TJCE - 0201840-48.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160030156
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160030156
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tianguá 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá Processo nº: 0201840-48.2024.8.06.0173 Classe Assunto: Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo Requerente: Francisca Gomes Vieira Requerido: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil DECISÃO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto pela parte promovida. Decorrido o prazo e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões ou apelação adesiva (art. 1.009, § 2°, e art. 1.010 §2º, do CPC), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expediente necessário. Tianguá, 11 de junho de 2025. DENYS KAROL MARTINS SANTANA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160030156
-
11/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 11:00
Decorrido prazo de GEORGIA DE ANDRADE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Apelação
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150174461
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150174461
-
23/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Desconto c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por Francisca Gomes Vieira em face da União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- UNSPUB, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que, ao consultar uma agência do INSS, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contribuição associativa em favor da ré, a qual não autorizou.
Afirmou, ainda, que tentou obter cancelamento de forma administrativa, porém não obteve êxito.
Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O requerido ofereceu contestação em id. 110198342, na qual, preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade contratual, alegando que foi firmado por meio digital, via SMS.
Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, por entender que foi um mero aborrecimento.
Afirmou, ainda que, providenciou o cancelamento dos descontos.
Apresentou na contestação a proposta de acordo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Intimada sobre a proposta do acordo e apresentação da réplica, a parta autora silenciou, conforme certidão de id. 127785157. É o que importa relatar.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova oral ou pericial para o deslinde da controvérsia.
Passo analisar o pedido de gratuidade da justiça pela parte requerida.
O benefício da justiça gratuita não se dará a pessoa jurídica com base na presunção de insuficiência financeira, é necessário comprovar a situação que a impossibilita ao pagamento das custas processuais.
No presente caderno processual, a requerida se limitou a pedir a concessão da gratuidade da justiça, sem acostar documento indicativo para tanto.
Além do mais, a mera condição de ser uma associação sem fins lucrativos não é suficiente para presumir sua insuficiência financeira.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGANTE.PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.EMBARGANTE.
ENTIDADE RELIGIOSA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.POSTULAÇÃO ADVINDA DE PESSOA JURÍDICA.
NATUREZA JURÍDICA.ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.RECOLHIMENTO.
ASSINALAÇÃO DE PRAZO.
INÉRCIA.
PROVIMENTOTERMINATIVO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE.APELAÇÃO.
AVIAMENTO.
RECURSO.
REPRISAMENTO.
CONHECIMENTODO RECURSO POR DERRADEIRO FORMULADO.
IMPOSSIBILIDADE.PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE RECURSAL EPRECLUSÃO CONSUMATIVA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO.NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADEASSEGURADA EXCLUSIVAMENTE AO INSTRUMENTO FIRMADO PORPESSOA NATURAL (CPC, ART. 99, § 3º).
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. (...) 2.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, e, conquanto a pessoa jurídica possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se emoldurar como pessoa natural, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades sociais, tanto que o legislador processual somente outorgara presunção de veracidade à alegação de pobreza advinda da pessoa natural, compreensão que alcança, inclusive, as entidades constituídas sob a forma de associação ou sociedade civil sem fins lucrativos (CPC, art. 99, § 3º). 3.
Não evidenciando a pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade civil, ainda que sem fins lucrativos, que sua atual situação é financeiramente periclitante a ponto de não dispor de recursos sequer para o custeio das despesas inerentes às ações em que está envolvida, o benefício da gratuidade judiciária não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada a gênese e destinação da benesse processual, que é franquear o acesso ao Judiciário àqueles que não ostentam condições de suportar os custos processuais sem prejuízo da sua próprias obrevivência ou, em se tratando de pessoa natural, subsistência. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão1831279, 07386309820228070016, Relator (a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TurmaCível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Passo ao mérito.
A situação posta nos autos enseja a aplicação do CDC, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e do fornecedor (art. 3º da Lei 8.078/1990).
O fato de a parte requerida ser uma associação não impede a aplicação do CDC. Nesse respeito, o STJ, em precedente (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG) afirmou que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Em sua peça vestibular, a parte demandante afirmou que não contratou qualquer serviço junto ao requerido.
Lado outro, o requerido argumentou que não houve conduta ilícita, uma vez que o contrato foi firmado de forma eletrônica.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes.
Em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) Assim, tendo em vista que a requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Da mesma forma, assinalo que era ônus do requerido produzir provas que evidenciassem a existência do contrato, especialmente quando a demandante, hipossuficiente, alega não o ter celebrado, não possuindo meios para comprovar diretamente esses fatos.
Tratando-se de relação de consumo, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, o réu não se desobrigou do seu ônus probatório, não comprovando a regularidade da contratação e a existência do débito, prova que lhe competia fazer, mormente porque mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
Em verdade, o conteúdo da defesa se aproxima de uma impugnação genérica, tendo em vista que o promovido simplesmente alegou a regularidade do contrato firmado eletronicamente, via SMS, no entanto, não acostou nenhum documento que comprove essa modalidade de contratação, como, por exemplo, o número do aparelho celular, o teor da mensagem, bem como documentos que comprovassem o efetivo uso dos benefícios oriundos do negócio jurídico.
Assim, não cabe ao consumidor fazer prova negativa do seu direito, qual seja, de que não realizou o contrato impugnado, que deu origem ao desconto em seu benefício.
Portanto, a ausência de prova segura da contratação evidencia que houve erro na prestação do serviço e, como consequência, que são indevidos os descontos realizados na conta da autora, exsurgindo daí o dano material suportado.
A título de exemplo, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO QUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [..] 3.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 4.
Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pelo autor, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, bem como demonstrando a efetiva liberação do crédito em favor da promovente, o que não ocorreu. [...]. 6.
Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em primeiro grau a título de danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores 7.
Recurso conhecido e não provido. (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Hidrolândia; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 24/07/2017; Data de registro: 24/07/2017; Outros números: 2622322012806008550000).
A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021).
O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
Nesse sentido, considerando que o presente processo se refere a cobrança iniciada em janeiro de 2024, posterior à data da publicação do julgado acima colacionado (30/03/2021), é cabível a repetição do indébito em dobro.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Nessa linha, estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato inexistente, já que não foi apresentado), nexo causal e o dano.
O panorama delineado nestes autos demonstra que a parte autora percebe um valor a título de benefício previdenciário de um salário mínimo, de tal sorte que cada desconto indevido sofrido compromete substancialmente sua própria sobrevivência, especialmente considerando que os descontos permaneceram por mais de oito meses, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) consoante o histórico de créditos emitido pelo INSS, em id. 110198353.
Tais valores comprometem de forma significativa a capacidade da parte autora de atender às suas necessidades básicas.
A dor vivenciada pela parte autora com a redução injustificada de seus rendimentos atinge de maneira indelével seus direitos de personalidade, ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade, de acordo com o caso concreto.
Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa da parte prejudicada, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) CESSAR o desconto referente à "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020" no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente decisão; b) DECLARO a inexistência do contrato que ensejaram aos descontos denominados "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020" contestados na inicial; c) CONDENO a parte ré, a título de dano material, à devolução dobrada dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir dos efetivos descontos indevidos, nos termos do art. 406 do Código Civil. d) CONDENO o requerido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento pela taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. À secretaria, providencie o cadastro da advogada do requerido no sistema, nos termos da contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150174461
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150174461
-
22/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150174461
-
22/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150174461
-
14/04/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 21:43
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/09/2024 09:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0534/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 02:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0534/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora, atraves de sua advogada, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se concorda com a proposta de acordo apresentada as fls. 24/28 ou, caso dis
-
18/09/2024 15:58
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de sua advogada, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se concorda com a proposta de acordo apresentada as fls. 24/28 ou, caso discorde, apresentar replica.
-
12/09/2024 12:39
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811017-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2024 11:31
-
06/09/2024 11:51
Mov. [2] - Conclusão
-
06/09/2024 11:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004409-38.2016.8.06.0059
Manoel Agnoberto Pinheiro Goncalves
Municipio de Caririacu
Advogado: Elson Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2016 00:00
Processo nº 0035094-52.2009.8.06.0001
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Maria de Lourdes Montenegro Braga
Advogado: Lia Cardoso Gondim Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2009 15:59
Processo nº 0200394-53.2023.8.06.0073
Aristides Ribeiro Melo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Gildazio Oliveira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 17:36
Processo nº 0200394-53.2023.8.06.0073
Aristides Ribeiro Melo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Gildazio Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 12:33
Processo nº 3001548-81.2025.8.06.0101
Florinda Alencar dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Alberico Teixeira de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 11:49