TJCE - 0624317-97.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 08:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 08:10 Expedida Certidão de Arquivamento 
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                                            02/06/2025 13:31 Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo 
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                                            02/06/2025 12:59 Baixa Definitiva 
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                                            02/06/2025 12:59 Transitado em Julgado 
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                                            30/05/2025 11:27 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            30/05/2025 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 11:00 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            30/05/2025 09:45 Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC 
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                                            30/05/2025 09:44 Decorrido prazo 
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                                            30/05/2025 09:44 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 21:13 Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória 
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                                            14/05/2025 01:57 Decorrendo Prazo 
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                                            14/05/2025 01:57 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0624317-97.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Horizonte - Impetrante: César Augusto de Souza Gomes - Impetrante: Renata Rodrigues Gonçalves Gomes - Paciente: José Valdir Leitão - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Horizonte - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus preventivo, impetrado em favor do paciente José Valdir Leitão, que teve a prisão preventiva decretada pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2.º, I, do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca Horizonte.
 
 Alega, em suma, o constrangimento ilegal, em razão de expedição de mandado de prisão nº 0003693-86.2000.8.06.0086.01.0001-01, o que já havia ocorrido, de maneira devida, em fevereiro de 2020, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que o paciente possa apresentar a suadefesa em liberdade.
 
 Liminar indeferida, fls 31/32.
 
 Parecer da douta 18ª Procuradoria de Justiça, pelo não conhecimento do Habeas Corpus, em razão da prejudicialidade, em razão que não constam mandados de prisão pendentes de cumprimento em nome do paciente, fls 40/42. É o relatório, no essencial.
 
 Decido.
 
 O presente remédio constitucional foi manejado com o intuito de fazer cessar possível coação ilegal à liberdade de ir e vir do paciente, que estava sob custódia do Estado.
 
 No entanto, em consulta realizada no dia 09/05/2025 ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), através do endereço eletrônico https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/pesquisa-peca, constatou-se a seguinte informação: " Não foram encontrados mandados de prisão ou de internação pendentes de cumprimento para: NOME: JOSÉ VALDIR LEITÃO, NOME DA MÃE: MARIA DE CASTRO SILVA, TIPO DE DOCUMENTO: RG, NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: 957999." Pesquisa realizada em 09/05/2025 às 12h46min.
 
 Conforme se infere, a consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), realizada em 09/05/2025, revela que não constam mandados de prisão pendentes de cumprimento em nome do paciente.
 
 Essa informação é posterior à data da impetração (24/04/2025) e indica que a situação que gerou o constrangimento alegado foi regularizada no curso do processo.
 
 Desta forma, torna-se prejudicada a presente ação, uma vez que não foram encontrados mandados de prisão pendentes de cumprimentoem desfavor do paciente.
 
 Vejamos a jurisprudência nesse sentido: HABEAS CORPUS.
 
 ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO DE FORMA IRREGULAR.
 
 TESE SUPERADA.
 
 MANDADO DE PRISÃO BAIXADO JUNTO AO BNMP E AOS SISTEMAS POLICIAIS.
 
 PACIENTE QUE ENCONTRA LIBERDADE, CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO.
 
 WRIT PREJUDICADO. 1.
 
 Sustenta a impetrante que o paciente, no bojo do processo nº 0005981-15 .2017.8.06.0117, após submissão da sentença a recurso de apelação, foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses pelos crimes descritos nos arts . 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 70 do Código Penal.
 
 Informa, ainda, que a pena foi unificada nos autos da execução penal nº 0002131-16 .2018.8.06.0117, encontrando-se o paciente, atualmente, em regime aberto .
 
 Alega que, em que pese tal fato, o mandado de prisão preventiva expedido no seio da ação penal originária continua em aberto. 2.
 
 Compulsando os autos da ação penal de origem, observa-se que, após a impetração do presente writ, ocorrida em 22/12/2023, conforme termo de registro e autuação de fl. 29, foi lavrada certidão à fl . 500 daqueles fólios, datada de 26/01/2024, atestando que o mandado de prisão objeto da irresignação aqui suscitada se encontra baixado junto ao BNMP. 3.
 
 Além disso, à fl. 501 foi proferido despacho pelo juízo a quo determinando expedição de ofício à Decap/Polinter para que seja dada baixa do mandado de prisão junto aos sistemas policiais .
 
 Por fim, à fl. 504 dos autos de origem foi certificado que procedeu-se à aferição junto ao sistema "Consulta Integrada", tendo sido constatado que, nos registros policiais, não existem andados judiciais em aberto em desfavor do paciente. 4.
 
 Ademais, analisando o processo relativo à execução penal nº 0002131-16 .2018.8.06.0117, verifica-se que o paciente realmente se encontra em regime aberto e que vem comparecendo mensalmente em juízo para justificar suas atividades . 5.
 
 Portanto, é dever reconhecer a prejudicialidade do remédio constitucional ante a absoluta perda do objeto, porquanto cessou a apontada coação, inexistindo legítimo interesse do writ por parte do impetrante, por ausência de interesse de agir, conforme o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". 6 .
 
 WRIT PREJUDICADO. (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0639351-83 .2023.8.06.0000 Maracanaú, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: 13/03/2024). (Grifo nosso).
 
 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 ALEGAÇÃO DE GENERALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 PACIENTE BENEFICIADA POR ALVARÁ DE SOLTURA DETERMINADO PELO JUIZ DE ORIGEM.
 
 ART. 659 DO CPP.
 
 PREJUDICIALIDADE.
 
 ORDEM PREJUDICADA. 1.
 
 Busca a impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que a paciente possa responder a ação penal em liberdade, uma vez que a fundamentação do decreto preventivo está baseada em argumentos genéricos, ao passo que considera que não se encontra devidamente justificada a não concessão de medidas cautelares diversas da prisão. 2.
 
 Compulsando os autos de origem, tombados sob o nº 0236809-23.2024.8.06.0001, observo que a Paciente foi beneficiada por alvará de soltura (fls. 87/90 dos autos originários), cumprido em 10/07/2024 consoante informa Ofício às fls. 104/105. 3.
 
 Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que houve a perda superveniente do objeto da presente ação, conforme previsão constante no art. 659 do Código de Processo Penal, que estabelece que Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido. 4.
 
 Ordem prejudicada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, estes autos, em que figura a parte indicada, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar PREJUDICADA a ordem, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 23 de julho de 2024.
 
 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora. (Habeas Corpus Criminal - 0628240-68.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/07/2024, data da publicação: 23/07/2024). (Grifo nosso).
 
 Isto posto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, pela perda do objeto, ante a constatação de que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 76, XIV, c/c art. 258, do RITJCE).
 
 Publique-se.
 
 Arquive-se.
 
 Fortaleza, 9 de maio de 2025.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: César Augusto de Souza Gomes (OAB: 49758/CE) - Renata Rodrigues Gonçalves Gomes (OAB: 37057/CE)
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                                            12/05/2025 09:01 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 08:51 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            12/05/2025 08:51 Movido para fila Analisado - HC 
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                                            10/05/2025 07:30 Disponibilização Base de Julgados 
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                                            09/05/2025 14:52 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
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                                            09/05/2025 14:22 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
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                                            09/05/2025 14:22 Expedição de Decisão. 
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                                            09/05/2025 14:22 Prejudicado o recurso 
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                                            07/05/2025 20:20 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2025 20:20 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            07/05/2025 20:19 Juntada de Petição de parecer 
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                                            07/05/2025 11:10 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            07/05/2025 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 01:52 Decorrendo Prazo 
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                                            05/05/2025 01:52 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 00:00 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0624317-97.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Horizonte - Impetrante: César Augusto de Souza Gomes - Impetrante: Renata Rodrigues Gonçalves Gomes - Paciente: José Valdir Leitão - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Horizonte - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar, visando à concessão de salvo-conduto ao paciente, alegando constrangimento ilegal, em face de mandado de prisão nº 0003693-86.2000.8.06.0086.01.0001-01, o que já havia ocorrido, de maneira devida, em fevereiro de 2020, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que o paciente possa apresentar a sua defesa em liberdade.
 
 A prisão preventiva do paciente foi decretada pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2.º, I, do Código Penal, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca Horizonte.
 
 Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
 
 Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.
 
 Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo n° 0003693-86.2000.8.06.0086, posto que se tratam trata-se de autos digitais acessíveis pelo sistema e-SAJ.
 
 Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 28 de abril de 2025.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: César Augusto de Souza Gomes (OAB: 49758/CE) - Renata Rodrigues Gonçalves Gomes (OAB: 37057/CE)
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                                            30/04/2025 07:06 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 17:03 Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            29/04/2025 17:03 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 17:03 Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            29/04/2025 15:48 Mover p/ Ag. Publicação DJE 
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                                            29/04/2025 15:48 Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC 
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                                            29/04/2025 15:39 Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus 
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                                            29/04/2025 15:39 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/04/2025 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 17:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 17:01 Distribuído por prevenção 
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                                            24/04/2025 11:45 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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