TJCE - 0270553-43.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173834424
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0270553-43.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor CARLOS HENRIQUE XIMENES DE FIGUEIREDO MOTA Réu NAYARA DE OLIVEIRA RODRIGUES 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança proposta por CARLOS HENRIQUE XIMENES DE FIGUEIREDO MOTA, em face de NAYARA DE OLIVEIRA RODRIGUES, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a petição inicial que as partes celebraram contrato de locação para fins residenciais referente ao apartamento 504, B 11, no Condomínio Forte Iracema, situado na Rua José Cavalcante Sobrinho, nº 120 - Messejana - Fortaleza/CE, pelo prazo de 30 (trinta) meses, tendo início em 01 de julho de 2023 e final 31 de dezembro de 2025.
O valor do aluguel mensal contratado, foi de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem quitados ao dia 15 de cada mês, ficando também sob a responsabilidade da locatária o pagamento das taxas condominiais, IPTU, tributo para custeio da iluminação pública, coleta de lixo, bem como despesas como telefonia/internet, gás encanado, água/esgoto e energia elétrica, pagamento anual do seguro contra incêndio, e todas as demais despesas que recaiam ou venham recair sobre o imóvel.
Já como garantia, ficou acordado uma caução de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que corresponde ao valor de 2 (dois) meses de aluguel.
Explica-se ainda que a ré não pagou nenhum aluguel desde o inicio do contrato e que em setembro/2023 efetivou-se notificação extrajudicial, mas ainda sim remanesceu a inadimplência.
Em razão da monta da dívida atualizada, que totalizavam à época da propositura R$ 5.631,86 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), o autor ajuizou esta demanda.
Foi requerida tutela de urgência para o despejo liminar e ao final postulou: (a) a concessão da tutela de urgência para desocupação do imóvel; (b) A concessão da gratuidade judiciária; (c) a total procedência da ação para confirmar a liminar, rescindir o contrato e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação.
Antes do recebimento da ação voltou a parte promovente ao feito para informar a desocupação voluntária do imóvel, requerendo o aditamento da exordial para prosseguimento exclusivo em relação a cobrança.
Recebida a inicial, foi deferido o aditamento e determinada a citação da parte ré.
Regularmente citada, conforme certidão juntada ao ID 141017450, a ré deixou o prazo para defesa transcorrer in albis, motivo pelo qual o autor requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra.Após os expedientes de praxe, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Com o entendimento ora exposto, o Superior Tribunal de Justiça: "Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes.". (STJ - AgInt no REsp: 1681460). "Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.". (STJ - AgInt no REsp: 1799285). No caso em tela, verifico que a parte autora pleiteou expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 153170433), e a parte ré, devidamente intimada para especificar provas, permaneceu silente.
Ademais, a questão controversa cinge-se à análise de matéria de direito e de fatos comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Desta forma, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Da revelia A parte promovida, NAYARA DE OLIVEIRA RODRIGUES, foi regularmente citada por meio de mandado, juntado aos autos em 21 de março último (ID 141017451), contudo, nada requereu, razão pela qual decreto sua revelia.
Tal ocorrência implica na presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, que dispõe que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, conforme entendimento da Corte Cidadã "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC).
Ou seja, à vista de tal presunção, não se impõe ao exame da causa menor cuidado, sendo seu julgamento sempre procedido com cuidadosa apreciação das provas coligidas. 2.3.
Do mérito 2.3.1.
Da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo Conforme informado pela parte autora na petição de ID 133853516 o imóvel objeto da locação foi voluntariamente desocupado pela locatária em 20 de outubro de 2023.
Diante da restituição da posse do imóvel ao locador no curso da demanda, verifica-se a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo.
Assim, o feito deve prosseguir unicamente quanto à cobrança dos aluguéis e demais encargos locatícios. 2.3.2.
Da rescisão contratual A relação locatícia entre as partes restou devidamente comprovada pelo contrato de locação juntado ao ID 133854771, que estabelece as obrigações pecuniárias da locatária/ré para com o locador/autor.
O promovente pleiteou a rescisão da avença e o a desocupação voluntária do imóvel deve ser interpretada como demonstração de mesma vontade pela promovida.
Desnecessárias então maiores divagações acerca do encerramento do negócio, posto não haver controvérsia a este respeito.
Passo ao exame da cobrança. 2.3.3.
Da cobrança dos aluguéis e encargos Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, constitui obrigação primordial do locatário o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
Em decorrência da revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente o inadimplemento dos aluguéis e demais encargos contratuais.
O autor apresentou planilha de débito inicial (ID 133854774), contemplando os valores devidos até a efetiva desocupação do imóvel.
Analisando os componentes do débito apresentado na planilha, tem-se que formada por: I.
Alugueis; II.
Taxas de Condomínio; III.
Parcelas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); e IV.
Parcelas da taxa do lixo.
A soma dos itens susoditos perfaz a monta de R$ 5.631,86 (cinco mil e seiscentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos).
Neste ponto é importante considerar que, antes mesmo do recebimento da ação, sendo mais especificamente (conforme informado pelo próprio autor em seu aditamento) no dia posterior a propositura desta ação, a ré desocupou o imóvel, devolvendo suas chaves a corretora imobiliária que representa o autor. É de se considerar também que se informa na exordial a existência de caução no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo tal importância ser abatida do débito acima.
Por derradeiro, tenho que do exame do memorial do débito, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas cobranças acimas dispostas, de modo que, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE(S) os demais pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I da mesma legislação, razão pela qual, DECLARO A RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL (ID 133854771). CONDENO a promovida ao pagamento de R$ 3.631,86 (três mil e seiscentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), corrigido pelo INPC desde a data do cálculo apresentado na planilha ID 133854774 (19 de outubro de 2023) até 27 de agosto de 2024 e, a partir de 28 de agosto de 2024, aplicar-se-á o IPCA.
Já os juros de mora serão pela taxa SELIC, a contar da citação (21/03/2025 - ID 141017450) descontando-se da SELIC a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária por este índice) até o efetivo pagamento, na forma da Lei nº 14.905/2024.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
THALES PIMENTEL SABOIAJUÍZ DE DIREITO -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173834424
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12/09/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173834424
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10/09/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152423816
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº. 0270553-43.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Autor AUTOR: CARLOS HENRIQUE XIMENES DE FIGUEIREDO MOTA Réu REU: NAYARA DE OLIVEIRA RODRIGUES Compulsando os autos, verifico que em despacho anterior restou determinado a intimação da parte requerida por oficial de justiça em novo endereço fornecido.
Sendo assim, cumprida a diligência, conforme pode-se evidenciar em certidão de ID 141017450, determino a intimação da parte autora, a fim de no que no prazo de 5 (cinco) se manifeste no tocante a referida certidão, requerendo o que entender de direito, à luz da lei adjetiva civil.
Expediente necessário. FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152423816
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30/04/2025 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152423816
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30/04/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:17
Juntada de Ofício
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21/03/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:12
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 10:35
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/203259-2 Situacao: Distribuido em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
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15/10/2024 10:34
Mov. [56] - Documento Analisado
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26/09/2024 18:10
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 14:27
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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25/09/2024 23:54
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341904-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 25/09/2024 23:50
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23/09/2024 18:31
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 11:35
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 07:24
Mov. [50] - Documento Analisado
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05/09/2024 16:23
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 10:24
Mov. [48] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/09/2024 08:56
Mov. [47] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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03/09/2024 08:42
Mov. [46] - Documento
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28/08/2024 15:07
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284483-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 14:48
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06/08/2024 12:11
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/08/2024 12:10
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/07/2024 19:40
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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15/07/2024 11:44
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/07/2024 14:37
Mov. [40] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/07/2024 01:49
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 10:15
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 20:04
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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20/06/2024 08:41
Mov. [36] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/09/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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19/06/2024 01:47
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 16:09
Mov. [34] - Documento Analisado
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18/06/2024 16:09
Mov. [33] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao 76.
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18/06/2024 15:59
Mov. [32] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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18/06/2024 15:54
Mov. [31] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2024 15:03
Mov. [30] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 13:37
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2024 10:11
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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21/05/2024 08:42
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068248-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 08:23
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20/05/2024 01:48
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 12:30
Mov. [25] - Documento Analisado
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02/05/2024 14:48
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 15:05
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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17/01/2024 13:51
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/01/2024 13:50
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/12/2023 16:02
Mov. [20] - Conclusão
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18/12/2023 16:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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14/12/2023 13:43
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02510765-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/12/2023 13:35
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14/12/2023 13:43
Mov. [17] - Entranhado | Entranhado o processo 0270553-43.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobranca - Assunto principal: Despejo por Inadimplemento
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14/12/2023 13:43
Mov. [16] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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05/12/2023 18:56
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 11:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 11:40
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/230502-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/01/2024 Local: Oficial de justica - Fillype Gurgel de Sousa
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04/12/2023 08:51
Mov. [12] - Documento Analisado
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30/11/2023 12:14
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 09:27
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/11/2023 20:31
Mov. [9] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02467213-3 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 23/11/2023 20:09
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09/11/2023 19:17
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 01:43
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0401/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, em 15 dias. Advogados(s): Eude Rego Luz (OAB 43544/C
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07/11/2023 14:07
Mov. [6] - Documento Analisado
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01/11/2023 16:18
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, em 15 dias.
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24/10/2023 13:12
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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21/10/2023 18:27
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02402006-3 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 21/10/2023 18:06
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19/10/2023 23:31
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2023 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ajuizamento: 23/04/2025 11:13