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
02/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170792241
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02/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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28/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150231466
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3006982-02.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE ADAILTON ARAUJO LOPES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda em face do Banco do Brasil S.A. em que a parte alega desfalque na conta do PASEP.
Na decisão inicial foi dispensada a audiência conciliatória com a determinação de citação da parte requerida.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação nos autos, alegando preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum.
Após, pugnou pela suspensão do feito atrelada ao Tema n° 1.300 do STJ (Id n° 142645360).
Este é o relatório.
Decido.
I - Da contestação apresentada Preliminarmente, verifico que regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando questões preliminares.
Estipula o art. 351 do CPC: Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Assim, deverá a parte autora ter a oportunidade de se manifestar previamente sobre a contestação apresentada nos autos.
II - Da suspensão (Tema n. 1.300 do STJ) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Portanto, verifica-se que o STJ afetou a matéria ao Tema n. 1.300, cuja questão a ser submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Assim, os processos atinentes a tal tema foram suspensos por decisão da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Portanto, observando que a presente demanda já foi recebida e com citação válida e apresentação de contestação com preliminares por parte do promovido, resta o cumprimento da ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 351 do CPC. Suspendo o presente feito em razão de decisão prolatada no Tema n. 1.300, do STJ.
Intimem-se.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
EDÍSIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar da 5ª Zona Judiciária Respondência pela Portaria n. 420/2025 -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150231466
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150231466
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22/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150231466
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22/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150231466
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15/04/2025 19:25
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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11/04/2025 02:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/03/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:35
Confirmada a citação eletrônica
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26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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